O Processo Penal como sismógrafo da Constituição e o Supremo Tribunal Federal - teoria, análise crítica e práxis - por Júlio Medeiros.
Nélson HUNGRIA
"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)
terça-feira, 27 de novembro de 2012
segunda-feira, 26 de novembro de 2012
Súmulas do dia - STF
Seguem algumas Súmulas do STF bem interessantes:
522.
Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a
competência será da Justiça Federal, compete a justiça dos
estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a
entorpecentes.
707. Constitui
nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer
contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não
a suprindo a nomeação de defensor dativo.
quarta-feira, 7 de novembro de 2012
A razoabilidade em situações específicas do direito criminal (VOTO-VISTA PESSOAL)
Olá caros colegas, segue um voto-vista nosso sobre a aplicação do princípio da razoabilidade em situações específicas do direito processual penal, na Comissão de Direito Penal da OAB.
Quem tiver sugestões, por favor, não deixe de postá-la !
Clique aqui para ler.
Com carinho, Júlio !
Quem tiver sugestões, por favor, não deixe de postá-la !
Clique aqui para ler.
Com carinho, Júlio !
terça-feira, 6 de novembro de 2012
Tráfico de Drogas e as recentes decisões dos Tribunais Superiores
Caros colegas, este mês estarei atualizando e ampliando muito as tratativas sobre o tráfico de drogas à luz das recentes decisões do STF e STJ, quem tiver alguma sugestão ou conhecer algum caso interessante, por favor, poste em comentário que analiso o mais breve possível. Obrigado pela deferência, sempre à disposição. Valeu !
Clique aqui para ler o artigo.
quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Reflexão diária: assumindo responsabilidades !
Para obter controle sobre as circunstâncias você tem que primeiramente
exercitar a sua responsabilidade pessoal, essa é a parte mais difícil e o
maior desafio que está sobre qualquer um, pois a
"vítima" que está dentro de você não deseja assumir responsabilidade
alguma.
segunda-feira, 15 de outubro de 2012
Questões de provas orais de direito penal e processo penal (por: Júlio Medeiros)
Olá caros colegas, estou postando algumas questões de provas orais, algumas delas modificadas, outras de minha autoria, no intuito de consolidar o conhecimento de vocês ! Caso alguém queira responder alguma questão, poste em comentário... Valeu.
1. O que se entende por teoria da acessoriedade limitada aplicada à Lei de Lavagem de Dinheiro?
2. Quais são as exceções na absolvição por reconhecimeno de excludente de ilicitude que não obstam o ajuizamento de ação civil "ex delicto"?
1. O que se entende por teoria da acessoriedade limitada aplicada à Lei de Lavagem de Dinheiro?
2. Quais são as exceções na absolvição por reconhecimeno de excludente de ilicitude que não obstam o ajuizamento de ação civil "ex delicto"?
quinta-feira, 11 de outubro de 2012
Atualizando: 2ª Turma do STF aplica princípio da insignificância em crime ambiental (21.08.12)
Terça-feira, 21 de agosto de 2012
A
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por maioria
de votos, Habeas Corpus (HC 112563) e absolveu um pescador de Santa
Catarina que havia sido condenado por crime contra o meio ambiente
(contra a fauna) por pescar durante o período de defeso, utilizando-se
de rede de pesca fora das especificações do Ibama. Ele foi flagrado com
12 camarões. É a primeira vez que a Turma aplica o princípio da
insignificância (ou bagatela) em crime ambiental. O pescador, que é
assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), havia sido condenado a
um ano e dois meses de detenção com base no artigo 34, parágrafo único,
inciso II, da Lei 9.605/98 (que dispõe sobre as sanções penais e
administrativas impostas em caso de condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente).
quarta-feira, 10 de outubro de 2012
Princípios morais em casos de assassinato (aula de Direito da Universidade de Harvard)
Por Sérgio Gabriel
Todos
nós temos muita curiosidade em saber como seria uma aula nas principais
Universidades do mundo, mas nem sempre isso é possível pelas condições a
que cada um está submetido. Mas graças a tecnologia, essas barreiras
estão caindo e isso já está se tornando possível.
