Síntese da Decisão:
A Segunda Turma do Supremo Tribunal de Federa (STF), no Habeas Corpus
107777, concedeu parcialmente a ordem para restabelecer a desinternação
progressiva, deferida ao paciente pelo Juízo da Execução Penal de Porto
Alegre.
Trata-se do caso de um indivíduo que cumpre a medida de segurança há
aproximadamente 27 anos em instituto psiquiátrico forense, de modo que
começou a usufruir do benefício da alta progressiva em meados 1986.
Contudo, o ministro relator não acolheu aos argumentos apresentados
pela Defensoria Pública da União que defendia que a prescrição da medida
de segurança deveria ser reconhecida acarretando na extinção da
punibilidade. Segundo o entendimento do ministro uma vez, “iniciada esta
espécie de sanção penal, não há como se falar em transcurso do prazo
prescricional durante o período de cumprimento da medida de segurança”,
assim, o prazo prescricional é interrompido com o inicio do tratamento.
Desta forma o STF determinou que fosse restabelecida a alta
progressiva do paciente, reformando o entendimento do juiz da vara de
execuções penais que havia declarado extinta a punibilidade por
considerar ter existido prescrição. Por fim, resta esclarecer que
aparados pela Lei 10.216/2001 os ministros reafirmaram ser necessária a
determinação de limitação temporal das medidas de segurança.
No entender da turma as medidas de segurança devem ser calculadas com
base na pena máxima cominada ao tipo penal debitado ao agente, ou seja,
a prescrição da pretensão punitiva, ou ainda com base na duração máxima
da medida de segurança, que seria o prazo da prescrição da pretensão
executória que é de 30 anos.
Fonte:
BRASIL. Supremo Tribunal de Federal, Julgamento em 08 de fev. 2012 . 2º Turma restabelece alta progressiva em favor de cidadão internado há 27 anos. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199644 Acesso em 09 fev. 2012.
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