DECISÃO
Posse tranquila da coisa não é necessária para caracterizar o crime de roubo
A posse tranquila da coisa roubada, ou seja, a posse fora da esfera de vigilância da vítima, não é requisito essencial para caracterizar o crime de roubo. Foi esse o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo que questionava decisão do tribunal de Justiça estadual na qual dois acusados do crime de roubo qualificado tiveram suas penas reduzidas, em face da desclassificação do delito para a forma tentada.
Os acusados foram presos logo após roubar uma carteira com R$ 623,00 mediante ameaça com arma de fogo. A vítima, abordada quando estava em seu veículo, tinha acabado de sacar R$ 600,00 numa agência bancária. Os criminosos foram condenados, em 1ª instância, à pena de cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, somada ao pagamento de multa.
O TJSP, por maioria de votos, acatou recurso da defesa para reconhecer que o crime foi tentado, reduzindo a pena para dois anos e oito meses de reclusão, acrescida de pagamento de multa, e alterando o regime prisional para o aberto. O tribunal, em sua decisão, baseou-se no fato de que os acusados, presos no local do crime, não chegaram a ter, por alguns momentos que fosse, a posse tranquila do bem.
No recurso especial, o Ministério Público estadual alegou divergência jurisprudencial, defendendo que, para a consumação do crime de roubo, não seria necessária a posse tranquila da coisa roubada. O MP solicitou, ainda, o cumprimento da pena em regime fechado, tendo em vista o fato de o crime ter sido cometido em concurso de agentes (por duas ou mais pessoas) e com emprego de arma.
O relator, ministro Og Fernandes, afirmou em seu voto que, de acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ, “considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito”.
Ao dar provimento parcial ao recurso especial, o relator reformou a decisão do TJSP, condenando os criminosos a cinco anos e quatro meses de reclusão no regime semiaberto, além do pagamento de multa.
Fonte: STJ
O Processo Penal como sismógrafo da Constituição e o Supremo Tribunal Federal - teoria, análise crítica e práxis - por Júlio Medeiros.
Nélson HUNGRIA
"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)
segunda-feira, 29 de novembro de 2010
sábado, 27 de novembro de 2010
SUSTENTAÇÃ ORAL como instrumento do direito de defesa (STF) - EMENTAS (Celso de Mello e Cármem Lúcia)
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - DEFENSOR PÚBLICO QUE FOI INJUSTAMENTE IMPEDIDO DE FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO À DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - NULIDADE DO JULGAMENTO - PEDIDO DEFERIDO. - A sustentação oral - que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância - compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. A injusta frustração desse direito, por falta de intimação pessoal do Defensor Público para a sessão de julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa - que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa - enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. Precedentes do STF.
(HC 97797, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-02 PP-00375 LEXSTF v. 31, n. 370, 2009, p. 447-459 RT v. 99, n. 891, 2010, p. 531-538)
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NÃO GARANTIA DO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE DEFESA AO PACIENTE POR NÃO TER SUPOSTAMENTE SIDO OPORTUNIZADO AO SEU ADVOGADO REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO SEU RECURSO DE APELAÇÃO. 1. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS QUE É REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. 2. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. 3. PRERROGATIVA DA INTIMAÇÃO PESSOAL QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO PARTICULAR CONSTITUÍDO. 4. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS PARA REEXAMINAR FATOS E PROVAS. 1. A decisão objeto desta impetração está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é inadmissível habeas corpus no qual o impetrante limita-se a reproduzir os mesmos fundamentos expostos em habeas corpus impetrado anteriormente. 2. Acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação que transitou em julgado há quase sete anos. Alegação de nulidade por não ter sido supostamente oportunizado ao advogado do Paciente realizar sustentação oral em julgamento. Preclusão. Precedentes. 3. Intimação no Diário Oficial de São Paulo da data da sessão de julgamento do recurso de apelação no nome dos advogados constituídos. Prerrogativa da intimação pessoal do Ministério Público, do defensor público e do defensor dativo que não se estende ao advogado particular constituído, nos termos do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Impossibilidade de utilização de habeas corpus para reexaminar fatos e provas. 5. Ordem denegada.
(HC 102597, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-03 PP-00632)
(HC 97797, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-02 PP-00375 LEXSTF v. 31, n. 370, 2009, p. 447-459 RT v. 99, n. 891, 2010, p. 531-538)
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NÃO GARANTIA DO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE DEFESA AO PACIENTE POR NÃO TER SUPOSTAMENTE SIDO OPORTUNIZADO AO SEU ADVOGADO REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO SEU RECURSO DE APELAÇÃO. 1. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS QUE É REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. 2. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. 3. PRERROGATIVA DA INTIMAÇÃO PESSOAL QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO PARTICULAR CONSTITUÍDO. 4. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS PARA REEXAMINAR FATOS E PROVAS. 1. A decisão objeto desta impetração está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é inadmissível habeas corpus no qual o impetrante limita-se a reproduzir os mesmos fundamentos expostos em habeas corpus impetrado anteriormente. 2. Acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação que transitou em julgado há quase sete anos. Alegação de nulidade por não ter sido supostamente oportunizado ao advogado do Paciente realizar sustentação oral em julgamento. Preclusão. Precedentes. 3. Intimação no Diário Oficial de São Paulo da data da sessão de julgamento do recurso de apelação no nome dos advogados constituídos. Prerrogativa da intimação pessoal do Ministério Público, do defensor público e do defensor dativo que não se estende ao advogado particular constituído, nos termos do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Impossibilidade de utilização de habeas corpus para reexaminar fatos e provas. 5. Ordem denegada.
(HC 102597, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-03 PP-00632)
REMEMORANDO: decisão de pronúncia no caso do índio patáxo queimado em Brasília
Destaque para a seguinte passagem, ao se discutir o dolo eventual:
No julgamento do habeas corpus 7651/97, o Des. Joazil Gardès deixou consignado:
"Se perguntarmos: tiro mata? Veneno mata? Enforcamento (esganadura) mata? Afogamento mata? A resposta inevitável será: mata; mas, se perguntarmos queimadura mata? A resposta até mesmo de médicos que não sejam especialistas em queimados, invariavelmente será: queimadura não mata, isto porque toda a sorte de queimadura, produzida por fogo ou substâncias de efeito análogo é possível de ser tratada, sendo natural avistarmos pelas ruas e salões sociais, pessoas com rostos, membros e corpos deformados por queimaduras."
No julgamento do habeas corpus 7651/97, o Des. Joazil Gardès deixou consignado:
"Se perguntarmos: tiro mata? Veneno mata? Enforcamento (esganadura) mata? Afogamento mata? A resposta inevitável será: mata; mas, se perguntarmos queimadura mata? A resposta até mesmo de médicos que não sejam especialistas em queimados, invariavelmente será: queimadura não mata, isto porque toda a sorte de queimadura, produzida por fogo ou substâncias de efeito análogo é possível de ser tratada, sendo natural avistarmos pelas ruas e salões sociais, pessoas com rostos, membros e corpos deformados por queimaduras."
Textos forenses e sua relevância para a sentença (dissertação de mestrado)
A tese de mestrado traz interessantes peças processuais, mto bem escritas e,
algumas decisões relevantes na área processual penal, em sede investigativa
e processual.
algumas decisões relevantes na área processual penal, em sede investigativa
e processual.
NOVIDADES A VISTA !
Muito em breve estaremos publicando no IBCCRIM novos trabalhos,
sobre homicídio, habeas corpus, lavagem de dinheiro
e proporcionalidade no processo penal.
E, como não poderia deixar de ser,
estaremos disponibilizando aqui no blog !
Júlio.
sobre homicídio, habeas corpus, lavagem de dinheiro
e proporcionalidade no processo penal.
E, como não poderia deixar de ser,
estaremos disponibilizando aqui no blog !
Júlio.
Direito Penal do Inimigo (por ROGÉRIO GRECO)
Interessante artigo, citando Ralf DAHRENDORF e Günter Jakobs,
destacando-se o "movimento da lei e da ordem".
destacando-se o "movimento da lei e da ordem".
Principiologia penal e garantia constitucional à intimidade (por: ROGÉRIO GRECO)
Excelente artigo de Rogério Greco discorrendo sobre a principiologia
no direito penal, a dignidade humana, o direito à intimidade e a
teoria do mosaico.
no direito penal, a dignidade humana, o direito à intimidade e a
teoria do mosaico.
terça-feira, 23 de novembro de 2010
A prova ilícita e seus limites no processo penal
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou, recentemente, no julgamento do HC 52.995/AL (Rel. Min. Og Fernandes), a complicada questão da admissibilidade da prova ilícita no processo penal.
O caso sub judice dava conta de uma indevida quebra de sigilo bancário no curso de uma investigação criminal pelo delito de furto. Segundo a notícia (Informativo 447), os documentos relativos à movimentação da conta bancária dos réus tornaram-se públicos cerca de seis meses antes da autorização judicial de quebra do sigilo.
Analisando a questão, a Corte Superior destacou a inexistência de direitos absolutos e a necessidade de ser observado o princípio da proporcionalidade como parâmetro de ponderação, quando em questão a restrição a direitos fundamentais. No caso, ponderou o Ministro Relator, reconhecer a ilicitude da prova e anular o processo seria beneficiar os réus com o fruto da ilicitude da conduta deles, o que “foge à razoabilidade”. Além disso, acrescentou, ainda, que o sobrinho da vítima, na condição de herdeiro, teria, uma vez habilitado no inventário, conhecimento do desfalque causado a sua tia, o que conduziria a inevitável descoberta da prova. Por essas razões, o STJ negou o pleito de anulação do processo.
A notícia, como posta, chama atenção em dois diferentes pontos. O primeiro diz respeito ao fundamento que conduziu o STJ a afirmar não ser razoável a anulação do processo: o resultado disso seria premiar os réus com o produto da sua própria torpeza. Bem, isso é inegável. A questão que merece atenção é: ao negar esse “prêmio” aos réus, o STJ “premiou” a torpeza do Estado (leia-se Polícia Civil, Ministério Público e Judiciário), que alcançou uma condenação criminal fundada exclusivamente em uma prova ilícita! Dois pesos e duas medidas? Porque o Estado tem carta branca para violar o sigilo bancário dos réus? Em resumo, está em questão os limites da persecução criminal; até onde pode o Estado-acusação avançar na busca pela condenação criminal dos réus? A seguir a orientação do STJ no caso referido, parece não haver limites…
De outro lado a decisão merece atenção também no ponto em que refere a inevitável descoberta da prova, em clara referência à alteração legislativa de 2008, que alterou o regramento sobre a admissibilidade da prova ilícita no processo penal. Por óbvio – basta uma leitura do artigo 157, § 2º, do CPP, para se ter noção da subjetividade da questão. Quais são os parâmetros para se afirmar que uma prova (já descoberta) seria, de ouro modo, inevitavelmente descoberta? Nenhum, a não ser a futurologia e a presunção – no caso, em favor da culpabilidade, e não da inocência.
Em síntese, e com todo respeito que merece a Corte Superior de Justiça, a decisão é preocupante e não enfrenta, como se deveria esperar, a questão do “custo da democracia”, que pressupõe o reconhecimento, por parte do Estado, dos limites éticos e legais da persecução criminal e, via de consequência, a possibilidade de um culpado, eventualmente, não ser condenado…
O caso sub judice dava conta de uma indevida quebra de sigilo bancário no curso de uma investigação criminal pelo delito de furto. Segundo a notícia (Informativo 447), os documentos relativos à movimentação da conta bancária dos réus tornaram-se públicos cerca de seis meses antes da autorização judicial de quebra do sigilo.
Analisando a questão, a Corte Superior destacou a inexistência de direitos absolutos e a necessidade de ser observado o princípio da proporcionalidade como parâmetro de ponderação, quando em questão a restrição a direitos fundamentais. No caso, ponderou o Ministro Relator, reconhecer a ilicitude da prova e anular o processo seria beneficiar os réus com o fruto da ilicitude da conduta deles, o que “foge à razoabilidade”. Além disso, acrescentou, ainda, que o sobrinho da vítima, na condição de herdeiro, teria, uma vez habilitado no inventário, conhecimento do desfalque causado a sua tia, o que conduziria a inevitável descoberta da prova. Por essas razões, o STJ negou o pleito de anulação do processo.
