Foi concedido, na tarde de hoje (14), pela Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 110475, impetrado pela
defesa de uma mulher condenada por porte de entorpecente em Santa
Catarina. Pela ausência de tipicidade da conduta, em razão
da “quantidade ínfima” (0,6g) de maconha que ela levava consigo, a Turma
entendeu que, no caso, coube a aplicação do princípio da
insignificância.
Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, D.C.N.H. foi condenada à
pena de três meses e 15 dias de prestação de serviços à comunidade,
conforme o artigo 28 da Lei 11.343/06, pois ela foi presa em flagrante
ao portar, para uso próprio, pequena quantidade de substância
entorpecente.
A defesa de D.C. interpôs recurso perante o Tribunal de Justiça de
Santa Catarina (TJ-SC) pedindo a aplicação do princípio da
insignificância e, subsidiariamente, a redução da pena em face da
confissão espontânea. Porém, o pedido foi negado, tanto pela Justiça
estadual, quanto pelo STJ, que alegou que a análise do caso implicaria o
revolvimento de provas, incabível em HC.
Para o relator, ministro Dias Toffoli, “a aplicação do princípio da
insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige que sejam
preenchidos requisitos tais como a mínima ofensividade da conduta do
agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e relativa inexpressividade da lesão
jurídica”. O que, segundo o relator, ocorreu no caso.
O ministro afirmou, ainda, que a privação da liberdade e a restrição
de direitos do indivíduo somente se justificam quando “estritamente
necessários à própria proteção das pessoas”.
Assim, por entender que, no caso houve porte de ínfima quantidade de
droga, a Primeira Turma, acompanhando o relator, deferiu o pedido de
aplicação do princípio da insignificância e determinou o trancamento do
procedimento penal instaurado contra D.C, invalidando todos os atos
processuais desde a denúncia, inclusive até a condenação imposta a ela,
por ausência de tipicidade material da conduta.
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