O site http://www.veduca.com.br/universidade nos trás a possibilidade de acessarmos aulas de Universidades como: Harvard, MIT, Columbia, Berkeley e muitas outras. O mais interessante é que parte desse acervo em vídeos aulas possui legenda permitindo o amplo acesso. Como exemplo podemos ver uma aula de Direito da Universidade de Harvard sobre "Princípios morais em casos de assassinato" (http://www.veduca.com.br/play?c=1&a=1) ou "Quanto vale uma vida?" (http://www.veduca.com.br/play.php?v=136).
No mesmo sentido já temos Universidade brasileira, como é o caso da Unicamp proporcionando aulas através da mesma tecnologia http://www.prg.unicamp.br/aulas/. Para ver uma matéria completa sobre o assunto leia a matéria "Aprendendo de graça com os tops" publicada pelo Portal ProfessorNews em http://www.professornews.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2246
Fonte: Professor Sérgio Gabriel
Clique aqui para assistir.
Dias Toffoli se utiliza do patamar "reasonable doubt" para absolver José Dirceu
AP 470: Ministro Dias Toffoli vota na parte da denúncia sobre crimes de corrupção ativa
Primeiro a proferir voto na sessão desta terça-feira (9), o
ministro Dias Toffoli votou pela absolvição dos réus José Dirceu,
Rogério Tolentino, Anderson Adauto e Geiza Dias da imputação de
corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal), e pela condenação de
Delúbio Soares, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Simone
Vasconcelos e José Genoino pelo mesmo crime.
José Dirceu
Para o ministro Dias Toffoli, não está provado nos autos da Ação
Penal (AP) 470 que o ex-chefe da Casa Civil José Dirceu tenha sido o
mentor do esquema de compra de votos na Câmara dos Deputados. O ministro
ressaltou que “culpa não se presume”, não podendo um cidadão ser
condenado com base em “meras suspeitas” somente em razão do cargo que
ocupa ou ocupou. A circunstância de Roberto Jefferson ser inimigo
declarado de Dirceu também foi levada em consideração pelo ministro, na
medida em que produz “dúvida razoável” sobre a autoria dos fatos
imputados a Dirceu.
sábado, 6 de outubro de 2012
Reflexão diária: a humildade é a sala da honra !
A
soberba é a antessala do fracasso, mas a humildade é a sala da
honra.
sexta-feira, 28 de setembro de 2012
Entrevista com Rubens Casara sobre o processo do Mensalão - EXCELENTE
Publicado em 25 de setembro de 2012 às 17:20

por Conceição Lemes
por Conceição Lemes
Nesta segunda-feira 23, o julgamento da Ação Penal 470, o chamado
mensalão entrou na nona semana. Muitos juristas o acompanham com
preocupação. Alegam que princípios de respeito às garantias
fundamentais, como “o ônus da prova cabe à acusação” e “não se pode
condenar alguém com base em presunções”, estariam sendo deixados de
lado.
“A Ação Penal 470 ilustra bem a encruzilhada em que se encontra o
Poder Judiciário. O risco da tentação populista é que passe a produzir
decisões casuísticas, para atender às expectativas do que é
vendido pelos meios de comunicação como opinião pública”, observa Rubens
Casara. “Isso é grave, pois princípios e teorias forjados durante a
caminhada da Humanidade acabam esquecidos ou afastados para a produção
de decisões direcionadas a dar essa resposta simbólica à sociedade.”
quinta-feira, 27 de setembro de 2012
Escutas telefônicas prorrogadas por mais de um ano são LEGAIS, desde que justificadas (STJ - caso Delegado da Polícia Civil/SP investigado)
Síntese da notícia
A Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou habeas corpus a um delegado da Polícia Civil de São
Paulo que pretendia trancar ação penal em que é réu, sustentando que as
provas foram originadas de interceptações telefônicas prorrogadas sem
fundamentação. Para a ministra relatora, Laurita Vaz, a própria
continuação das investigações já justifica a prorrogação.