A notícia, como posta, chama atenção em dois diferentes pontos. O primeiro diz respeito ao fundamento que conduziu o STJ a afirmar não ser razoável a anulação do processo: o resultado disso seria premiar os réus com o produto da sua própria torpeza. Bem, isso é inegável. A questão que merece atenção é: ao negar esse “prêmio” aos réus, o STJ “premiou” a torpeza do Estado (leia-se Polícia Civil, Ministério Público e Judiciário), que alcançou uma condenação criminal fundada exclusivamente em uma prova ilícita! Dois pesos e duas medidas? Porque o Estado tem carta branca para violar o sigilo bancário dos réus? Em resumo, está em questão os limites da persecução criminal; até onde pode o Estado-acusação avançar na busca pela condenação criminal dos réus? A seguir a orientação do STJ no caso referido, parece não haver limites…
De outro lado a decisão merece atenção também no ponto em que refere a inevitável descoberta da prova, em clara referência à alteração legislativa de 2008, que alterou o regramento sobre a admissibilidade da prova ilícita no processo penal. Por óbvio – basta uma leitura do artigo 157, § 2º, do CPP, para se ter noção da subjetividade da questão. Quais são os parâmetros para se afirmar que uma prova (já descoberta) seria, de ouro modo, inevitavelmente descoberta? Nenhum, a não ser a futurologia e a presunção – no caso, em favor da culpabilidade, e não da inocência.
Em síntese, e com todo respeito que merece a Corte Superior de Justiça, a decisão é preocupante e não enfrenta, como se deveria esperar, a questão do “custo da democracia”, que pressupõe o reconhecimento, por parte do Estado, dos limites éticos e legais da persecução criminal e, via de consequência, a possibilidade de um culpado, eventualmente, não ser condenado…
Por: André Machado Maya (em 27 de setembro de 2010).
Fonte: Blog Devido Processo Penal
http://devidoprocessopenal.wordpress.com/2010/09/27/a-prova-ilicita-e-seus-limites-no-processo-penal/
segunda-feira, 22 de novembro de 2010
TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA (por: Fernando Capez)
Fernando Capez explica muito bem a linha de desdobramento causal
natural do crime, e ainda cita HEGEL: "não foi obra da conduta do traficante".
Destaca ainda, o último requisito da aplicação dessa teoria que visa
flexibilizar, amenizar, mitigar o rigor no estabelecimento do nexo causal:
que a conduta seja praticada no sentido da proteção do bem jurídico
(por exemplo, causar lesão corporal dolosa para excluir o homicídio),
para a teoria da imputação jurídica o fato é atípico, pela teoria
tradicional o fato é típico mas não ilícito, pois a legítima defesa
de terceiro exclui a ilicitude.
A partir disso, do resultado objetivamente imputado ao agente,
é que se vai verificar o dolo e a culpa (imputação subjetiva).
natural do crime, e ainda cita HEGEL: "não foi obra da conduta do traficante".
Destaca ainda, o último requisito da aplicação dessa teoria que visa
flexibilizar, amenizar, mitigar o rigor no estabelecimento do nexo causal:
que a conduta seja praticada no sentido da proteção do bem jurídico
(por exemplo, causar lesão corporal dolosa para excluir o homicídio),
para a teoria da imputação jurídica o fato é atípico, pela teoria
tradicional o fato é típico mas não ilícito, pois a legítima defesa
de terceiro exclui a ilicitude.
A partir disso, do resultado objetivamente imputado ao agente,
é que se vai verificar o dolo e a culpa (imputação subjetiva).
ADENDO: O papel do juiz na inquirição das testemunhas: um precedente do TJ/RS
Transcrevo a ementa do acórdão (Nº 70037400710):
“APELAÇÃO. tentativa de homicídio. PRELIMINAR. NULIDADE. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. A nova sistemática adotada à inquirição das testemunhas pela legislação processual brasileira, através da Lei nº 11.690, de 9 de junho de 2008 alterou, substancialmente, a metodologia da colheita da prova testemunhal. Além da ordem da inquirição das testemunhas (primeiro as arroladas pela acusação e após as arroladas pela defesa), houve importante modificação no que tange à ordem de formulação do questionamento. A literalidade legal é clara, encontrando suporte e aderência constitucional.
2. Segundo essa nova sistemática, as partes formulam as perguntas antes do magistrado, diretamente à pessoa que estiver prestando o seu depoimento, pois a parte que arrolou o depoente, através da iniciativa das perguntas, demonstrará o que pretende provar. Após, a parte adversa exercitará o contraditório na metodologia da inquirição, formulando as perguntas de seu interesse. Porém, antes das perguntas das partes, a vítima ou a testemunha poderá narrar livremente o que sabe acerca dos fatos. Com isso se garantem o equilíbrio e o contraditório na formação da prova, através de uma previsão clara e objetiva, nos moldes do adversary system, com regramento acerca das funções entre os sujeitos processuais.
3. Primeiramente a parte demonstra o que pretende provar com a inquirição de determinado sujeito; em seguida, garante-se o contraditório e, por último, o magistrado, realiza a complementação, na esteira da situação processual formada com as perguntas, com o objetivo de esclarecer situações que, a seu juízo, não restaram claras. Caminha-se na esteira de um sistema democrático, ético e limpo de processo penal (fair play). Evitam-se os intentos inquisitoriais, o assumir o lugar da parte, a parcialização do sujeito encarregado do julgamento.
4. A nova sistemática exige a presença do acusador e do defensor na audiência e, deste, efetividade, sob pena de ofensa às garantias constitucionais. Não se retira o comando da audiência e a valoração da prova ao magistrado, na medida em que este continua controlando as perguntas, pois a prova se destina a seu convencimento, podendo formular questões suplementares, ao final. Essa é a nova metodologia legal, inserida no devido processo constitucional, em seu aspecto formal e substancial, a ser observado.
5. Caso não seja declarada a nulidade neste grau de jurisdição, correremos o risco de anular o processo, a sentença e este acórdão, num grau de 50%, no futuro, diante da divergência no STJ. É muito cômodo sobrecarregar o juiz e atribuir-lhe a morosidade do processo, exigir-lhe que inicie a perguntar, tome as iniciativas no processo, mesmo na inércia das partes, faça as perguntas, todas, inclusive as que as partes fariam, desonerando os demais sujeitos do dever de comparecer nas audiências e de preparar o processo antes dos atos judiciais. Do juiz sim, exigir tudo e das partes nada, nem sequer que se interessem pela inquirição das testemunhas.
PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO PREJUDICADO.”
Fonte: Blog Devido processo legal
“APELAÇÃO. tentativa de homicídio. PRELIMINAR. NULIDADE. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. A nova sistemática adotada à inquirição das testemunhas pela legislação processual brasileira, através da Lei nº 11.690, de 9 de junho de 2008 alterou, substancialmente, a metodologia da colheita da prova testemunhal. Além da ordem da inquirição das testemunhas (primeiro as arroladas pela acusação e após as arroladas pela defesa), houve importante modificação no que tange à ordem de formulação do questionamento. A literalidade legal é clara, encontrando suporte e aderência constitucional.
2. Segundo essa nova sistemática, as partes formulam as perguntas antes do magistrado, diretamente à pessoa que estiver prestando o seu depoimento, pois a parte que arrolou o depoente, através da iniciativa das perguntas, demonstrará o que pretende provar. Após, a parte adversa exercitará o contraditório na metodologia da inquirição, formulando as perguntas de seu interesse. Porém, antes das perguntas das partes, a vítima ou a testemunha poderá narrar livremente o que sabe acerca dos fatos. Com isso se garantem o equilíbrio e o contraditório na formação da prova, através de uma previsão clara e objetiva, nos moldes do adversary system, com regramento acerca das funções entre os sujeitos processuais.
3. Primeiramente a parte demonstra o que pretende provar com a inquirição de determinado sujeito; em seguida, garante-se o contraditório e, por último, o magistrado, realiza a complementação, na esteira da situação processual formada com as perguntas, com o objetivo de esclarecer situações que, a seu juízo, não restaram claras. Caminha-se na esteira de um sistema democrático, ético e limpo de processo penal (fair play). Evitam-se os intentos inquisitoriais, o assumir o lugar da parte, a parcialização do sujeito encarregado do julgamento.
4. A nova sistemática exige a presença do acusador e do defensor na audiência e, deste, efetividade, sob pena de ofensa às garantias constitucionais. Não se retira o comando da audiência e a valoração da prova ao magistrado, na medida em que este continua controlando as perguntas, pois a prova se destina a seu convencimento, podendo formular questões suplementares, ao final. Essa é a nova metodologia legal, inserida no devido processo constitucional, em seu aspecto formal e substancial, a ser observado.
5. Caso não seja declarada a nulidade neste grau de jurisdição, correremos o risco de anular o processo, a sentença e este acórdão, num grau de 50%, no futuro, diante da divergência no STJ. É muito cômodo sobrecarregar o juiz e atribuir-lhe a morosidade do processo, exigir-lhe que inicie a perguntar, tome as iniciativas no processo, mesmo na inércia das partes, faça as perguntas, todas, inclusive as que as partes fariam, desonerando os demais sujeitos do dever de comparecer nas audiências e de preparar o processo antes dos atos judiciais. Do juiz sim, exigir tudo e das partes nada, nem sequer que se interessem pela inquirição das testemunhas.
PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO PREJUDICADO.”
Fonte: Blog Devido processo legal
A ADVOCACIA CRIMINAL E O CRIMINALISTA
Artigo de Roberto Delmanto, sobre o mister do advogado criminalista. Livro citado: "As misérias do processo penal" (Francesco Carnelutti).
terça-feira, 16 de novembro de 2010
Do STJ: escuta telefônica
DECISÃO
Escuta telefônica pode ficar a cargo de órgão que não seja da polícia
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legais escutas telefônicas realizadas, com ordem judicial, pela Coordenadoria de Inteligência do Sistema Penitenciário (Cispen), órgão da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro. Em consequência, a Turma negou habeas corpus em favor de um contador réu da Operação Propina S/A, a qual investigou um grande esquema de crimes tributários naquele estado.
O contador e mais 45 pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público por crimes contra a ordem tributária, advocacia administrativa e lavagem de dinheiro. O escândalo veio à tona em 2007, ao final de investigações baseadas em escutas telefônicas. Segundo a acusação, uma quadrilha de fiscais, empresários, contadores e outras pessoas teria lesado a fazenda pública do Rio em cerca de R$ 1 bilhão. Os fiscais receberiam propina para acobertar irregularidades fiscais cometidas por várias empresas.
No STJ, o pedido de habeas corpus sustentou que a Cispen não teria atribuição para fazer as escutas telefônicas. Segundo a defesa do contador, a lei que regulamenta essas interceptações exige que o procedimento seja conduzido pela polícia judiciária, o que tornaria ilegal a escuta feita por qualquer outro órgão da administração pública.
Em seu artigo 6º, a Lei n. 9.296/1996 diz que, após a concessão da ordem judicial para a escuta, “a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização”.
Para o ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus, esse dispositivo da lei não pode ser interpretado de forma muito restritiva, sob pena de se inviabilizarem investigações criminais que dependam de interceptações telefônicas. “O legislador não teria como antever, diante das diferentes realidades encontradas nas unidades da federação, quais órgãos ou unidades administrativas teriam a estrutura necessária, ou mesmo as maiores e melhores condições para proceder à medida”, disse o relator.
O ministro lembrou que o artigo 7º da lei permite à autoridade policial requisitar serviços e técnicos especializados das concessionárias de telefonia para realizar a interceptação, portanto não haveria razão para que esse auxílio não pudesse ser prestado por órgãos da própria administração pública. Ele comentou ainda que, no caso, embora a Cispen tenha centralizado as operações de escuta, houve participação de delegado de polícia nas diligências.
Com o habeas corpus, o contador pretendia retirar do processo as informações obtidas a partir das escutas telefônicas e também de operações de busca e apreensão realizadas por policiais militares, pois seriam provas ilícitas. O resultado seria a cassação do despacho judicial que recebeu a denúncia criminal contra ele. No entanto, a Quinta Turma, seguindo por maioria o voto do relator, negou o habeas corpus.
Quanto às apreensões feitas na residência do contador, a defesa alegou que a polícia militar não teria competência para isso. O relator, porém, lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) considera legais as buscas e apreensões efetivadas por policiais militares.
Terça-feira, 16 de novembro de 2010.
Fonte: STJ
Escuta telefônica pode ficar a cargo de órgão que não seja da polícia
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legais escutas telefônicas realizadas, com ordem judicial, pela Coordenadoria de Inteligência do Sistema Penitenciário (Cispen), órgão da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro. Em consequência, a Turma negou habeas corpus em favor de um contador réu da Operação Propina S/A, a qual investigou um grande esquema de crimes tributários naquele estado.
