Ao princípio constitucional da presunção de inocência repugna o precoce encarceramento de quem é apenas suspeito. Assim, dispõe a Carta Magna: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória" (art. 5º, inciso LVII).
Segundo a Constituição Federal, pois, a supressão da liberdade antes do julgamento se afigura medida autoritária aos povos civilizados, que a reservam – como violência injusta, mas tolerável – para os casos da mais inexorável necessidade.
Dessa maneira, segundo a ótica da Lei das Leis, as prisões cautelares (dentre elas a prisão preventiva), que são medidas de exceção, encarceram sempre um presumido inocente. Prisão sem culpa, decorrente de mera suspeita, e, mais que isso, prisão de alguém que deve ser, necessariamente, havido por inocente.
Verdadeiro mal social, as prisões provisórias - que encarceram antes de julgar – só se justificam em circunstâncias verdadeiramente excepcionais e para remediar outro mal, maior ainda. Fora disso, é ilegítima a sua decretação.
Somente in extremis, reafirme-se, é que se legitima a aplicação da repugnante restringenda, mesmo assim quando marcado o seu caráter instrumental de servir à regularidade do processo. Não pode significar, jamais, antecipação do cumprimento de eventual pena a ser aplicada ou reação suplementar à gravidade do crime (para a gravidade do crime, já fixa o legislador a gravidade da pena).
Indisfarçável que são as prisões cautelares sempre um pré-conceito, com o qual não se coaduna a ideia de um julgamento sereno, meticuloso e definitivo. Verdadeira amputação social - segregam um mero suspeito -, com muita parcimônia e excepcionalmente devem ser realizadas pelo bisturi judiciário.
O seu largo uso, sem critérios ou comedimento, traduz prática condenável.
Esse quadro torna-se ainda mais eloquente quando a prisão ante tempus vem lastreada em barganhas testemunhais, tão em voga nos dias que correm, e que se positivaram no nosso ordenamento jurídico sob a eufêmica denominação de “delação premiada”.
Abstraídas as censuras éticas feitas a tal instituto (a delação assenta-se na traição, assoalha o Professor Luiz Flávio Gomes), certo é que ela consubstancia a expectativa – ilusória, muitas vezes – de o copartícipe da prática criminosa de obter benefício que o livre dos rigores que haveria de suportar por também haver concorrido para a prática infracional.
Não é mister largo tirocínio para se avaliar que, quem está no cárcere, ou mesmo ameaçado de vir a ser preso, a tudo está disposto para de si esse mal afastar.
Evidentemente que ao cidadão investigado e encurralado por suposta prática de atos de gravidade e, ainda, seduzido por promessas artificialmente engendradas, se vê compelido a produzir incriminações contra terceiros, como única alternativa jurídica para sua própria salvação.
Caberia refletir: no plano conceitual e doutrinário, qual é o limite entre o delito previsto no artigo 344 do Código Penal (coação no curso do processo) e a figura da delação premiada? Que meios suasórios são permitidos tendo em vista a escolha do alvo reputado principal da persecução? O insistente empenho de convencimento por parte da autoridade pública é lícito? Qual a axiologia justificadora? Ética de resultado de que falava Max Weber? Tendo em vista os fins colimados, pode o Estado se mostrar aético nessa tarefa? A traição delatora é um bem moral a ser acoroçoado na nossa sociedade como referencial para futuras gerações? Em que campo? A finalidade nobre “flexibiliza” os valores negativos?
Traga-se à tona inquietante caso ocorrido em Curitiba, em que se decretou a prisão preventiva de cidadão inocente, acusado de ser integrante de organização criminosa. Embora tenha negado, sempre, a imputação que lhe fora assestada, permanecia na prisão por muitos dias. Convocou, então, seu advogado para dizer que não suportava mais a desumanidade do cárcere e o assédio recorrente da autoridade policial. Estava disposto a colaborar com as investigações, produzindo delação premiada, mesmo sendo inocente e de nada sabendo. Nessa condição, afirmou que iria aceitar a proposta do órgão acusatório, ao que foi redargüido por seu patrono: mas, se você é inocente e não participou dos crimes apontados, o que irá delatar? E a resposta: Tudo aquilo que a autoridade quiser e contra quem ela desejar”.
A cautela, a prudência e, sobretudo, a serenidade recomendam o reexame do instituto da delação premiada (que entre nós vitimou Tiradentes na Inconfidência). A questionável prática tem conduzido a erros clamorosos e, nunca se deve esquecer de que, dentre todos os erros o mais imperdoável é a supressão da liberdade de quem é inocente.
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