O delegado foi acusado de formação de
quadrilha, descaminho e corrupção ativa, crimes investigados na Operação
14 Bis, que identificou quadrilha que atuava na alfândega do aeroporto
de Viracopos, em Campinas (SP), na liberação ilegal de mercadorias
importadas.
sábado, 18 de agosto de 2012
O ataque ao acusador como estratégia de defesa (breve análise do caso Mensalão)
“Lamentavelmente,
tem sido prática corriqueira nos processos criminais no Brasil, nas
mais variadas instâncias, agredir o acusador – leia-se, o Ministério
Público”
Estamos
ainda no início do julgamento do mensalão pelo STF e certas frases
pronunciadas por advogados que atuam na defesa dos réus têm chamado a
atenção de muitos por sua agressividade – dirigida ao Ministério Público
e, em especial, à figura do procurador-geral da República.
quinta-feira, 9 de agosto de 2012
Uma triste "guinada de jurisprudência" do Supremo Tribunal Federal - mais uma vez, pobre de nós !
"Até
quando, ó Catilina, abusarás da nossa paciência? Por quanto tempo ainda há-de
zombar de nós essa tua loucura? A que extremos se há-de precipitar a tua audácia
sem freio? (...) Ó tempos, ó costumes!"[2]
Em
recentíssima decisão, a Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal reformou seu entendimento para não mais admitir habeas corpus
que tenham por objetivo substituir o Recurso Ordinário em Habeas Corpus.
Segundo o entendimento da Turma, para se questionar uma decisão que denega
pedido de habeas corpus, em instância anterior, o instrumento adequado é o Recurso
Ordinário e não o habeas corpus.
quarta-feira, 8 de agosto de 2012
1º Turma do STF muda entendimento para INADMITIR pedido que substitui recurso em HC: e agora, será "o fim"?
Quarta-feira, 08 de agosto de 2012
1ª Turma muda entendimento para inadmitir pedido que substitui recurso em HC
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reformou seu
entendimento para não mais admitir habeas corpus que tenham por
objetivo substituir o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC). Segundo o
entendimento da Turma, para se questionar uma decisão que denega pedido
de HC, em instância anterior, o instrumento adequado é o RHC e não o
habeas corpus.
A mudança ocorreu durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 109956,
quando, por maioria de votos, a Turma, acompanhando o voto do
relator do processo, ministro Marco Aurélio, considerou inadequado o
pedido de habeas corpus de um homem denunciado pela prática de crime de
homicídio qualificado, ocorrido na cidade de Castro, no
Paraná. A Turma também entendeu que as circunstâncias do caso concreto
não viabilizavam a concessão da ordem de ofício.
sexta-feira, 3 de agosto de 2012
A competência por prerrogativa de função dos membros do MPE - O Ministro errou! (contribuição pessoal)
Por: Rômulo de Andrade Moreira [1]
O
Ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski acolheu requerimento
do Procurador-Geral da República (que também errou!) e determinou a baixa dos
autos do Inquérito nº. 3430, que investiga um ex-Senador, para o Tribunal
Regional Federal da 1ª Região em virtude da decisão do Senado pela cassação do
mandato. Erraram ambos!
Ora,
o ex-Senador, agora novamente (e efetivamente) membro do Ministério Público de
Goiás, deve ser processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás e não pela Justiça Federal, ainda que haja corréus sob jurisdição da
Justiça Federal. Membro do Ministério Público Estadual tem que ser processado e
julgado perante o Tribunal de Justiça respectivo, salvo nos delitos eleitorais
quando, então, a competência será do Tribunal Regional Eleitoral.
sábado, 30 de junho de 2012
É inconstitucional a lei obrigar que o regime inicial de cumprimento de pena para os condenados por crimes hediondos ou equiparados seja o fechado (por: Dizer o Direito)
Um dos temas mais discutidos no direito
penal nos últimos anos foi sobre o regime de cumprimento de pena para os condenados
por tráfico de drogas.