O contador e mais 45 pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público por crimes contra a ordem tributária, advocacia administrativa e lavagem de dinheiro. O escândalo veio à tona em 2007, ao final de investigações baseadas em escutas telefônicas. Segundo a acusação, uma quadrilha de fiscais, empresários, contadores e outras pessoas teria lesado a fazenda pública do Rio em cerca de R$ 1 bilhão. Os fiscais receberiam propina para acobertar irregularidades fiscais cometidas por várias empresas.
No STJ, o pedido de habeas corpus sustentou que a Cispen não teria atribuição para fazer as escutas telefônicas. Segundo a defesa do contador, a lei que regulamenta essas interceptações exige que o procedimento seja conduzido pela polícia judiciária, o que tornaria ilegal a escuta feita por qualquer outro órgão da administração pública.
Em seu artigo 6º, a Lei n. 9.296/1996 diz que, após a concessão da ordem judicial para a escuta, “a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização”.
Para o ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus, esse dispositivo da lei não pode ser interpretado de forma muito restritiva, sob pena de se inviabilizarem investigações criminais que dependam de interceptações telefônicas. “O legislador não teria como antever, diante das diferentes realidades encontradas nas unidades da federação, quais órgãos ou unidades administrativas teriam a estrutura necessária, ou mesmo as maiores e melhores condições para proceder à medida”, disse o relator.
O ministro lembrou que o artigo 7º da lei permite à autoridade policial requisitar serviços e técnicos especializados das concessionárias de telefonia para realizar a interceptação, portanto não haveria razão para que esse auxílio não pudesse ser prestado por órgãos da própria administração pública. Ele comentou ainda que, no caso, embora a Cispen tenha centralizado as operações de escuta, houve participação de delegado de polícia nas diligências.
Com o habeas corpus, o contador pretendia retirar do processo as informações obtidas a partir das escutas telefônicas e também de operações de busca e apreensão realizadas por policiais militares, pois seriam provas ilícitas. O resultado seria a cassação do despacho judicial que recebeu a denúncia criminal contra ele. No entanto, a Quinta Turma, seguindo por maioria o voto do relator, negou o habeas corpus.
Quanto às apreensões feitas na residência do contador, a defesa alegou que a polícia militar não teria competência para isso. O relator, porém, lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) considera legais as buscas e apreensões efetivadas por policiais militares.
Terça-feira, 16 de novembro de 2010.
Fonte: STJ
segunda-feira, 15 de novembro de 2010
A interpretação da "garantia pública" para fins de decretação da prisão preventiva
Sempre interpretei a garantia da ordem pública o mais
restritamente possível, uma vez que encontro imensas
dificuldades em visualizar o seu caráter instrumental
quando se tem em mente o eventual resultado útil do processo.
Nessa hipótese, entendo que a "potestas coercendi"
do Estado atua, então, não mais para tutelar o processo
condenatório a que está instrumentalmente conexa,
e sim os anseios da sociedade e a credibilidade da justiça.
"Primus icto oculi", nem mesmo o Supremo Tribunal Federal
mostrou-se capaz de fornecer linhas de atuação,
deixando quase ao sabor arbitrário do julgador em cada
caso concreto entender o que é ou não ordem pública.
De tal arte, a ausência de parâmetro faz com que
aflore o uso da fórmula em seu aspecto puramente
retórico, nela podendo ser inserida ou retirada
a hipótese desejada sem que trauma formal algum
seja sentido
Destarte, o clamor público, a intranqüilidade social
e o aumento da criminalidade não são, a meu ver,
suficientes à configuração do "periculum libertatis"; são, pois,
dados genéricos sem qualquer conexão com o fato delituoso
praticado pelo réu, logo, não podem atingir as suas garantias processuais.
Sob outro prisma, o aumento da criminalidade e o
clamor público são pomos da estrutura social vigente,
que se encarrega de os multiplicar nas suas próprias excrescências.
Por conseguinte, não me afigura razoável que tais
elementos – genéricos o suficiente para levar qualquer
cidadão ao carcer ad custodiam – sejam valorados para determinar o encarceramento prematuro, "ante tempus".
Ora, a gravidade do delito, por si só, também não
justifica a imposição da prisão cautelar,
seja porque a lei penal não prevê prisão provisória
automática para nenhuma espécie delitiva - e nem o poderia
porque a Lex Major não permite -,
seja porque não desobriga em caso algum o
atendimento aos requisitos legais estampados no
art.312 da lei Instrumental Penal.
Quanto à intensidade do dolo, referenciado por muitos,
sempre entendi como matéria condizente à aplicação da pena
e nada mais.
Sobre essa problemática, encontrei interessante trecho presente em uma SENTENÇA prolatada pelo juiz Alexandre Morais da Rosa:
(...)
O fato de ser imputada, eventualmente, conduta apenada com reclusão, por si, como antes demonstrado, não pode ser óbice para o deferimento do pedido, em nome de uma difusa ordem pública, até porque, como bem aponta Aury Lopes Jr (Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, v. II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 110-111): "Muitas vezes a prisão preventiva vem fundada na cláusula genérica 'garantia da ordem pública', mas tendo como recheio uma argumentação sobre a necessidade de segregação para o 'reestabelecimento da credibilidade das instituições'.
É uma falácia. Nem as instituições são tão frágeis a ponto de se verem ameaçadas por um delito, nem a prisão é um instrumento apto para esse fim, em caso de eventual necessidade de proteção. (...)
Noutra dimensão, é preocupante – sob o ponto de vista das conquistas democráticas obtidas – que a crença nas instituições jurídicas dependa da prisão de pessoas. Quando os poderes públicos precisam lançar mão da prisão para legitimar-se, a doença é grave, e anuncia um grave retrocesso para o estado policialesco e autoritário, incompatível com o nível de civilidade alcançado.
Na mais das vezes, esse discurso é sintoma de que estamos diante de um juiz 'comprometido com a verdade', ou seja, alguém que, julgando-se do bem (e não se discutem as boas intenções), emprega uma cruzada contra os hereges, abandonado o que há de mais digno da magistratura, que é o papel de garantidor dos direitos fundamentais do imputado. Como muito bem destacou o Min. Eros Grau (HC 95.009-4) 'o combate à criminalidade é missão típica e privativa da Administração (não do Judiciário). (...)
No que tange à prisão preventiva para em nome da ordem pública sob o argumento de risco de reiteração de delitos, está se atendendo não ao processo penal, mas sim a uma função de polícia do Estado, completamente alheia ao objeto e fundamento do processo penal. Além de ser um diagnóstico absolutamente impossível de ser feito (salvo para os casos de vidência e bola de cristal), é flagrantemente inconstitucional, pois a única presunção que a Constituição permite é a de inocência e ela permanece intacta em relação a fatos futuros. (...)
A prisão para garantia da ordem pública sob o argumento de 'perigo de reiteração' bem reflete o anseio mítico por um direito penal do futuro, que nos proteja do que pode (ou não) vir a ocorrer. Nem o direito penal, menos ainda o processo, está legitimado à pseudotutela do futuro (que é aberto, indeterminado, imprevisível). Além de inexistir um periculosômetro (tomando emprestada a expressão de ZAFFARONI), é um argumento inquisitório, pois irrefutável.
Como provar que amanhã, se permancer solto, não cometerei um crime? Uma prova impossível de ser feita, tão impossível como a afirmação de que amanhã eu o praticarei. Trata-se de recusar o papel de juízes videntes, pois ainda não equiparam os foros brasileiros com bolas de cristal..."
Por: Júlio Medeiros.
Fonte: Blog do juiz Alexandre Morais da Rosa.
restritamente possível, uma vez que encontro imensas
dificuldades em visualizar o seu caráter instrumental
quando se tem em mente o eventual resultado útil do processo.
Nessa hipótese, entendo que a "potestas coercendi"
do Estado atua, então, não mais para tutelar o processo
condenatório a que está instrumentalmente conexa,
e sim os anseios da sociedade e a credibilidade da justiça.
"Primus icto oculi", nem mesmo o Supremo Tribunal Federal
mostrou-se capaz de fornecer linhas de atuação,
deixando quase ao sabor arbitrário do julgador em cada
caso concreto entender o que é ou não ordem pública.
De tal arte, a ausência de parâmetro faz com que
aflore o uso da fórmula em seu aspecto puramente
retórico, nela podendo ser inserida ou retirada
a hipótese desejada sem que trauma formal algum
seja sentido
Destarte, o clamor público, a intranqüilidade social
e o aumento da criminalidade não são, a meu ver,
suficientes à configuração do "periculum libertatis"; são, pois,
dados genéricos sem qualquer conexão com o fato delituoso
praticado pelo réu, logo, não podem atingir as suas garantias processuais.
Sob outro prisma, o aumento da criminalidade e o
clamor público são pomos da estrutura social vigente,
que se encarrega de os multiplicar nas suas próprias excrescências.
Por conseguinte, não me afigura razoável que tais
elementos – genéricos o suficiente para levar qualquer
cidadão ao carcer ad custodiam – sejam valorados para determinar o encarceramento prematuro, "ante tempus".
Ora, a gravidade do delito, por si só, também não
justifica a imposição da prisão cautelar,
seja porque a lei penal não prevê prisão provisória
automática para nenhuma espécie delitiva - e nem o poderia
porque a Lex Major não permite -,
seja porque não desobriga em caso algum o
atendimento aos requisitos legais estampados no
art.312 da lei Instrumental Penal.
Quanto à intensidade do dolo, referenciado por muitos,
sempre entendi como matéria condizente à aplicação da pena
e nada mais.
Sobre essa problemática, encontrei interessante trecho presente em uma SENTENÇA prolatada pelo juiz Alexandre Morais da Rosa:
(...)
O fato de ser imputada, eventualmente, conduta apenada com reclusão, por si, como antes demonstrado, não pode ser óbice para o deferimento do pedido, em nome de uma difusa ordem pública, até porque, como bem aponta Aury Lopes Jr (Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, v. II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 110-111): "Muitas vezes a prisão preventiva vem fundada na cláusula genérica 'garantia da ordem pública', mas tendo como recheio uma argumentação sobre a necessidade de segregação para o 'reestabelecimento da credibilidade das instituições'.
É uma falácia. Nem as instituições são tão frágeis a ponto de se verem ameaçadas por um delito, nem a prisão é um instrumento apto para esse fim, em caso de eventual necessidade de proteção. (...)
Noutra dimensão, é preocupante – sob o ponto de vista das conquistas democráticas obtidas – que a crença nas instituições jurídicas dependa da prisão de pessoas. Quando os poderes públicos precisam lançar mão da prisão para legitimar-se, a doença é grave, e anuncia um grave retrocesso para o estado policialesco e autoritário, incompatível com o nível de civilidade alcançado.
Na mais das vezes, esse discurso é sintoma de que estamos diante de um juiz 'comprometido com a verdade', ou seja, alguém que, julgando-se do bem (e não se discutem as boas intenções), emprega uma cruzada contra os hereges, abandonado o que há de mais digno da magistratura, que é o papel de garantidor dos direitos fundamentais do imputado. Como muito bem destacou o Min. Eros Grau (HC 95.009-4) 'o combate à criminalidade é missão típica e privativa da Administração (não do Judiciário). (...)
No que tange à prisão preventiva para em nome da ordem pública sob o argumento de risco de reiteração de delitos, está se atendendo não ao processo penal, mas sim a uma função de polícia do Estado, completamente alheia ao objeto e fundamento do processo penal. Além de ser um diagnóstico absolutamente impossível de ser feito (salvo para os casos de vidência e bola de cristal), é flagrantemente inconstitucional, pois a única presunção que a Constituição permite é a de inocência e ela permanece intacta em relação a fatos futuros. (...)
A prisão para garantia da ordem pública sob o argumento de 'perigo de reiteração' bem reflete o anseio mítico por um direito penal do futuro, que nos proteja do que pode (ou não) vir a ocorrer. Nem o direito penal, menos ainda o processo, está legitimado à pseudotutela do futuro (que é aberto, indeterminado, imprevisível). Além de inexistir um periculosômetro (tomando emprestada a expressão de ZAFFARONI), é um argumento inquisitório, pois irrefutável.
Como provar que amanhã, se permancer solto, não cometerei um crime? Uma prova impossível de ser feita, tão impossível como a afirmação de que amanhã eu o praticarei. Trata-se de recusar o papel de juízes videntes, pois ainda não equiparam os foros brasileiros com bolas de cristal..."
Por: Júlio Medeiros.
Fonte: Blog do juiz Alexandre Morais da Rosa.
sábado, 13 de novembro de 2010
EMENTA: HC 98.152/MG - Min. CELSO DE MELLO (Vetores do princípio da insignificância)
E M E N T A: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, "CAPUT") DE CINCO BARRAS DE CHOCOLATE - "RES FURTIVA" NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 4,3% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR".
- O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
- O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL.
- O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes.
Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.
