Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

STF_Medida de Segurança - cidadão internado há 27 anos


Fonte da imagem:http://www.google.com.br/imgres?q=pena+medida+de+seguran%C3%A7a&hl=pt-BR&biw=1280&bih=802&tbm=isch&tbnid=rxyN5AGLiVKrIM:&imgrefurl=http://qqtem.blogspot.com/2010/02/medida-de-seguranca-nao-pode.html&docid=Viw2jZpniTly_M&itg=1&imgurl=http://4.bp.blogspot.com/_yJB8DtMbfho/S4gB8akUbaI/AAAAAAAAAjY/S7DHjtfTIJM/s320/camisa_de_forca.jpg&w=320&h=242&ei=myE0T5KyGeTY0QGZk6GiAg&zoom=1&iact=hc&vpx=185&vpy=259&dur=565&hovh=193&hovw=256&tx=194&ty=118&sig=112664447494966256168&page=3&tbnh=140&tbnw=186&start=52&ndsp=25&ved=1t:429,r:15,s:52

Síntese da Decisão:

A Segunda Turma do Supremo Tribunal de Federa (STF), no Habeas Corpus 107777, concedeu parcialmente a ordem para restabelecer a desinternação progressiva, deferida ao paciente pelo Juízo da Execução Penal de Porto Alegre.

Trata-se do caso de um indivíduo que cumpre a medida de segurança há aproximadamente 27 anos em instituto psiquiátrico forense, de modo que começou a usufruir do benefício da alta progressiva em meados 1986.

Contudo, o ministro relator não acolheu aos argumentos apresentados pela Defensoria Pública da União que defendia que a prescrição da medida de segurança deveria ser reconhecida acarretando na extinção da punibilidade. Segundo o entendimento do ministro uma vez, “iniciada esta espécie de sanção penal, não há como se falar em transcurso do prazo prescricional durante o período de cumprimento da medida de segurança”, assim, o prazo prescricional é interrompido com o inicio do tratamento.

Desta forma o STF determinou que fosse restabelecida a alta progressiva do paciente, reformando o entendimento do juiz da vara de execuções penais que havia declarado extinta a punibilidade por considerar ter existido prescrição. Por fim, resta esclarecer que aparados pela Lei 10.216/2001 os ministros reafirmaram ser necessária a determinação de limitação temporal das medidas de segurança.

No entender da turma as medidas de segurança devem ser calculadas com base na pena máxima cominada ao tipo penal debitado ao agente, ou seja, a prescrição da pretensão punitiva, ou ainda com base na duração máxima da medida de segurança, que seria o prazo da prescrição da pretensão executória que é de 30 anos.

Fonte:

BRASIL. Supremo Tribunal de Federal, Julgamento em 08 de fev. 2012 . 2º Turma restabelece alta progressiva em favor de cidadão internado há 27 anos.  Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199644  Acesso em 09 fev. 2012.

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