Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

sábado, 27 de agosto de 2011

Flagrante preparado e esperado: diferenças (por: Luiz Flávio Gomes)

LUIZ FLÁVIO GOMES

Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP, Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG e Co-coordenador dos cursos de pós-graduação transmitidos por ela. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Twitter: www.twitter.com/ProfessorLFG. Blog: www.blogdolfg.com.br - Pesquisadora: Áurea Maria Ferraz de Sousa.

Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Carregador Flagrante preparado e esperado: diferenças. Disponível em http://www.lfg.com.br - 02 de setembro de 2010.

Prisão é a privação da liberdade de locomoção em virtude do recolhimento da pessoa humana ao cárcere. A prisão em flagrante, modalidade de prisão cautelar, é medida de autodefesa social caracterizada pela privação da liberdade de locomoção, independente de prévia autorização judicial.

A doutrina cuida das espécies de flagrante da seguinte maneira: a) flagrante próprio, possível quando alguém está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la (artigo 302, incisos I e II, do CPP); b) flagrante impróprio, constatado quando alguém é perseguido em situação que faça presumir ser autor da infração (art. 302, III, do CPP); c) presumido, possível quando alguém é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que faça presumir ser ele autor da infração (art. 302, IV, do CPP).

Além destas hipóteses previstas no Código de Processo Penal, há ainda mais três espécies de flagrante, quais sejam, o preparado, o esperado e o diferido (ou prorrogado). O flagrante preparado é ilegal de acordo com a jurisprudência nacional. Trata-se de hipótese em que o autor, em verdade, é induzido à prática do delito por obra de um agente provocador. Nesta hipótese, verifica-se um crime impossível, devido à ineficácia absoluta do meio. Neste sentido é a orientação do STF: Súmula 145: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

O flagrante esperado, por sua vez, é possível, pois nele a autoridade policial apenas se limita a aguardar o momento da prática do delito. Difere do flagrante diferido ou prorrogado, também denominado de ação controlada na Lei de Organizações Criminosas (Lei 9.034/95), que consiste no retardamento da intervenção policial, que deve se dar no momento mais oportuno sob o ponto de vista da colheita de provas.

Num recente julgado do STJ, mais uma vez se reafirmou as diferenças entre os flagrantes preparado e esperado. De acordo com o Ministro Og Fernandes, ao julgar o HC 83.196 – GO, o “plantar a prova” deve ser conduta deveras perceptível e incontestável para que se reconheça um flagrante preparado ou forjado. Confira-se as razões por ele expostas:

HABEAS CORPUS Nº 83.196 - GO (2007/0113377-5)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESE QUE CONFIGURA FLAGRANTE ESPERADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE ENCONTRA AMPARO NAS ACUSAÇÕES VAZADAS NO ADITAMENTO FEITO À DENÚNCIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO. VEDAÇÃO À PROGRESSÃO DE REGIME. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Nos termos da Súmula nº 145/STF, "não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".

2. No caso dos autos, a ação policial partiu de investigações efetivadas a partir do descobrimento da droga, dentro de um veículo responsável por entregar mercadorias – peças automobilísticas. O ora paciente foi reconhecido pela atendente da empresa transportadora como sendo o responsável pela remessa das peças e também da droga apreendida.

3. De se ver que, a partir da interceptação da droga, a autoridade policial apenas acompanhou o restante da operação supostamente levada a efeito pelo ora paciente, até a chegada em sua residência, quando lhe foram entregues as encomendas – pelo funcionário da transportadora – e dada voz de prisão. Assim, inexiste flagrante preparado. A hipótese, como bem delineou o Tribunal de origem, caracteriza flagrante esperado.

(...)

No caso em apreço, o Ministro ressaltou que nas instâncias inferiores restou provado que não houve por parte dos policiais qualquer prática tendente a preparar o ambiente de modo a induzir o autor à prática delitiva. Pelo contrário, tomando conhecimento da existência das drogas, a autoridade policial cuidou para que o restante da operação fosse acompanhada, aguardando o momento para executar a prisão. Hipótese que se amolda perfeitamente ao conceito de flagrante esperado, possível e legal.

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