O FATO INSIGNIFICANTE, PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU. - A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes.
(HC 98152, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-03 PP-00584 RF v. 105, n. 401, 2009, p. 594-602 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 416-429)
- O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
- O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL.
- O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes.
Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.
O FATO INSIGNIFICANTE, PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU. - A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes.
(HC 98152, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-03 PP-00584 RF v. 105, n. 401, 2009, p. 594-602 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 416-429)
DECISÃO do ministro Gilmar Mendes aplica princípio da bagatela à tentativa de furto de frascos de óleo de amêndoas
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o princípio da insignificância (ou bagatela) e concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 104828) para que Johnatan Mendes Gurjão aguarde em liberdade o julgamento final do HC. Ele foi condenado à pena de nove meses e dez dias de reclusão em regime semiaberto por tentativa de furto de 26 frascos de óleos de amêndoas, no valor de R$ 130,00.
O habeas corpus foi impetrado no STF pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo depois que o Superior Tribunal de Justiça negou liminar em processo semelhante, por não vislumbrar “plausibilidade jurídica” na tese de que deveria ser reconhecida a atipicidade da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância. No mérito, a Defensoria requereu o trancamento da ação penal.
Ao aplicar ao caso o princípio da bagatela, o ministro Gilmar Mendes citou precedentes do STF no sentido de que “a privação da liberdade e a restrição de direitos dos indivíduos somente se justificam quando estritamente necessárias à proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos essenciais”. Para isso, é necessário que os valores penalmente tutelados estejam expostos a dano efetivo ou potencial, com signicativa lesividade.
O entendimento do STF nesses casos é o de que “o direito penal não deve se ocupar com condutas que não importem em lesão significativa a bens jurídicos relevantes e que não representem, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social”.
“Nesse sentido, reconheço que, ao menos em uma análise preliminar, há que incidir, na espécie, o postulado da bagatela. É que se trata de hipótese a versar sobre o furto de 26 frascos de óleo de amêndoas no valor total de R$ 130,00. De fato, admito que a tipicidade penal deva ser vista sob o prisma da tipicidade formal. Assevero, todavia, que, hodiernamente, ganha relevo a denominada tipicidade material”, concluiu o ministro em sua decisão.
Data da decisão: 20 de setembro de 2010
Fonte: STF
Comentários:
Interessante a sistematização do voto, apoiando-se fortemente
no entendimento do Min. CELSO DE MELLO, no julgamento do
HC 98.152/MG,para distinguir entre a tipicidade formal
(exigida pela lei) e a tipicidade material, excluída,
no caso, pelo princípio da insignificância que, porém,
deve cingir-se a determinados vetores, tais como:
a)mínima ofensividade da conduta;
b) nehuma periculosidade social da ação;
c)inexpressividade da lesão jurídica provocada.
O habeas corpus foi impetrado no STF pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo depois que o Superior Tribunal de Justiça negou liminar em processo semelhante, por não vislumbrar “plausibilidade jurídica” na tese de que deveria ser reconhecida a atipicidade da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância. No mérito, a Defensoria requereu o trancamento da ação penal.
Ao aplicar ao caso o princípio da bagatela, o ministro Gilmar Mendes citou precedentes do STF no sentido de que “a privação da liberdade e a restrição de direitos dos indivíduos somente se justificam quando estritamente necessárias à proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos essenciais”. Para isso, é necessário que os valores penalmente tutelados estejam expostos a dano efetivo ou potencial, com signicativa lesividade.
O entendimento do STF nesses casos é o de que “o direito penal não deve se ocupar com condutas que não importem em lesão significativa a bens jurídicos relevantes e que não representem, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social”.
“Nesse sentido, reconheço que, ao menos em uma análise preliminar, há que incidir, na espécie, o postulado da bagatela. É que se trata de hipótese a versar sobre o furto de 26 frascos de óleo de amêndoas no valor total de R$ 130,00. De fato, admito que a tipicidade penal deva ser vista sob o prisma da tipicidade formal. Assevero, todavia, que, hodiernamente, ganha relevo a denominada tipicidade material”, concluiu o ministro em sua decisão.
Data da decisão: 20 de setembro de 2010
Fonte: STF
Comentários:
Interessante a sistematização do voto, apoiando-se fortemente
no entendimento do Min. CELSO DE MELLO, no julgamento do
HC 98.152/MG,para distinguir entre a tipicidade formal
(exigida pela lei) e a tipicidade material, excluída,
no caso, pelo princípio da insignificância que, porém,
deve cingir-se a determinados vetores, tais como:
a)mínima ofensividade da conduta;
b) nehuma periculosidade social da ação;
c)inexpressividade da lesão jurídica provocada.
segunda-feira, 8 de novembro de 2010
ESCLARECIMENTO: Discrímen entre queixa (registro policial) e queixa-crime (STJ)
Na matéria publicada em 14 de outubro de 2010, às 8h01, a expressão “queixa” utilizada no título Maria da Penha: queixa da vítima basta para mostrar interesse em ação contra agressor refere-se a um de seus sentidos, isto é, o ato de participar à autoridade a ofensa recebida ou o fato merecedor de providência (Cfe. Dicionário Houaiss).
A expressão não se confunde com a queixa-crime, peça inaugural nos crimes de ação penal privada.
No caso retratado na matéria, trata-se da ação penal pública condicionada. Para que não haja confusão entre os termos, a expressão foi substituída no título por “registro policial”.
Fonte: STJ
14/10/2010
A expressão não se confunde com a queixa-crime, peça inaugural nos crimes de ação penal privada.
No caso retratado na matéria, trata-se da ação penal pública condicionada. Para que não haja confusão entre os termos, a expressão foi substituída no título por “registro policial”.
Fonte: STJ
14/10/2010
ADENDO: É necessária a representação da vítima de violência doméstica para propositura de ação penal (STJ)
Por maioria, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser necessária a representação da vítima no casos de lesões corporais de natureza leve, decorrentes de violência doméstica, para a propositura da ação penal pelo Ministério Público. O entendimento foi contrário ao do relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
O relator considerava não haver incompatibilidade em se adotar a ação penal pública incondicionada nos casos de lesão corporal leve ocorrida no ambiente familiar e se manter a sua condicionalidade no caso de outros ilícitos.
Segundo o ministro, não é demais lembrar que a razão para se destinar à vítima a oportunidade e conveniência para instauração da ação penal, em determinados delitos, nem sempre está relacionada com a menor gravidade do ilícito praticado.
“Por vezes, isso se dá para proteger a intimidade da vítima em casos que a publicidade do fato delituoso, eventualmente, pode gerar danos morais, sociais e psicológicos. É o que se verifica nos crimes contra os costumes. Assim, não há qualquer incongruência em alterar a natureza da ação nos casos de lesão corporal leve para incondicionada enquanto se mantêm os crimes contra os costumes no rol dos que estão condicionados à representação”, afirmou. O ministro Og Fernandes e o desembargador convocado Haroldo Rodrigues acompanharam o voto do relator.
Entretanto, o entendimento predominante considerou mais salutar admitir-se, em tais casos, a representação, isto é, que a ação penal dependa da representação da ofendida, assim como também a renúncia. Para o decano da Seção, ministro Nilson Naves, “a pena só pode ser cominada quando for impossível obter esse fim através de outras medidas menos gravosas”.
Além do ministro Nilson Naves, divergiram do entendimento do relator os ministros Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e o desembargador convocado Celso Limongi.
Recurso
A questão foi apreciada em um recurso especial destacado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho como representativo dessa discussão para ser julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), diante dos inúmeros recursos que chegam ao STJ sobre esse ponto da lei.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios com o objetivo de reverter decisão do tribunal local que entendeu que “a natureza da ação do crime do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal é pública condicionada à representação”.
Para o TJ, o artigo 41 da Lei n. 11.340/06, ao ser interpretado com o artigo 17 do mesmo diploma, apenas veda os benefícios como transação penal e suspensão condicional do processo nos casos de violência familiar. Assim, julgou extinta a punibilidade (cessação do direito do Estado de aplicar a pena ao condenado devido à ação ou fato posterior à infração penal) quando não há condição de instaurar processo diante da falta de representação da vítima.
No STJ, o MP sustentou que o crime de lesão corporal leve sempre se processou mediante ação penal pública incondicionada, passando a exigir-se representação da vítima apenas a partir da Lei n. 9.099/95, cuja aplicação foi afastada pelo artigo 41 da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Fonte: STJ
Data de publicação da decisão: 24/02/2010.
O relator considerava não haver incompatibilidade em se adotar a ação penal pública incondicionada nos casos de lesão corporal leve ocorrida no ambiente familiar e se manter a sua condicionalidade no caso de outros ilícitos.
Segundo o ministro, não é demais lembrar que a razão para se destinar à vítima a oportunidade e conveniência para instauração da ação penal, em determinados delitos, nem sempre está relacionada com a menor gravidade do ilícito praticado.
“Por vezes, isso se dá para proteger a intimidade da vítima em casos que a publicidade do fato delituoso, eventualmente, pode gerar danos morais, sociais e psicológicos. É o que se verifica nos crimes contra os costumes. Assim, não há qualquer incongruência em alterar a natureza da ação nos casos de lesão corporal leve para incondicionada enquanto se mantêm os crimes contra os costumes no rol dos que estão condicionados à representação”, afirmou. O ministro Og Fernandes e o desembargador convocado Haroldo Rodrigues acompanharam o voto do relator.
Entretanto, o entendimento predominante considerou mais salutar admitir-se, em tais casos, a representação, isto é, que a ação penal dependa da representação da ofendida, assim como também a renúncia. Para o decano da Seção, ministro Nilson Naves, “a pena só pode ser cominada quando for impossível obter esse fim através de outras medidas menos gravosas”.
Além do ministro Nilson Naves, divergiram do entendimento do relator os ministros Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e o desembargador convocado Celso Limongi.
Recurso
A questão foi apreciada em um recurso especial destacado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho como representativo dessa discussão para ser julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), diante dos inúmeros recursos que chegam ao STJ sobre esse ponto da lei.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios com o objetivo de reverter decisão do tribunal local que entendeu que “a natureza da ação do crime do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal é pública condicionada à representação”.
Para o TJ, o artigo 41 da Lei n. 11.340/06, ao ser interpretado com o artigo 17 do mesmo diploma, apenas veda os benefícios como transação penal e suspensão condicional do processo nos casos de violência familiar. Assim, julgou extinta a punibilidade (cessação do direito do Estado de aplicar a pena ao condenado devido à ação ou fato posterior à infração penal) quando não há condição de instaurar processo diante da falta de representação da vítima.
No STJ, o MP sustentou que o crime de lesão corporal leve sempre se processou mediante ação penal pública incondicionada, passando a exigir-se representação da vítima apenas a partir da Lei n. 9.099/95, cuja aplicação foi afastada pelo artigo 41 da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Fonte: STJ
Data de publicação da decisão: 24/02/2010.
sábado, 6 de novembro de 2010
Limites ao princípio "nemo tenetur se detegere" sob a ótica do Supremo Tribunal Federal
Foi publicado ontem no site "Jus Navigandi" o nosso artigo intitulado:
"Limites ao princípio 'nemo tenetur se tegere", onde faço uma
análise das dimensões e dos limites desse princípio, destacando
sua aplicabilidade em diversos casos no processo penal, culminando
no estudo do caso Nardoni,em que foi impetrado "Habeas Corpus"
para trancar ação penal referente ao crime de fraude processual.
"Limites ao princípio 'nemo tenetur se tegere", onde faço uma
análise das dimensões e dos limites desse princípio, destacando
sua aplicabilidade em diversos casos no processo penal, culminando
no estudo do caso Nardoni,em que foi impetrado "Habeas Corpus"
para trancar ação penal referente ao crime de fraude processual.
domingo, 31 de outubro de 2010
Configuração da INTERESTADUALIDADE do Tráfico de Drogas (STF)
Por reputar devidamente aplicada a causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006 (“Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: ... V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal”), a Turma indeferiu habeas corpus em que se afirmava a necessidade de efetiva transposição de fronteira estadual para a caracterização da interestadualidade.
Na espécie, o paciente fora preso em flagrante em ônibus que fazia o trajeto de Campo Grande/MS a Cuiabá/MT, trazendo consigo substância entorpecente, e confessara, na fase inquisitorial e em juízo, a intenção de transportar a droga para cidade situada no Estado de Mato Grosso.
Asseverou-se que, sob o aspecto da política penal adotada, a inovação disposta no mencionado inciso visaria coibir a expansão do tráfico de entorpecentes entre as unidades da Federação. Entendeu-se que a configuração da interestadualidade do tráfico de entorpecentes prescindiria da efetiva transposição das fronteiras do Estado, e que bastariam, para tanto, elementos que sinalizassem a destinação da droga para além dos limites estaduais (HC 99452/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.9.2010).
