Supremo Tribunal Federal (STF)

Supremo Tribunal Federal (STF)
Powered By Blogger

Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Deixar de pagar fiança não é motivo para manter prisão

Manter preso pode ser considerado atitude constrangedora

  • Detido na condição de flagrante pela suposta prática do furto de um aparelho celular, o cidadão Z.C.C. foi condenado, seis dias após a prisão, à pagar fiança no valor de um salário mínimo para ter a liberdade provisória. O morador de Juara (664 km de Cuiabá) encontra-se desempregado e o pagamento da quantia de R$ 545,00 torna-se impossível.

    É importante lembrar que com a criação da lei 12.403/11 houve alterações no Código Penal brasileiro, mudanças relativas a prisão, pagamento de fiança entre outros. A Nova Lei de Medidas Cautelares determina que seja concedida fiança quando a pena do delito não supera quatro anos. Como no caso de Z.C.C., a pena por furto é de 1 a 4 anos de reclusão e multa, tornando-se afiançável.

    Para o Defensor Público Saulo Fanaia Castrillon, que atua em Juara, ao condicionar o direito de liberdade ao pagamento de fiança quando o valor é excessivo diante das condições econômico-financeiras do acusado, a atitude pode ser entendida como constrangedora.

    Perante à situação ao qual o cidadão está sendo submetido, a Defensoria Pública de Mato Grosso, através do Dr. Saulo, decidiu impetrar Habeas Corpus objetivando a dispensa do pagamento de fiança como condição de liberdade provisória bem como trancamento da ação penal com a adoção do princípio de insignificância.

    "A vítima teve seu bem (celular) restituído", afirma o Defensor, frisando que "a mesma lei que permite o pagamento de fiança para responder processo em liberdade, também ausenta deste pagamento o acusado que não possuir condições financeiras para tal".

    O artigo 350 da lei 12.403/11 assegura que nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória. A Constituição Federal, também, no inciso LXVI artigo 5°, garante que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.

    Dr. Saulo Castrillon reforça que a privação da liberdade do acusado sob a circunstância de não ter condições econômicas de pagar o valor da fiança ofende o princípio da dignidade humana, do Estado Democrático de Direito e ao princípio da isonomia, "vez que cria, com base em critério de distinção de classe econômica, odiosa disparidade no tratamento entre acusados ricos que, certamente, terão condições de pagar o valor determinado, e pobres que terão que amargar atrás das grades, a duração do processo".

    Com base nos fatos demonstrados, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu por conceder a dispensa do pagamento para concessão de liberdade provisória, entendendo que, ao arbitrar a fiança, o Juiz não levou em conta a situação financeira do mesmo.

    A decisão do TJMT ainda reforçou que a prisão cabe apenas em casos excepcionais e que, semelhante a Z.C.C., "o cidadão só pode ser mantido encarcerado depois de condenado pela prática delitiva por sentença irrecorrível".

Fonte: www.midianews.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário