1. Súmula 438: “É inadmissível a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em
pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo
penal“.
A súmula reitera o entendimento da corte acerca da ilegalidade da chamada prescrição virtual ou em abstrato.
Em regra, o prazo prescricional regula-se pela pena máxima do delito
(prescrição em abstrato). Depois do trânsito em julgado da sentença
condenatória, o cotejo dos §§ 1º e 2º do art. 110 do CP permite que se
projete para períodos anteriores à sentença a análise do prazo
prescricional levando em conta a pena efetivamente aplicada – é o que se
chama de prescrição retroativa, porque a análise dos novos prazos
prescricionais se dá com base na pena cominada mas retroage a marcos
interruptivos anteriores à sentença.
Construção pretoriana e jurisprudencial resultou na chamada
prescrição virtual ou em perspectiva. Segundo essa tese, é possível
analisar, desde logo, a prescrição com base na eventual pena a ser
aplicada e não pela pena máxima do delito, sempre que evidente que a
sanção ficará próxima ao mínimo. Assim, no furto simples cometido por
réu primário, por exemplo, analisa-se a prescrição não com base na pena
máxima de 4 anos (que resulta em prazo prescricional de 8 anos), mas na
pena mínima de 1 ano (que resulta em prescrição de 4 anos).
Ocorre que não há previsão legal da prescrição virtual. A doutrina
enquadra sua construção nas hipóteses de falta de interesse de agir,
diante da evidente inutilidade de se prosseguir processo penal que
culminará em condenação a pena que, à toda evidência, já se verifica
prescrita. O STJ, porém, deixou claro que a falta de previsão legal impede o reconhecimento do instituto. Já havia falado mais sobre esse tema aqui.
2. Súmula 439: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada“.
A Lei nº 10.792/2003 retirou da Lei de Execuções Penais a previsão do
exame criminológico. Até então, para que qualquer detento progredisse a
um regime mais brando, deveria se submeter a exame criminológico a fim
de se verificar a possibilidade de reinserção social.
Com a novidade legislativa, sustentou-se que não mais caberia exigir o
exame. Alguns juízes mais criteriosos, porém, continuaram a exigi-lo, e
a jurisprudência, inicialmente vacilante, pacificou-se no sentido
exposto na súmula: é possível exigir o exame, desde que de forma
fundamentada.
Sobre o mesmo tema, transcreve-se a Súmula Vinculante nº 26 do STF: “Para
efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime
hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2º da lei n. 8.072, de 25 de julho de
1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os
requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para
tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico“.
Na prática, o recente caso de Luziânia demonstrou que a situação é a
seguinte: se o juiz exigir o exame e não fundamentar muito, a defesa,
com HC, consegue a liberação do detento; contudo, se o juiz conceder a
progressão sem exigir o exame (cumprindo à risca a lei), ele que reze,
porque se o “reeducando” voltar a delinquir, vão querer mandar é o juiz
para a cadeia.
3. Súmula 440: “Fixada a pena-base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do
que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade
abstrata do delito”.
A fixação do regime de cumprimento de pena segue uma gradação prevista no art. 33, § 2º, do CP, que diz:
§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
O § 3º do mesmo artigo, contudo,
confere maior flexibilidade ao Juiz, permitindo a fixação do regime de
cumprimento de pena mais gravoso desde que diante da existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis:
§ 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código
Observe-se, ainda, que a
interpretação literal da lei levaria à conclusão de que a regra do § 2º
somente se aplicaria a réus primários; por consequência, reincidentes
iriam desde logo ao regime fechado, independentemente do quantum de
pena. Essa interpretação, contudo, tem sido abrandada, admitindo-se a
fixação de regime um patamar mais gravoso (semiaberto) em condenações
inferiores a quatro anos, desde que presentes todas as circunstâncias
judiciais favoráveis. Nesse sentido é a Súmula nº 269 do STJ: “É
admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes
condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as
circunstâncias judiciais“.
Dito isso, verifica-se que a Súmula
nº 440 apenas explicita que, não tendo o juiz reconhecido circunstâncias
judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59
do CP), não pode desprezar a tabelinha do § 2º do art. 33 do CP e fixar
regime de pena mais gravoso.