Na espécie, o paciente fora preso em flagrante em ônibus que fazia o trajeto de Campo Grande/MS a Cuiabá/MT, trazendo consigo substância entorpecente, e confessara, na fase inquisitorial e em juízo, a intenção de transportar a droga para cidade situada no Estado de Mato Grosso.
Asseverou-se que, sob o aspecto da política penal adotada, a inovação disposta no mencionado inciso visaria coibir a expansão do tráfico de entorpecentes entre as unidades da Federação. Entendeu-se que a configuração da interestadualidade do tráfico de entorpecentes prescindiria da efetiva transposição das fronteiras do Estado, e que bastariam, para tanto, elementos que sinalizassem a destinação da droga para além dos limites estaduais (HC 99452/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.9.2010).
Fonte: STF, Informativo 601.
quinta-feira, 28 de outubro de 2010
Grave violação a direitos humanos leva STJ a FEDERALIZAR caso Manoel Mattos
DECISÃO
Por maioria de votos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para que o crime contra o ex-vereador Manoel Mattos seja processado pela Justiça federal. O caso fica agora sob responsabilidade da Justiça federal da Paraíba. É a primeira vez que o instituto do deslocamento é aplicado.
A ministra Laurita Vaz, relatora, acolheu algumas propostas de alteração do voto para melhor definição do alcance do deslocamento. Entre as principais propostas, está a alteração da Seção Judiciária a que seria atribuída a competência. Inicialmente, a relatora propôs que a competência se deslocasse para a Justiça federal de Pernambuco, mas prevaleceu o entendimento de que o caso deveria ser processado pela Justiça federal competente para o local do fato principal, isto é, o homicídio de Manoel Mattos.
Outros casos conexos também ficarão a cargo da Justiça federal, mas a Seção não acolheu o pedido da PGR de que outras investigações, abstratamente vinculadas, também fossem deslocadas para as instituições federais.
A relatora também acolheu proposta de modificação para que informações sobre condutas irregularidades de autoridades locais sejam comunicadas às corregedorias de cada órgão, em vez de serem repassadas para os conselhos nacionais do Ministério Público (CNMP) e de Justiça (CNJ).
Com os ajustes, acompanharam a relatora os ministros Napoleão Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes e o desembargador convocado Haroldo Rodrigues. Votaram contra o deslocamento os desembargadores convocados Celso Limongi e Honildo de Mello Castro. A ministra Maria Thereza de Assis Moura presidiu o julgamento, e só votaria em caso de empate. O ministro Gilson Dipp ocupava o cargo de corregedor Nacional de Justiça à época e não participou do início do julgamento.
Esta foi a segunda vez que o STJ analisou pedido de deslocamento de competência, possibilidade criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (reforma do Judiciário), para hipóteses de grave violação de direitos humanos. O IDC nº 1 tratou do caso da missionária Dorothy Stang, assassinada no Pará, em 2005. Naquela ocasião, o pedido de deslocamento foi negado pelo STJ.
Por maioria de votos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para que o crime contra o ex-vereador Manoel Mattos seja processado pela Justiça federal. O caso fica agora sob responsabilidade da Justiça federal da Paraíba. É a primeira vez que o instituto do deslocamento é aplicado.
A ministra Laurita Vaz, relatora, acolheu algumas propostas de alteração do voto para melhor definição do alcance do deslocamento. Entre as principais propostas, está a alteração da Seção Judiciária a que seria atribuída a competência. Inicialmente, a relatora propôs que a competência se deslocasse para a Justiça federal de Pernambuco, mas prevaleceu o entendimento de que o caso deveria ser processado pela Justiça federal competente para o local do fato principal, isto é, o homicídio de Manoel Mattos.
Outros casos conexos também ficarão a cargo da Justiça federal, mas a Seção não acolheu o pedido da PGR de que outras investigações, abstratamente vinculadas, também fossem deslocadas para as instituições federais.
A relatora também acolheu proposta de modificação para que informações sobre condutas irregularidades de autoridades locais sejam comunicadas às corregedorias de cada órgão, em vez de serem repassadas para os conselhos nacionais do Ministério Público (CNMP) e de Justiça (CNJ).
Com os ajustes, acompanharam a relatora os ministros Napoleão Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes e o desembargador convocado Haroldo Rodrigues. Votaram contra o deslocamento os desembargadores convocados Celso Limongi e Honildo de Mello Castro. A ministra Maria Thereza de Assis Moura presidiu o julgamento, e só votaria em caso de empate. O ministro Gilson Dipp ocupava o cargo de corregedor Nacional de Justiça à época e não participou do início do julgamento.
Esta foi a segunda vez que o STJ analisou pedido de deslocamento de competência, possibilidade criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (reforma do Judiciário), para hipóteses de grave violação de direitos humanos. O IDC nº 1 tratou do caso da missionária Dorothy Stang, assassinada no Pará, em 2005. Naquela ocasião, o pedido de deslocamento foi negado pelo STJ.
sexta-feira, 24 de setembro de 2010
1ª Turma cassa condenação com base em depoimento na fase de inquérito
Por maioria de votos, os ministros presentes à sessão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desta terça-feira (24) concederam um Habeas Corpus (HC 96356) para J.C.M.B., que foi condenado no Rio Grande do Sul por latrocínio, apenas com base em depoimentos prestados na fase de inquérito policial. Com a decisão, os ministros cassaram a condenação imposta a J.C., e restabeleceram a decisão do juiz de primeira instância, que absolveu o acusado.
J.C. foi absolvido em primeira instância, mas condenado pelo Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) em sede de apelação do Ministério Público estadual. A defesa recorreu do acórdão do TJ-RS ao Superior Tribunal de Justiça e, depois de ter o pedido negado na corte superior, impetrou HC no Supremo.
Turma
O julgamento começou no início de agosto, quando o relator do caso, ministro Marco Aurélio, votou pela concessão da ordem. Para ele, o caso era emblemático. “Não se trata de valorar depoimentos prestados durante o inquérito e a posterior retratação em juízo. Busca-se saber se depoimentos colhidos durante o inquérito sem o contraditório, refutados por sinal em juízo, servem ou não à condenação”, explicou o ministro.
Sobre o tema, o ministro disse que o STF vem reiteradamente proclamado que “o que coligido na fase de inquérito não serve a respaldar decisão condenatória”. Dessa forma, seria indispensável a demonstração da culpa em juízo, sob o ângulo do contraditório, disse o ministro ao votar pelo deferimento do HC.
Na ocasião, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, que na sessão de hoje proferiu seu voto-vista. Ao decidir acompanhar o relator, o ministro Toffoli revelou que não encontrou nenhuma outra prova ou elemento a fundamentar a condenação, apenas os depoimentos colhidos na fase de inquérito, e que esses depoimentos não foram submetidos ao contraditório.
Apenas o ministro Ricardo Lewandowski divergiu do relator.
Fonte: STF
Terça-feira, 24 de agosto de 2010.
J.C. foi absolvido em primeira instância, mas condenado pelo Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) em sede de apelação do Ministério Público estadual. A defesa recorreu do acórdão do TJ-RS ao Superior Tribunal de Justiça e, depois de ter o pedido negado na corte superior, impetrou HC no Supremo.
Turma
O julgamento começou no início de agosto, quando o relator do caso, ministro Marco Aurélio, votou pela concessão da ordem. Para ele, o caso era emblemático. “Não se trata de valorar depoimentos prestados durante o inquérito e a posterior retratação em juízo. Busca-se saber se depoimentos colhidos durante o inquérito sem o contraditório, refutados por sinal em juízo, servem ou não à condenação”, explicou o ministro.
Sobre o tema, o ministro disse que o STF vem reiteradamente proclamado que “o que coligido na fase de inquérito não serve a respaldar decisão condenatória”. Dessa forma, seria indispensável a demonstração da culpa em juízo, sob o ângulo do contraditório, disse o ministro ao votar pelo deferimento do HC.
Na ocasião, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, que na sessão de hoje proferiu seu voto-vista. Ao decidir acompanhar o relator, o ministro Toffoli revelou que não encontrou nenhuma outra prova ou elemento a fundamentar a condenação, apenas os depoimentos colhidos na fase de inquérito, e que esses depoimentos não foram submetidos ao contraditório.
Apenas o ministro Ricardo Lewandowski divergiu do relator.
Fonte: STF
Terça-feira, 24 de agosto de 2010.
Provas colhidas em prorrogações de interceptações telefônicas são válidas
Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, mantiveram a validade das provas colhidas em inquérito iniciado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por sua vez, é decorrente de interceptações telefônicas, deferidas e prorrogadas pela Justiça Federal de Alagoas. A decisão foi tomada no julgamento final do Habeas Corpus (HC) 92020, impetrado pelo ex-agente da Polícia Federal César Herman Rodriguez.
O ex-agente foi denunciado pela suposta prática de corrupção passiva, crime descrito no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal. De acordo com sua defesa, a interceptação telefônica foi sucessivamente prorrogada por magistrados de primeiro grau, sem a devida fundamentação. Para ele, essas prorrogações teriam acarretado a ilicitude das provas colhidas por meio delas, além de contaminar, por derivação, todos os demais elementos de convicção subsequentes, assim como o próprio inquérito.
Rodriguez pediu, no mérito, o reconhecimento da ilicitude das prorrogações das interceptações telefônicas, com a consequente declaração da nulidade tanto das provas colhidas por intermédio de tais interceptações, quanto daquelas subsequentes, prosseguindo a ação penal apenas “com base nas provas anteriormente colhidas”.
Voto do relator
Ao iniciar seu voto, o ministro Joaquim Barbosa, relator do caso, observou que o STF, ao julgar o RHC 85575, ponderou sobre “a licitude das prorrogações das interceptações telefônicas realizadas na denominada operação Anaconda”, confirmando que todas as prorrogações “foram devidamente fundamentadas”. O ministro salientou que o TRF-3, ao prestar informações, destacou que as “sucessivas as renovações ocorreram enquanto houve necessidade”.
O relator ressaltou que o “impetrante não questiona a fundamentação que deferiu o monitoramento telefônico”, inviabilizando desse modo a análise de seu “inconformismo quanto às decisões que se limitaram a prorrogar as interceptações”. Por fim, o ministro julgou improcedente o pedido de HC sendo acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Terça-feira, 21 de setembro de 2010.
O ex-agente foi denunciado pela suposta prática de corrupção passiva, crime descrito no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal. De acordo com sua defesa, a interceptação telefônica foi sucessivamente prorrogada por magistrados de primeiro grau, sem a devida fundamentação. Para ele, essas prorrogações teriam acarretado a ilicitude das provas colhidas por meio delas, além de contaminar, por derivação, todos os demais elementos de convicção subsequentes, assim como o próprio inquérito.
Rodriguez pediu, no mérito, o reconhecimento da ilicitude das prorrogações das interceptações telefônicas, com a consequente declaração da nulidade tanto das provas colhidas por intermédio de tais interceptações, quanto daquelas subsequentes, prosseguindo a ação penal apenas “com base nas provas anteriormente colhidas”.
Voto do relator
Ao iniciar seu voto, o ministro Joaquim Barbosa, relator do caso, observou que o STF, ao julgar o RHC 85575, ponderou sobre “a licitude das prorrogações das interceptações telefônicas realizadas na denominada operação Anaconda”, confirmando que todas as prorrogações “foram devidamente fundamentadas”. O ministro salientou que o TRF-3, ao prestar informações, destacou que as “sucessivas as renovações ocorreram enquanto houve necessidade”.
O relator ressaltou que o “impetrante não questiona a fundamentação que deferiu o monitoramento telefônico”, inviabilizando desse modo a análise de seu “inconformismo quanto às decisões que se limitaram a prorrogar as interceptações”. Por fim, o ministro julgou improcedente o pedido de HC sendo acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Terça-feira, 21 de setembro de 2010.
quinta-feira, 2 de setembro de 2010
STF declara inconstitucionais dispositivos da lei de drogas que impedem pena alternativa
STF declara inconstitucionais dispositivos da lei de drogas que impedem pena alternativa
Por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (1º) que são inconstitucionais dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena.
A decisão foi tomada em um Habeas Corpus (HC 97256) e, portanto, vale somente para o processo julgado nesta tarde. Mas o mesmo entendimento poderá ser aplicado a outros processos que cheguem à Corte sobre a mesma matéria.
O habeas foi impetrado pela Defensoria Pública da União em defesa de um condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, flagrado com 13,4 gramas de cocaína. Os ministros decidiram que caberá ao juiz da causa analisar se o condenado preenche ou não os requisitos para ter sua pena privativa de liberdade convertida em uma sanção restritiva de direito.
