Se um dos interlocutores grava a conversa ela pode ser usada como prova para a condenação e não se trata de prova ilícita.
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL
REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE DA PROVA. DEGRAVAÇÕES
REALIZADAS POR PERITOS. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
IMPUGNAÇÃO APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PROVA QUE
NÃO INFLUIU NA DECISÃO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 566 DO CPP. ORDEM
DENEGADA. 1. A gravação realizada por um dos interlocutores é
considerada prova lícita, e serve como suporte para o oferecimento da
denúncia, tanto no que tange à materialidade do delito como em relação
aos indícios de sua autoria. HC 112386 / RS, Rel Min Adilson Vieira
Macabu, j. 01.12.2011
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