4. Súmula 441: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional“.
No curso da execução penal, o cometimento de falta grave por parte do
sentenciado leva-o à regressão de regime (art. 118, inciso I, in fine).
Por consequência, ele regredirá a regime mais severo e, da regressão,
passará a contar novo prazo para que possa progredir futuramente a
regime mais brando. Se já estiver no regime fechado, o apenado – que
logicamente não poderá regredir mais – terá reconhecida a falta grave,
com dois efeitos: interrupção do prazo para progressão e perda de dias
remidos (art. 127 da LEP e SV nº 09 do STF).
Nesse caso, a interrupção do prazo para nova progressão nada mais é
do que o reinício de contagem de prazo. Assim, se o réu cumpre pena
desde 01/01/2010 e poderia progredir de regime em dois meses, ao cometer
falta grave em 30/01/2010 deverá ter sua liquidação de pena refeita,
recalculando-se a data de progressão a partir da data da falta grave.
Segundo o STJ, contudo, esse entendimento não se aplica ao livramento
condicional. Assim, ainda que o apenado cometa toda sorte de falta
grave na execução da pena, o prazo para livramento condicional continua a
ser contado a partir do primeiro dia de prisão.
Confesso que discordo desse entendimento, mas prefiro nem perder
tempo expondo minhas razões. É mais fácil virar garantista e dá menos
trabalho (acho que estou começando a entender porque os tribunais gostam
tanto do garantismo).
5. Súmula 442: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo“.
Se alguém comete furto em concurso com outra pessoa, sua pena dobra:
vai de 1 a 4 anos para 2 a 8 anos. O concurso de agentes, no furto, é
qualificadora que define novas balizas de apenamento.
Se essa mesma pessoa comete roubo com seu inseparável comparsa, a
consequência é mais branda: a pena é aumentada de um terço até a metade.
Diante dessa diferença, alguns garantistas quiseram construir um tertium genus
de Código Penal, aplicando aos casos de furto qualificado pelo concurso
de pessoas a pena do furto simples acrescida de um terço, porque o
resultado é mais benéfico para o réu.
Felizmente, nesse ponto reinou a sensatez no STJ: o legislador é quem
prevê que circunstâncias agravam ou qualificam a pena e de que forma.
Não cabe ao intérprete recortar e colar o CP a fim de obter o melhor
resultado para o réu.
6. Súmula 443: “O aumento na terceira fase de
aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação
concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação
do número de majorantes“.
Sobre esse entendimento já falei um monte aqui. Reporto-me ao conteúdo desse meu post anterior, de modo que não cabe aqui repisar os argumentos ali expostos.
7. Súmula 444: “Conforme orientação há muito
firmada nesta Corte de Justiça, inquéritos policiais, ou mesmo ações
penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes ou má
conduta social para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso“.
Essa é antiga e decorre da elástica interpretação que se dá ao
princípio da presunção de inocência. Digamos que o sujeito esteja sendo
processado e, na hora de proferir a sentença, o juiz passe os olhos pela
folha corrida do réu e veja que lá constam anotações de 20 processos e
inquéritos, mas nenhum com condenação transitada em julgado. O que fará o
julgador? Nada, porque a jurisprudência entende que se as ações penais
ainda não foram julgadas em definitivo, elas não existem no mundo
jurídico, de modo que o sujeito, ainda que ostentando um curriculum desse porte, deve ser considerado primário e de bons antecedentes(!).
A orientação tem lá sua lógica: vai que o sujeito seja absolvido
nessas ações. De fato, ele não pode ser punido (e aumentar a pena em um
crime por conta da existência de ações penais relativas a outros não
deixa de ser punição) por conta de algo que ainda não é certo, do qual
tem a chance de se defender e provar sua inocência.
Para driblar esse entendimento, alguns juízes consideravam as várias
ações para aquilatar a conduta social. Por isso, a súmula foi explícita
em afastar essa possibilidade.
Com isso, cristaliza-se o entendimento de que maus antecedentes são
representados por condenações transitadas em julgado por fatos
anteriores ao crime que se apura e que não induzem reincidência (ou
seja, aquelas extintas mais de cinco anos antes do cometimento do crime
que se apura).
Fonte: http://mpbertasso.wordpress.com
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