Finalmente, no dia de ontem
(27/06/2012), o STF pacificou o entendimento sobre isso.
Vamos explicar o que decidiu a Corte
Suprema, fazendo antes uma breve revisão sobre o assunto:
O
que são crimes hediondos?
São crimes que o legislador considerou
especialmente repulsivos e que, por essa razão, recebem tratamento penal e
processual penal mais gravoso que os demais delitos.
A CF/88 menciona que os crimes
hediondos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, não definindo,
contudo, quais são os delitos hediondos.
terça-feira, 26 de junho de 2012
quinta-feira, 21 de junho de 2012
terça-feira, 19 de junho de 2012
segunda-feira, 18 de junho de 2012
quinta-feira, 14 de junho de 2012
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIU QUE NO BRASIL NÃO HÁ ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: E AGORA? (por: Rômulo de Andrade Moreira)
Na sessão do dia 12 de junho
deste ano de 2012, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Habeas Corpus nº. 96007, decidiu
“trancar” um processo no qual os pacientes respondiam pela suposta prática do
crime de lavagem de dinheiro por meio de organização criminosa, previsto no
inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98. A decisão foi unânime.
terça-feira, 12 de junho de 2012
quinta-feira, 7 de junho de 2012
terça-feira, 5 de junho de 2012
quinta-feira, 31 de maio de 2012
Novas leis: cheque-caução e banco de DNA
Só fazendo constar as leis publicadas no dia 28/05/2012:
Lei 12.653: Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de condicionar
atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá
outras providências.
Lei 12.654: Altera as Leis nos 12.037, de
1o de outubro de 2009, e 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução
Penal, para prever a coleta de perfil genético como forma de
identificação criminal, e dá outras providências.
Vejam os links:
http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/ Lei/L12653.htm
http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/ Lei/L12654.htm
terça-feira, 29 de maio de 2012
sábado, 26 de maio de 2012
Não cabe ao STF julgar ex-deputado acusado de improbidade
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu, nesta quarta-feira (23), que não compete ao Tribunal julgar o
ex–deputado federal por Rondônia Carlos Alberto Azevedo Camurça, acusado
pelo Ministério Público Federal (MPF) da prática de atos de improbidade
administrativa previstos no artigo 11, inciso I, da Lei 8.429/92 (Lei
da Improbidade Administrativa).
A decisão foi tomada no julgamento de uma questão de ordem suscitada
na Petição (PET) 3030.
Cabe ao Judiciário definir se quantidade de droga é relevante no processo
Cabe ao Judiciário definir se quantidade de droga é relevante no processo. Os legisladores não determinaram qual a
quantidade de droga é considerada relevante no processo, sendo essa
reflexão deixada a cargo do Judiciário. Esse foi o entendimento unânime
da Quinta Turma no julgamento de embargos de declaração em habeas corpus
relatado pela ministra Laurita Vaz. A Turma acompanhou integralmente o
voto da ministra.
Proposta do novo Código Penal incorpora tratados e criminaliza atos contra direitos humanos
Proposta do novo Código Penal incorpora tratados e criminaliza atos contra direitos humanos
A comissão de reforma do Código Penal
decidiu trazer ao texto do anteprojeto que será entregue ao Senado
diversas condutas previstas em tratados internacionais sobre os direitos
humanos. Genocídio, tortura, extermínio e escravidão foram alguns dos
pontos abordados pelos juristas na reunião que ocorreu nesta
segunda-feira (21). Antes, os juristas já haviam tipificado a corrupção no setor privado e os crimes cibernéticos.
quarta-feira, 23 de maio de 2012
Leia voto de Adilson Macabu pela liberdade de Cachoeira
Em
voto-vista que pôs fim, nesta terça-feira (22/5), ao julgamento do
pedido de Habeas Corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça pelo
empresário do ramo de jogos de azar Carlos Augusto de Almeida Ramos, o
Carlinhos Cachoeira, o desembargador convocado Adilson Macabu entendeu
serem aplicáveis medidas cautelares em substituição à prisão preventiva.