A análise do habeas começou no dia 18 de março, quando o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela inconstitucionalidade da regra, contida no parágrafo 4º do artigo 33 e no artigo 44 da Nova Lei de Tóxicos. O julgamento foi suspenso em seguida, por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
Na semana passada, o julgamento foi retomado. Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso se alinharam ao relator. Já os ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie e Marco Aurélio formaram a divergência. O julgamento foi suspenso para se aguardar voto do ministro Celso de Mello.
Nesta tarde, Celso de Mello reafirmou seu posicionamento, externado em diversas ocasiões em julgamentos realizados na Segunda Turma do STF, sobre a inconstitucionalidade da cláusula legal que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
“Vislumbro, nessa situação, um abuso do poder de legislar por parte do Congresso Nacional que, na verdade, culmina por substituir-se ao próprio magistrado no desempenho da atividade jurisdicional”, disse. “Nesse ponto [da Nova Lei de Tóxicos], entendo que a regra conflita materialmente com o texto da Constituição”, reiterou.
Divergência
A corrente contrária – formada após divergência aberta pelo ministro Joaquim Barbosa – considera que o Congresso Nacional pode impor sanções penais que julgar necessárias para enfrentar problemas que afetam o país, desde que observem os limites legais e constitucionais, levando em consideração os interesses da sociedade.
Por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (1º) que são inconstitucionais dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena.
A decisão foi tomada em um Habeas Corpus (HC 97256) e, portanto, vale somente para o processo julgado nesta tarde. Mas o mesmo entendimento poderá ser aplicado a outros processos que cheguem à Corte sobre a mesma matéria.
O habeas foi impetrado pela Defensoria Pública da União em defesa de um condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, flagrado com 13,4 gramas de cocaína. Os ministros decidiram que caberá ao juiz da causa analisar se o condenado preenche ou não os requisitos para ter sua pena privativa de liberdade convertida em uma sanção restritiva de direito.
A análise do habeas começou no dia 18 de março, quando o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela inconstitucionalidade da regra, contida no parágrafo 4º do artigo 33 e no artigo 44 da Nova Lei de Tóxicos. O julgamento foi suspenso em seguida, por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
Na semana passada, o julgamento foi retomado. Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso se alinharam ao relator. Já os ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie e Marco Aurélio formaram a divergência. O julgamento foi suspenso para se aguardar voto do ministro Celso de Mello.
Nesta tarde, Celso de Mello reafirmou seu posicionamento, externado em diversas ocasiões em julgamentos realizados na Segunda Turma do STF, sobre a inconstitucionalidade da cláusula legal que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
“Vislumbro, nessa situação, um abuso do poder de legislar por parte do Congresso Nacional que, na verdade, culmina por substituir-se ao próprio magistrado no desempenho da atividade jurisdicional”, disse. “Nesse ponto [da Nova Lei de Tóxicos], entendo que a regra conflita materialmente com o texto da Constituição”, reiterou.
Divergência
A corrente contrária – formada após divergência aberta pelo ministro Joaquim Barbosa – considera que o Congresso Nacional pode impor sanções penais que julgar necessárias para enfrentar problemas que afetam o país, desde que observem os limites legais e constitucionais, levando em consideração os interesses da sociedade.
quinta-feira, 26 de agosto de 2010
quinta-feira, 5 de agosto de 2010
STF: 2ª Turma entende que não há continuidade delitiva entre crimes de furto e roubo
Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão do Superior Tribunal de Justiça que considerou impossível a aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de furto, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, concluiu que são crimes de espécies diferentes, praticados com desígnios distintos, atraindo a aplicação da pena em concurso material e não em continuidade delitiva.
O ministro afirmou que os precedentes do Supremo a respeito do tema são antigos (foram relatados pelos ministros aposentados Néri da Silveira e Eloy José da Rocha) no mesmo sentido do acórdão do STJ, e não merecem ser revistos. Num dos precedentes citados pelo relator (HC 70360), o STF entendeu que não há, entre furto e roubo, a continuação decorrente de uma única vontade. Embora os dois crimes tenham efeitos patrimoniais, não são da mesma espécie. No furto, o réu se limita a subtrair o bem, enquanto no roubo há a prática de violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Odirlei Pavão Leal foi condenado inicialmente a oito anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado pelos crimes de furto e roubo (artigos 155 e 157 do Código Penal). Houve apelação e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) reduziu a pena a três anos e dez meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Ao reformar a sentença condenatória, o TJ-RS entendeu que não se pode apenar com mais rigor um cidadão que comete um roubo num dia e um furto no dia seguinte, e fixar uma pena mais branda a outro cidadão que comete dois roubos no fim de semana.
Inconformado com a decisão, o Ministério Público do Rio Grande do Sul apresentou recurso especial ao STJ com o argumento de que não há continuidade delitiva entre os dois crimes. Esta tese foi acolhida pelo STJ, que determinou a readequação da pena pelo juízo de primeiro grau. No Habeas Corpus (HC 97057) impetrado no Supremo, a Defensoria Pública da União sustentou que o entendimento de que não se pode aplicar a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e furto merecia reparo, na medida em que está configurando constrangimento legal ao condenado.
Para o defensor do caso, estaria claro e evidente que as duas condutas – roubo e furto – guardam entre si elementos similares e não independentes, uma vez que foram praticados em um período de dois dias, na mesma localidade e sob as mesmas circunstâncias. De acordo com artigo 71 do Código Penal, “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Por: Júlio Medeiros.
O ministro afirmou que os precedentes do Supremo a respeito do tema são antigos (foram relatados pelos ministros aposentados Néri da Silveira e Eloy José da Rocha) no mesmo sentido do acórdão do STJ, e não merecem ser revistos. Num dos precedentes citados pelo relator (HC 70360), o STF entendeu que não há, entre furto e roubo, a continuação decorrente de uma única vontade. Embora os dois crimes tenham efeitos patrimoniais, não são da mesma espécie. No furto, o réu se limita a subtrair o bem, enquanto no roubo há a prática de violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Odirlei Pavão Leal foi condenado inicialmente a oito anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado pelos crimes de furto e roubo (artigos 155 e 157 do Código Penal). Houve apelação e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) reduziu a pena a três anos e dez meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Ao reformar a sentença condenatória, o TJ-RS entendeu que não se pode apenar com mais rigor um cidadão que comete um roubo num dia e um furto no dia seguinte, e fixar uma pena mais branda a outro cidadão que comete dois roubos no fim de semana.
Inconformado com a decisão, o Ministério Público do Rio Grande do Sul apresentou recurso especial ao STJ com o argumento de que não há continuidade delitiva entre os dois crimes. Esta tese foi acolhida pelo STJ, que determinou a readequação da pena pelo juízo de primeiro grau. No Habeas Corpus (HC 97057) impetrado no Supremo, a Defensoria Pública da União sustentou que o entendimento de que não se pode aplicar a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e furto merecia reparo, na medida em que está configurando constrangimento legal ao condenado.
Para o defensor do caso, estaria claro e evidente que as duas condutas – roubo e furto – guardam entre si elementos similares e não independentes, uma vez que foram praticados em um período de dois dias, na mesma localidade e sob as mesmas circunstâncias. De acordo com artigo 71 do Código Penal, “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Por: Júlio Medeiros.
segunda-feira, 26 de julho de 2010
Gabarito extraoficial da OAB_2010_01 - PENAL
PEÇA PRÁTICA: Memoriais
Fundamento: art. 403, § 3º, CPP (memoriais no procedimento ordinário), podendo cumulá-lo com o artigo 411, § 4º, CPP (que fala dos debates orais no júri) ou com o artigo 394, § 5º, CPP, que fala da aplicação subsidiária do procedimento ordinário.
Endereçamento: Juiz da Vara do Júri.
Data da peça: 19 de julho. Isso porque a ciência se deu no dia 12 de julho (segunda). O prazo terminaria no dia 17, que é sábado e, por isso, prorroga-se para segunda (dia 19).
Teses:
a) NULIDADE, por não oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo (por se tratar de crime previsto no artigo 126 do CP) e cuja pena mínima é de um ano, ex vi do art.89 da Lei 9.099/95;
b) nulidade, por lesão à intimidade. Consta da questão que o namorado vasculhou os pertences da namorada, encontrando material que a incriminava. Tais materiais deram ensejo à investigação e ao processo. Poder-se-ia alegar o artigo 564, IV e art. 5º, X, da Constituição.
c)PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva, pois entre a prática do crime e o recebimento da denúncia passaram mais de 4 anos. Como a ré tinha 20 anos, o prazo prescricional (8 anos) cai pela metade. Cuidado: com a mudança legislativa ocorrida neste ano não ocorreria prescrição, mas o crime ocorreu vários anos antes e a lei nova, pior para o réu, não pode retroagir. Cuidado 2: a questão foi mal feita, ao dizer que a vítima tinha 14 anos. Se o candidato entendeu que ela tinha exatos 14 anos, a pena seria maior e não se alegaria prescrição.
d) AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE quanto ao tipo penal previsto no art.126 do CP.
DOS PEDIDOS:
a) absolvição sumária, nos termos do artigo 415, III, do CPP, pois houve erro de tipo (a ré não sabia que a vítima estava grávida). Nos termos do artigo 20, caput, do CPP, há exclusão do dolo e, portanto, o fato é atípico;
b) se esse não for o entendimento do juiz, pedir a impronúncia, pois a gestante não foi ouvida (o que seria uma prova importantíssima) e a prova pericial era inconclusiva. Importante: não se poderia pedir absolvição do art. 386, nem diminuição de pena, nem atenuante etc., pois isso só ocorre na segunda fase do rito do júri.
c) direito de recorrer em liberdade em caso de eventual pronúncia.
QUESTÃO 1 – não é possível executar o valor antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. A família poderá questionar o valor, pois a sentença condenatória fixa o valor MÍNIMO para reparação do dano e a família, com a morte da vítima, é legitimada para questionar o valor, nos termos do artigo 63 do CPP. Ademais, para a hipótese em comento, o recurso de apelação conta com efeito suspensivo.
QUESTÃO 2 – Trata-se de crime de redução à condição análoga a de escravo (art. 149, CP), com variações para cada agente. Além disso, somente os seguranças respondem por lesão gravíssima e porte de arma de uso restrito (que segundo entendimento majoritário, absorve o porte de arma de uso permitido - art.16 do Estatuto do Desarmamento). Observação: há entendimento minoritário entender tratar-se de concurso material de crimes.
QUESTÃO 3 – O delegado pode investigar nas circunscrições diversas, nos termos do art. 22, do CPP. Não cabe ação privada subsidiária pois não houve inércia do MP, nos termos do artigo 29 do CPP.
QUESTÃO 4 – Houve mutatio libelli, nos termos do art. 384 do CPP. Isso porque, aparentemente, verificou-se tratar-se de crime diverso depois das provas obtidas na instrução. Quanto à segunda parte, não cabe mutatio libelli na segunda instância, mas cabe emendatio libelli, desde que não seja para prejudicar o réu, nos termos do artigo 317, do CPP, isto é, não pode violar o princípio da reformatio in pejus. Por fim, vale a pena destacar que o teor da Súmula 574 do STF veda apenas a aplicação da mutatio libelli em segunda instância.
QUESTÃO 5 – Trata-se de procedimento comum SUMÁRIO, podendo arrolar até 5 testemunhas, com o prazo dos debates de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos, para cada parte."
Fundamento: art. 403, § 3º, CPP (memoriais no procedimento ordinário), podendo cumulá-lo com o artigo 411, § 4º, CPP (que fala dos debates orais no júri) ou com o artigo 394, § 5º, CPP, que fala da aplicação subsidiária do procedimento ordinário.
Endereçamento: Juiz da Vara do Júri.
Data da peça: 19 de julho. Isso porque a ciência se deu no dia 12 de julho (segunda). O prazo terminaria no dia 17, que é sábado e, por isso, prorroga-se para segunda (dia 19).
Teses:
a) NULIDADE, por não oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo (por se tratar de crime previsto no artigo 126 do CP) e cuja pena mínima é de um ano, ex vi do art.89 da Lei 9.099/95;
b) nulidade, por lesão à intimidade. Consta da questão que o namorado vasculhou os pertences da namorada, encontrando material que a incriminava. Tais materiais deram ensejo à investigação e ao processo. Poder-se-ia alegar o artigo 564, IV e art. 5º, X, da Constituição.
c)PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva, pois entre a prática do crime e o recebimento da denúncia passaram mais de 4 anos. Como a ré tinha 20 anos, o prazo prescricional (8 anos) cai pela metade. Cuidado: com a mudança legislativa ocorrida neste ano não ocorreria prescrição, mas o crime ocorreu vários anos antes e a lei nova, pior para o réu, não pode retroagir. Cuidado 2: a questão foi mal feita, ao dizer que a vítima tinha 14 anos. Se o candidato entendeu que ela tinha exatos 14 anos, a pena seria maior e não se alegaria prescrição.
d) AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE quanto ao tipo penal previsto no art.126 do CP.
