A Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus a preso acusado por
sequestro em 2004. O réu iniciou a participação no crime quando ainda
tinha 17 anos e, durante sua execução, atingiu a maioridade. A defesa
alegou que, por ter realizado o crime na condição de menor, o jovem
seria inimputável pelos atos.
Contudo, o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou o argumento da defesa inválido. Segundo ele, o réu “atingiu a idade de 18 anos durante a consumação do crime, não havendo de se cogitar de inimputabilidade”.
O crime foi cometido em Taboão da Serra (SP). O acusado foi denunciado por, em quadrilha armada, sequestrar uma pessoa e exigir o valor de R$ 1 milhão pelo resgate. A vítima ficou em cárcere privado por 47 dias e foi liberada apenas após o pagamento parcelado de R$ 29 mil, valor negociado pela família.
O réu foi condenado a 26 anos de prisão em 2007. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), onde o pedido foi negado.
No STJ, a defesa impetrou outro habeas corpus, em que pediu a anulação do processo e o alvará de soltura do condenado, sustentando a tese de que, por ser menor quando cometeu o crime, o preso deveria ter sido julgado como tal, amparado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
“O que vale é o momento do crime, que no caso ocorreu aos 22 de setembro de 2004, tendo o paciente atingido a maioridade aos 3 de outubro, ou seja, posterior à data em que o crime de fato ocorreu, mesmo tendo sido concluído aos 9 de novembro de 2004”, sustentou a defesa.
Em seu voto, o ministro Bellizze afirmou que a defesa utiliza a teoria da atividade, presente no artigo 4º do Código Penal, segundo o qual o importante é o momento da conduta, mesmo que não tenha consequências imediatas. Contudo, o crime descrito no artigo 159 do CP é permanente, sendo que sua consumação se prolonga no tempo, enquanto houver a privação da liberdade da vítima.
Diante disso, a Quinta Turma, seguindo o voto do relator, denegou a ordem, tendo em vista que, embora o paciente fosse menor de 18 anos na data do fato, atingiu a maioridade durante a consumação do crime, não havendo que se cogitar de inimputabilidade.
Contudo, o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou o argumento da defesa inválido. Segundo ele, o réu “atingiu a idade de 18 anos durante a consumação do crime, não havendo de se cogitar de inimputabilidade”.
O crime foi cometido em Taboão da Serra (SP). O acusado foi denunciado por, em quadrilha armada, sequestrar uma pessoa e exigir o valor de R$ 1 milhão pelo resgate. A vítima ficou em cárcere privado por 47 dias e foi liberada apenas após o pagamento parcelado de R$ 29 mil, valor negociado pela família.
O réu foi condenado a 26 anos de prisão em 2007. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), onde o pedido foi negado.
No STJ, a defesa impetrou outro habeas corpus, em que pediu a anulação do processo e o alvará de soltura do condenado, sustentando a tese de que, por ser menor quando cometeu o crime, o preso deveria ter sido julgado como tal, amparado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
“O que vale é o momento do crime, que no caso ocorreu aos 22 de setembro de 2004, tendo o paciente atingido a maioridade aos 3 de outubro, ou seja, posterior à data em que o crime de fato ocorreu, mesmo tendo sido concluído aos 9 de novembro de 2004”, sustentou a defesa.
Em seu voto, o ministro Bellizze afirmou que a defesa utiliza a teoria da atividade, presente no artigo 4º do Código Penal, segundo o qual o importante é o momento da conduta, mesmo que não tenha consequências imediatas. Contudo, o crime descrito no artigo 159 do CP é permanente, sendo que sua consumação se prolonga no tempo, enquanto houver a privação da liberdade da vítima.
Diante disso, a Quinta Turma, seguindo o voto do relator, denegou a ordem, tendo em vista que, embora o paciente fosse menor de 18 anos na data do fato, atingiu a maioridade durante a consumação do crime, não havendo que se cogitar de inimputabilidade.
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