O desembargador foi o único a votar pelo relaxamento da prisão, ficando
vencido no julgamento da 5ª Turma da corte que manteve Cachoeira preso
por três votos a um.
terça-feira, 22 de maio de 2012
Comentários à Lei 12.650/2012, que acrescentou o inciso V ao art. 111 do Código Penal (por: Márcio André Lopes Cavalcante)
Foi publicada no último dia
18/05, a Lei n.°
12.650/2012, que versa sobre prescrição penal.
Vamos conhecer um pouco mais
sobre o que dispõe esta nova lei.
Sobre o que trata a Lei n.° 12.650/2012
Esta Lei altera o Código Penal,
dispondo sobre a prescrição nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e
adolescentes.
Conceito de prescrição
Pode-se conceituar prescrição
como
-
a perda do direito do Estado de
-
punir (pretensão punitiva) ou
-
executar uma punição já imposta (pretensão
executória)
-
em razão de não ter agido (inércia) nos prazos
previstos em lei.
quinta-feira, 17 de maio de 2012
sábado, 12 de maio de 2012
Mantido arquivamento de HC de condenado por participar da "Chacina da Candelária"
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal (STF) manteve decisão da ministra Cármem Lúcia Antunes Rocha
que negou seguimento (arquivou) ao Habeas Corpus (HC) 112105, impetrado pelo
ex-policial militar Marcos Vinícius Borges Emmanuel. Ele foi condenado por
homicídio qualificado por participar da Chacina da Candelária, em 23 de julho
de 1993, no Rio de Janeiro, quando oito moradores de rua, sendo sete menores,
foram assassinados a tiros.
quarta-feira, 9 de maio de 2012
Atipicidade da arma desmuniciada (por: Fábio Ataíde)
Depois que STJ decide pela atipicidade da arma desmuniciada (caso único, especialíssimo, conforme mostrado aqui no blog), STF considera categoricamente que arma desmuniciada é conduta típica. A abordagem seguiu a linha de proteção (deficiente) dos bens jurídicos
sábado, 5 de maio de 2012
Palestra sobre tráfico de drogas em Cuiabá/MT
Aos colegas que assistiram a minha palestra na Escola Superior da Advocacia (ESA/MT), segue os principais tópicos analisados:
sexta-feira, 4 de maio de 2012
Mudança na Lei de Drogas apenas respeita decisão do STF
Dispositivo riscado
A
resolução 5, de 2012, do Senado, publicada em 16 de fevereiro de 2012,
suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas
restritivas de direitos", contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei
11.343/06.
segunda-feira, 30 de abril de 2012
Doze homens e uma sentença
Por: Marcelo Semer - Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo
... um homem, uma sentença....
Preconceito, pragmatismo, dogmas. Filme de Sidney Lumet descortina o sofrimento das decisões.
sexta-feira, 27 de abril de 2012
quinta-feira, 19 de abril de 2012
segunda-feira, 16 de abril de 2012
terça-feira, 20 de março de 2012
STF - natureza jurídica do art.28 da Lei de Drogas (despenalização)
Posse de droga para consumo pessoal: (art. 28 da L.
11.343/06 - nova lei de drogas): natureza jurídica de crime. 1. O art.