DOS PEDIDOS:
a) absolvição sumária, nos termos do artigo 415, III, do CPP, pois houve erro de tipo (a ré não sabia que a vítima estava grávida). Nos termos do artigo 20, caput, do CPP, há exclusão do dolo e, portanto, o fato é atípico;
b) se esse não for o entendimento do juiz, pedir a impronúncia, pois a gestante não foi ouvida (o que seria uma prova importantíssima) e a prova pericial era inconclusiva. Importante: não se poderia pedir absolvição do art. 386, nem diminuição de pena, nem atenuante etc., pois isso só ocorre na segunda fase do rito do júri.
c) direito de recorrer em liberdade em caso de eventual pronúncia.
QUESTÃO 1 – não é possível executar o valor antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. A família poderá questionar o valor, pois a sentença condenatória fixa o valor MÍNIMO para reparação do dano e a família, com a morte da vítima, é legitimada para questionar o valor, nos termos do artigo 63 do CPP. Ademais, para a hipótese em comento, o recurso de apelação conta com efeito suspensivo.
QUESTÃO 2 – Trata-se de crime de redução à condição análoga a de escravo (art. 149, CP), com variações para cada agente. Além disso, somente os seguranças respondem por lesão gravíssima e porte de arma de uso restrito (que segundo entendimento majoritário, absorve o porte de arma de uso permitido - art.16 do Estatuto do Desarmamento). Observação: há entendimento minoritário entender tratar-se de concurso material de crimes.
QUESTÃO 3 – O delegado pode investigar nas circunscrições diversas, nos termos do art. 22, do CPP. Não cabe ação privada subsidiária pois não houve inércia do MP, nos termos do artigo 29 do CPP.
QUESTÃO 4 – Houve mutatio libelli, nos termos do art. 384 do CPP. Isso porque, aparentemente, verificou-se tratar-se de crime diverso depois das provas obtidas na instrução. Quanto à segunda parte, não cabe mutatio libelli na segunda instância, mas cabe emendatio libelli, desde que não seja para prejudicar o réu, nos termos do artigo 317, do CPP, isto é, não pode violar o princípio da reformatio in pejus. Por fim, vale a pena destacar que o teor da Súmula 574 do STF veda apenas a aplicação da mutatio libelli em segunda instância.
QUESTÃO 5 – Trata-se de procedimento comum SUMÁRIO, podendo arrolar até 5 testemunhas, com o prazo dos debates de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos, para cada parte."
sexta-feira, 23 de julho de 2010
O Concurso de Crimes – Caso Bruno – Parte V
O concurso de crime está tratado no art.69 (concurso material), art.70 (concurso formal) e art. 71 (crime continuado).
Inicialmente, distinguimos o concurso de crimes, verificado quando o mesmo sujeito ou agente comete várias violações a mesma norma penal ou de várias leis penais, praticando crimes idênticos ou não, do concurso de pessoas, que ocorre quando temos unidade de infração penal com pluralidade de agentes.
O concurso de crimes pode ser material, forma ou crime continuado.
Quando o mesmo agente mediante várias ações ou omissões atenta contra uma ou várias normas penais, constitui o chamando concurso material. Na hipótese de o mesmo agente por meio de uma só ação ou omissão viola leis penais ou então pratica mais de uma violação da mesma disposição penal, temos o concurso formal. Agora, se o mesmo agente mediante mais de uma ação ou omissão vem a praticar dois ou mais delitos da mesma espécie e que, tendo-se em vista as circunstâncias ou condições de tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, devem o crime ser subseqüentes ser considerados continuação do primeiro delito, configurando-se, desta forma, o denominado crime continuado.
Neste momento é importante frisar que o concurso de crimes no nosso sistema penal é admissível nas infrações penais de qualquer natureza ou espécie, sejam dolosas ou culposas, comissivas ou omissivas, entre delitos e contravenções, delito consumado ou tentado.
Concurso Material: Sabendo que no concurso material há pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, quando os crimes praticados forem idênticos, ocorre com o concurso material homogêneo (dois furtos) e quando forem diferentes caracteriza-se o concurso material heterogêneo (roubo e estupro). No concurso material, uma das penas não pode ser suspensa, as demais não podem ser substituídas. No cumprimento da pena, serão aplicadas cumulativamente. Havendo reclusão e detenção, cumpre-se primeiro a mais grave. As penas restritivas compatíveis, aplicadas cumulativamente, devem ser cumpridas simultaneamente, e sucessivamente, se incompatíveis.
Concurso Formal: O concurso formal pode ser próprio quando o agente atua com desígnios autônomos, querendo, dolosamente, a produção de ambos os resultados - e impróprio - aplica-se no caso em que a conduta do agente for culposa na origem e em todos os resultados seguintes, ou quando a conduta era dolosa, mas o resultado aberrante lhe é imputado culposamente. Caso na aplicação do sistema da exasperação resultar em uma pena maior que a soma aritmética, aplica-se o concurso material, chamado de concurso material benéfico.
Crime continuado: Existem três teorias há respeito acerca da natureza jurídica do crime continuado: a) teoria da unidade real: para esta teoria os vários comportamentos lesivos do agente constituem um crime único, traduzindo uma unidade de intenção que se reflete na unidade da lesão; b) teoria da ficção jurídica: a unidade delitiva é uma criação da lei, pois na verdade existem vários delitos; c) teoria da unidade jurídica ou mista: o crime continuado não é uma unidade real, mas também não é mera ficção legal. A continuidade delitiva constitui figura própria, sendo uma realidade jurídica e não uma ficção. Não se trata de unidade ou pluralidade de delitos, mas de um terceiro crime, cuja unidade delituosa decorre da lei. O nosso Código Penal adotou a teoria da ficção jurídica. Para a configuração do crime continuado é necessário a pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie (lesam o mesmo bem jurídico), nexo de continuidade delitiva (apurado pela circunstancia de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes).
Diversas teorias foram propostas para a regulação do concurso de crimes, sendo as seguintes as principais: a) sistema da cúmulo material: a tantos crimes, do mesmo agente, deverão corresponder tantas penas. Com isto, a pena a ser aplicada é a fixada na dependência da soma aritmética das penas cominadas nos diversos crimes; b) sistema da absorção: ao agente de várias infrações penais deve ser somente aplicada a pena cominada ao delito mais grave; c) sistema da cumulo jurídico: a pena aplicada deve ser maior do que a cominada a cada um dos delitos, sem, no entanto, chegar à soma delas; d) sistema da exasperação da pena: a sanção a ser imposta é a do crime mais grave, porém aumentada, devido a responsabilidade do agente.
No nosso sistema penal adota somente os sistemas de cúmulo material (concurso material e formal impróprio) e da exasperação (concurso formal próprio e crime continuado).
A extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada crime, isoladamente, em qualquer das espécies de concurso.
Fonte: www.decaraparaodireito.blogspot.com
Inicialmente, distinguimos o concurso de crimes, verificado quando o mesmo sujeito ou agente comete várias violações a mesma norma penal ou de várias leis penais, praticando crimes idênticos ou não, do concurso de pessoas, que ocorre quando temos unidade de infração penal com pluralidade de agentes.
O concurso de crimes pode ser material, forma ou crime continuado.
Quando o mesmo agente mediante várias ações ou omissões atenta contra uma ou várias normas penais, constitui o chamando concurso material. Na hipótese de o mesmo agente por meio de uma só ação ou omissão viola leis penais ou então pratica mais de uma violação da mesma disposição penal, temos o concurso formal. Agora, se o mesmo agente mediante mais de uma ação ou omissão vem a praticar dois ou mais delitos da mesma espécie e que, tendo-se em vista as circunstâncias ou condições de tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, devem o crime ser subseqüentes ser considerados continuação do primeiro delito, configurando-se, desta forma, o denominado crime continuado.
Neste momento é importante frisar que o concurso de crimes no nosso sistema penal é admissível nas infrações penais de qualquer natureza ou espécie, sejam dolosas ou culposas, comissivas ou omissivas, entre delitos e contravenções, delito consumado ou tentado.
Concurso Material: Sabendo que no concurso material há pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, quando os crimes praticados forem idênticos, ocorre com o concurso material homogêneo (dois furtos) e quando forem diferentes caracteriza-se o concurso material heterogêneo (roubo e estupro). No concurso material, uma das penas não pode ser suspensa, as demais não podem ser substituídas. No cumprimento da pena, serão aplicadas cumulativamente. Havendo reclusão e detenção, cumpre-se primeiro a mais grave. As penas restritivas compatíveis, aplicadas cumulativamente, devem ser cumpridas simultaneamente, e sucessivamente, se incompatíveis.
Concurso Formal: O concurso formal pode ser próprio quando o agente atua com desígnios autônomos, querendo, dolosamente, a produção de ambos os resultados - e impróprio - aplica-se no caso em que a conduta do agente for culposa na origem e em todos os resultados seguintes, ou quando a conduta era dolosa, mas o resultado aberrante lhe é imputado culposamente. Caso na aplicação do sistema da exasperação resultar em uma pena maior que a soma aritmética, aplica-se o concurso material, chamado de concurso material benéfico.
Crime continuado: Existem três teorias há respeito acerca da natureza jurídica do crime continuado: a) teoria da unidade real: para esta teoria os vários comportamentos lesivos do agente constituem um crime único, traduzindo uma unidade de intenção que se reflete na unidade da lesão; b) teoria da ficção jurídica: a unidade delitiva é uma criação da lei, pois na verdade existem vários delitos; c) teoria da unidade jurídica ou mista: o crime continuado não é uma unidade real, mas também não é mera ficção legal. A continuidade delitiva constitui figura própria, sendo uma realidade jurídica e não uma ficção. Não se trata de unidade ou pluralidade de delitos, mas de um terceiro crime, cuja unidade delituosa decorre da lei. O nosso Código Penal adotou a teoria da ficção jurídica. Para a configuração do crime continuado é necessário a pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie (lesam o mesmo bem jurídico), nexo de continuidade delitiva (apurado pela circunstancia de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes).
Diversas teorias foram propostas para a regulação do concurso de crimes, sendo as seguintes as principais: a) sistema da cúmulo material: a tantos crimes, do mesmo agente, deverão corresponder tantas penas. Com isto, a pena a ser aplicada é a fixada na dependência da soma aritmética das penas cominadas nos diversos crimes; b) sistema da absorção: ao agente de várias infrações penais deve ser somente aplicada a pena cominada ao delito mais grave; c) sistema da cumulo jurídico: a pena aplicada deve ser maior do que a cominada a cada um dos delitos, sem, no entanto, chegar à soma delas; d) sistema da exasperação da pena: a sanção a ser imposta é a do crime mais grave, porém aumentada, devido a responsabilidade do agente.
No nosso sistema penal adota somente os sistemas de cúmulo material (concurso material e formal impróprio) e da exasperação (concurso formal próprio e crime continuado).
A extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada crime, isoladamente, em qualquer das espécies de concurso.
Fonte: www.decaraparaodireito.blogspot.com
quarta-feira, 21 de julho de 2010
Tráfico internacional de drogas:sul-africana tem pedido de Habeas Corpus negado
PRISÃO POR TRÁFICO
Condenada por tráfico internacional de drogas, a sul-africana Rosemary Dike não conseguiu liberdade condicional. Segundo a defesa, pelo fato de a paciente ser estrangeira, o Tribunal de Justiça de São Paulo cassou decisão de primeiro grau que havia deferido seu pedido de liberdade condicional.
A ré, afirma a defesa, não pode ser prejudicada por conta de sua nacionalidade. Dessa forma, requereu o livramento condicional até o julgamento do mérito do Habeas Corpus.
Para o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Cesar Asfor Rocha, a controvérsia é complexa e requer um aprofundamento do exame de mérito. Tal análise, porém, não pode ser realizada antecipadamente em juízo singular. É o juiz natural o responsável pela apreciação definitiva da matéria, escreveu.
A sentenciada foi flagrada quando tentava embarcar com 4,7 quilos de cocaína, no aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo, tendo como destino Joanesburgo, capital da África do Sul, em setembro de 2005.
Fonte: www.conjur.com.br
Com informações do Superior Tribunal de Justiça.
