Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

2ª Fase_OAB_Penal (por: Flávio Martins)

Prezados amigos,

Nesse post faremos comentários à prova de PENAL do Exame da OAB realizada no dia de hoje (21/18/11). Comentaremos a peça prática e as questões. Você pode mandar seus comentários, observações, indagações. Façamos um grande fórum de discussão sobre o Exame de OAB – 2a fase – Penal. Além disso, você poderá assistir aos nossos comentários (logo abaixo).

Peça prática

- Trata-se de uma APELAÇÃO contra sentença penal condenatória (como havíamos previsto durante todo o curso e nas nossas revisões no twitter).

- Muitas pessoas fizeram uma PETIÇÃO DE JUNTADA de apelação, graças à redação da questão. No entanto, entendemos que o recurso não havia sido interposto. Por isso, teríamos que fazer uma PEÇA DE INTERPOSIÇÃO, nos termos do artigo 593, I, CPP, mais as RAZÕES DE APELAÇÃO.

- Na PEÇA DE INTERPOSIÇÃO de apelação não se deve pedir a retratação. Deve-se petir que o recurso seja recebido e processado, com as inclusas razões.

- Entendemos que não se deve alegar nulidade por prova ilícita (por desrespeito ao artigo 226, CPP), máxime porque a prova irregular foi produzida durante o inquérito policial (as irregularidades no inquérito policial não geram nulidade).

- Os pedido que não poderia faltar: ABSOLVIÇÃO, por insuficiência de provas (provavelmente o gabarito deve se basear no artigo 386, V, CPP, mas é possível também se fundar no artigo 386, VII, CPP).

- Também pode se pedir subsidiariamente a DESCLASSIFICAÇÃO para infração menos grave (tentativa de roubo, tendo em vista que não houve a posse mansa e pacífica da “res” ou roubo simples, tendo em vista que não houve a comprovação do uso de arma.

- Tendo sido feito o pedido de desclassificação para tentativa de roubo, poder-se-ia requerer a fixação de regime de cumprimento de pena semiaberto.

- Poder-se-ia requerer o direito de recorrer em liberdade (eventuais recursos a serem dirigidos aos Tribunais Superiores).

Questão 1
O agente praticou o crime de apropriação indébita com aumento de pena, 168, parágrafo 1o, III, CP. Como tese de defesa, devemos alegar a PROVA ILÍCITA, com o seu respectivo DESENTRAMENTO. Com a extração da prova ilícita, não haverá JUSTA CAUSA para o início da ação penal. Isso porque a prova seria ilícita e todas as provas que dela derivarem também serão ilícitas. Se o juiz receber a denúncia, poderíamos alegar nulidade por falta de justa causa.

Questão 2

A esposa da vítima poderia recorrer, como assistente de acusação, ainda que não habilitada, nos termos do artigo 598, do CPP

O Tribunal não pode reconhecer nulidade não aduzida pelo Ministério Público, para prejudicar o réu, nos termos da Súmula 713 do STF.

Questão 3

Tratando-se de ex-deputados, a competência para julgar não é mais do Supremo Tribunal Federal. Uma nulidade que poderia ser apontada decorre da incompetência (já que a competência seria da Justiça Estadual, e não Justiça Federal). Outrossim, deveriam ser nomeados dois advogados, em vez de um, haja vista o conflito de teses de defesa. A nomeação de um advogado apenas ocasiona cerceamento de defesa, lesionando o artigo 5o, LV, da CF.

Questão 4

Nos termos da lei Maria da Penha (Art. 16), a vítima só pode se retratar perante o juiz, antes do recebimento da denúncia. Não poderia se retratar perante o delegado. Outrossim, a Lei Maria da Penha (art. 17, CP) veda a aplicação de pena de prestação pecuniária.

Fonte: http://www.professorflaviomartins.com.br

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