1º da LICP - que se limita a estabelecer um critério que permite
distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção -
não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros critérios
gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime - como o fez o
art. 28 da L. 11.343/06 - pena diversa da privação ou restrição da
liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais
passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI e
XLVII). 2. Não se pode, na interpretação da L. 11.343/06, partir de um
pressuposto desapreço do legislador pelo "rigor técnico", que o teria
levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário de
drogas em um capítulo denominado "Dos Crimes e das Penas", só a ele
referentes. (L. 11.343/06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30). 3. Ao
uso da expressão "reincidência", também não se pode emprestar um
sentido "popular", especialmente porque, em linha de princípio, somente
disposição expressa em contrário na L. 11.343/06 afastaria a regra geral
do C. Penal (C.Penal, art. 12). 4. Soma-se a tudo a previsão, como
regra geral, ao processo de infrações atribuídas ao usuário de drogas,
do rito estabelecido para os crimes de menor potencial ofensivo,
possibilitando até mesmo a proposta de aplicação imediata da pena de que
trata o art. 76 da L. 9.099/95 (art. 48, §§ 1º e 5º), bem como a
disciplina da prescrição segundo as regras do art. 107 e seguintes do C.
Penal (L. 11.343, art. 30). 6. Ocorrência, pois, de "despenalização",
entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade.
7. Questão de ordem resolvida no sentido de que a L. 11.343/06 não
implicou abolitio criminis (C.Penal, art. 107). II. Prescrição:
consumação, à vista do art. 30 da L. 11.343/06, pelo decurso de mais de 2
anos dos fatos, sem qualquer causa interruptiva. III. Recurso
extraordinário julgado prejudicado. (RE-QO 430105 / RJ - RIO DE JANEIRO/QUESTÃO DE ORDEM
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO / Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE /
Julgamento: 13/02/2007 / Órgão Julgador: Primeira Turma. DJ 27-04-2007
PP-00069 EMENT VOL-02273-04 PP-00729)
terça-feira, 13 de março de 2012
quinta-feira, 8 de março de 2012
STF - Homicídio. Traição. Militares. Competência
HC N. 103.812-SP
REDATOR PARA O ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: PROCESSUAL MILITAR. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA CÔNJUGE POR MOTIVOS ALHEIOS ÀS FUNÇÕES MILITARES, FORA DE SITUAÇÃO DE ATIVIDADE E DE LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CRIME MILITAR DESCARACTERIZADO (ART. 9º, II, “A”, DO CPM). COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM CONCEDIDA. 1. A competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes contra a vida prevalece sobre a da Justiça Militar em se tratando de fato circunscrito ao âmbito privado, sem nexo relevante com as atividades castrenses. 2. A doutrina clássica revela a virtude da sua justeza ao asseverar que “o fôro militar não é propriamente para os crimes dos militares, sim para os crimes militares; porque, no militar, há também o homem, o cidadão, e os factos delictuosos praticados nesta qualidade caem sob a alçada da (…) comunhão civil; o fôro especial é só para o crime que elle praticar como soldado, ut miles, na phrase do jurisconsulto romano. Affrontaria o princípio da egualdade o arredar-se da justiça ordinária o processo e julgamento de crimes communs para uma jurisdicção especial e de excepção.” (Constituição Federal de 1891, comentários por João Barbalho U. C., ed. Fac-similar, Brasília: Senado Federal – Secretaria de Documentação e Informação, 1992, p. 343, nota ao art. 77) 3. Os militares, assim como as demais pessoas, têm a sua vida privada, familiar e conjugal, regidas pelas normas do Direito Comum (HC nº 58.883/RJ, rel. Min. Soares Muñoz). 4. Essa necessária congruência entre a definição legal do crime militar e as razões da existência da Justiça Militar é o critério básico, implícito na Constituição, a impedir a subtração arbitrária da Justiça comum de delitos que não tenham conexão com a vida castrense (Recurso Extraordinário nº 122.706, rel. Min. Sepúlveda Pertence). 5. In casu, embora a paciente e a vítima fossem militares à época, nenhum deles estava em serviço e o crime não foi praticado em lugar sujeito à administração militar, sendo certo que o móvel do crime foi a falência do casamento entre ambos, bem como o intuito da paciente de substituir pensão alimentícia cessada judicialmente por pensão por morte e de obter indenização do seguro de vida, o que é o suficiente para afastar a incidência do art. 9º, II, “a” do CPM. 6. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem. 7. Habeas corpus concedido para declarar a incompetência da Justiça Militar.
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