Condenada por tráfico internacional de drogas, a sul-africana Rosemary Dike não conseguiu liberdade condicional. Segundo a defesa, pelo fato de a paciente ser estrangeira, o Tribunal de Justiça de São Paulo cassou decisão de primeiro grau que havia deferido seu pedido de liberdade condicional.
A ré, afirma a defesa, não pode ser prejudicada por conta de sua nacionalidade. Dessa forma, requereu o livramento condicional até o julgamento do mérito do Habeas Corpus.
Para o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Cesar Asfor Rocha, a controvérsia é complexa e requer um aprofundamento do exame de mérito. Tal análise, porém, não pode ser realizada antecipadamente em juízo singular. É o juiz natural o responsável pela apreciação definitiva da matéria, escreveu.
A sentenciada foi flagrada quando tentava embarcar com 4,7 quilos de cocaína, no aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo, tendo como destino Joanesburgo, capital da África do Sul, em setembro de 2005.
Fonte: www.conjur.com.br
Com informações do Superior Tribunal de Justiça.
De Sanctis quer leiloar Mercedez de Tânia Bulhões (leia a decisão clique aqui)
VENDA ANTECIPADA
Por entender que o Mercedes-Benz apreendido do grupo Tânia Bulhões está sujeito a depreciação e desvalorização no decorrer do processo, que está só no começo, o juiz federal Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, determinou a venda antecipada judicial beneficente do carro. De acordo com a sentença, não há um local adequado para guardar o item de luxo na Superintendência da Polícia Federal.
A decisão de vender o bem vem um mês após a Justiça Federal aceitar a denúncia do Ministério Público Federal contra 14 pessoas ligadas ao grupo Tânia Bulhões, grife de luxo em decoração e perfumaria com sede em São Paulo. A decisão de aceitar a denúncia foi do mesmo juiz. No mesmo despacho, De Sanctis negou o pedido para manter o processo em segredo de Justiça.
A primeira data para o leilão será em 27 de julho, próxima terça-feira. O carro de luxo está no depósito da Justiça Federal desde 12 de maio de 2010. Antes, encontrava-se no pátio da Polícia Federal.
De acordo com o advogado do grupo, Arnaldo Malheiros Filho a medida aplicada pelo juiz é "absolutamente ilegal". Segundo ele, a defesa já havia comprovado a origem do bem, e posteriormente, pedido a liberação do carro. Ele avisa que irá recorrer da decisão.
O grupo foi investigado por sonegação, evasão de divisas, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro e importação fraudulenta. Segundo a denúncia, diretores e funcionários do grupo se organizaram para operar ilegalmente no exterior por meio de exportadores e importadores fictícios, com o intuito de driblar a fiscalização da Receita Federal e do Banco Central. De acordo com a denúncia, houve subfaturamento de operações, falsas declarações prestadas ao sistema de câmbio nacional, e pagamentos feitos à margem do sistema oficial de câmbio.
O dinheiro arrecadado com o bem será depositado em uma conta judicial. Após o fim do processo, caso a acusada seja absolvida ela receberá o dinheiro de volta, mas se ela for condenada, o Estado ficará com dinheiro. O leilão antecipado visa manter patrimônio financeiro, tanto para o acusado, quanto para o Estado, no mesmo valor real do apreendido, de acordo com o juiz Fausto De Sanctis. Ele ressalta que a medida pode ser aplicada quando o bem é de fácil deterioração.
“A Justiça Federal não dispõe dos meios necessários para administração, manutenção e preservação de bens, não podendo ser desconsiderada, ainda, a impossibilidade de emprego de recursos públicos para sua manutenção porquanto não integram o patrimônio da pessoa jurídica de direito público, de forma a restar a inviabilizada adoção de medida de conservação”, diz no despacho.
Outro ponto polêmico da decisão do juiz federal, é a aplicação da regras previstas na Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro (Enccla), uma vez que Tânia Bulhões Grendene Bartelle não foi denunciada pelo crime de lavagem de dinheiro. De acordo com De Sanctis, a Enccla permite a venda de bens como forma de preservar o seu valor real até o final do processo.
Fonte: Conjur.
Por entender que o Mercedes-Benz apreendido do grupo Tânia Bulhões está sujeito a depreciação e desvalorização no decorrer do processo, que está só no começo, o juiz federal Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, determinou a venda antecipada judicial beneficente do carro. De acordo com a sentença, não há um local adequado para guardar o item de luxo na Superintendência da Polícia Federal.
A decisão de vender o bem vem um mês após a Justiça Federal aceitar a denúncia do Ministério Público Federal contra 14 pessoas ligadas ao grupo Tânia Bulhões, grife de luxo em decoração e perfumaria com sede em São Paulo. A decisão de aceitar a denúncia foi do mesmo juiz. No mesmo despacho, De Sanctis negou o pedido para manter o processo em segredo de Justiça.
A primeira data para o leilão será em 27 de julho, próxima terça-feira. O carro de luxo está no depósito da Justiça Federal desde 12 de maio de 2010. Antes, encontrava-se no pátio da Polícia Federal.
De acordo com o advogado do grupo, Arnaldo Malheiros Filho a medida aplicada pelo juiz é "absolutamente ilegal". Segundo ele, a defesa já havia comprovado a origem do bem, e posteriormente, pedido a liberação do carro. Ele avisa que irá recorrer da decisão.
O grupo foi investigado por sonegação, evasão de divisas, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro e importação fraudulenta. Segundo a denúncia, diretores e funcionários do grupo se organizaram para operar ilegalmente no exterior por meio de exportadores e importadores fictícios, com o intuito de driblar a fiscalização da Receita Federal e do Banco Central. De acordo com a denúncia, houve subfaturamento de operações, falsas declarações prestadas ao sistema de câmbio nacional, e pagamentos feitos à margem do sistema oficial de câmbio.
O dinheiro arrecadado com o bem será depositado em uma conta judicial. Após o fim do processo, caso a acusada seja absolvida ela receberá o dinheiro de volta, mas se ela for condenada, o Estado ficará com dinheiro. O leilão antecipado visa manter patrimônio financeiro, tanto para o acusado, quanto para o Estado, no mesmo valor real do apreendido, de acordo com o juiz Fausto De Sanctis. Ele ressalta que a medida pode ser aplicada quando o bem é de fácil deterioração.
“A Justiça Federal não dispõe dos meios necessários para administração, manutenção e preservação de bens, não podendo ser desconsiderada, ainda, a impossibilidade de emprego de recursos públicos para sua manutenção porquanto não integram o patrimônio da pessoa jurídica de direito público, de forma a restar a inviabilizada adoção de medida de conservação”, diz no despacho.
Outro ponto polêmico da decisão do juiz federal, é a aplicação da regras previstas na Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro (Enccla), uma vez que Tânia Bulhões Grendene Bartelle não foi denunciada pelo crime de lavagem de dinheiro. De acordo com De Sanctis, a Enccla permite a venda de bens como forma de preservar o seu valor real até o final do processo.
Fonte: Conjur.
Os preferidos dos juízes federais
A AJUFE resolveu consultar os juízes federais para saber quais seriam os melhores nomes para ocuparem a vaga do STF que será aberta com a aposenstadoria do Eros Grau. Somente poderiam ser escolhidos membros da magistratura federal (de qualquer instância, inclusive do STJ). Depois da votação, seria formada uma lista sêxtupla dos mais votados a ser entregue ao Presidente Lula.
Embora tal procedimento tenha um efeito muito mais simbólico, já que dificilmente o Presidente da República dará ouvidos à vontade de juízes federais, parece-me que a lista espelha o posicionamento de boa parte dos magistrados de primeira instância. Nomes como Fausto de Sanctis ou Odilon de Oliveira, que são conhecidos pela postura de combate à alta criminalidade, estão entre os mais votados.
É certo que há muitos juízes federais que não concordam com a atuação dos referidos magistrados, e, mesmo entre os que os admiram (meu caso), há aqueles que não aprovam incondicionalmente o conteúdo de suas decisões. Mesmo assim, parece-me que boa parte da magistratura federal não compactua com o estado de coisas a que chegamos em matéria de criminalidade organizada, inclusive a de colarinho branco, mala preta, meias compridas e cuecas frouxas.
De minha parte, mais uma vez, sinto-me orgulhoso por ser juiz federal de primeira instância, especialmente porque todos os escolhidos são de altíssimo nível.
(...)
A lista sêxtupla, em ordem alfabética:
Fausto Martin De Sanctis
Leomar Barros Amorim de Sousa
Odilon de Oliveira
Reynaldo Soares da Fonseca
Ricardo César Mandarino Barreto
Teori Albino Zavascki
Fonte: www.direitosfundamentais.net
Por: George Marmelstein
Embora tal procedimento tenha um efeito muito mais simbólico, já que dificilmente o Presidente da República dará ouvidos à vontade de juízes federais, parece-me que a lista espelha o posicionamento de boa parte dos magistrados de primeira instância. Nomes como Fausto de Sanctis ou Odilon de Oliveira, que são conhecidos pela postura de combate à alta criminalidade, estão entre os mais votados.
É certo que há muitos juízes federais que não concordam com a atuação dos referidos magistrados, e, mesmo entre os que os admiram (meu caso), há aqueles que não aprovam incondicionalmente o conteúdo de suas decisões. Mesmo assim, parece-me que boa parte da magistratura federal não compactua com o estado de coisas a que chegamos em matéria de criminalidade organizada, inclusive a de colarinho branco, mala preta, meias compridas e cuecas frouxas.
De minha parte, mais uma vez, sinto-me orgulhoso por ser juiz federal de primeira instância, especialmente porque todos os escolhidos são de altíssimo nível.
(...)
A lista sêxtupla, em ordem alfabética:
Fausto Martin De Sanctis
Leomar Barros Amorim de Sousa
Odilon de Oliveira
Reynaldo Soares da Fonseca
Ricardo César Mandarino Barreto
Teori Albino Zavascki
Fonte: www.direitosfundamentais.net
Por: George Marmelstein
Entenda os crimes que estão sendo imputados ao goleiro Bruno (Parte IV)
Análise jurídica
Continuando com o famigerado caso Bruno, trataremos do crime de homicídio. Antes uma observação: muito se fala que Bruno seria acusado do crime de agressão. Entretanto, não existe qualquer tipo penal que trate de "agressão". O que ocorre é que de uma agressão podemos ter o crime de homicídio, lesão corporal, caso seja física, ou calunia, caso seja moral.
Superada esta parte vamos ao tipo penal em análise.
O art. 121 assim reza:
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar à pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Logo no caput do art. 121 temos o chamado homicídio simples. O tipo é composto por um núcleo matar e por um elemento objetivo alguém Matar tem o significado de tirar a vida; alguém diz respeito a ser vivo da raça humana. Rogério Greco afirma que "o ato de matar alguém tem o sentido de ocisão da vida de um homem por outro homem".
Já o § 1° do art. 121 prevê o chamado homicídio privilegiado, entendido como causa especial de redução de pena, ou seja, uma minorante. Logo apos, no § 2° temos o chamado homicídio qualificado.
Tanto o sujeito ativo quanto o passivo podem ser qualquer pessoa, pois se trata de um crime comum. Ressalte-se apenas que o matar alguém deve ser realizado por um homem contra um homem. O objeto material do delito é a pessoa contra a qual recai a conduta e o bem juridicamente protegido é a vida.
Novamente citando Rogério Greco, "a proteção da vida começa do inicio do parto, encerrando-se com a morte da vitima". Por se tratar de um crime contra a vida, a prova da vida é de fundamental importância para caracterização do delito. Nelson Hungria afirma que "a respiração é uma prova, ou melhor, a infalível prova da vida". Assim, podemos determinar que iniciado o parto cessa a possibilidade de haver o crime de aborto e passa-se exclusivamente a possibilidade do crime de homicídio. Ademais, cabe observar que não se faz necessário comprovar a viabilidade da vida, basta que haja vida.
Ponto importante no Caso Bruno é a possibilidade de não se achar o corpo. Tratando-se de crime material, o homicídio para que possa ser atribuído a alguém exige a confecção do exame de corpo de delito, direto o indireto, nos termos do art. 158 e 167 do Código de Processo Penal, a saber:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Eugenio Pacelli esclarece que "deixando vestígios a infração, a materialidade do delito e/ou a extensão de suas conseqüências deverão ser objeto de prova pericial, a ser realizada diretamente sobre o objeto material do crime, o corpo de delito, ou, não mais podendo sê-lo, pelo desaparecimento inevitável do vestígio, de modo indireto. O exame indireto será feito também por meio de peritos, só que a partir de informações prestadas por testemunhas ou pelo exame de documentos relativos aos fatos cuja existência se quiser provar, quando então se exercerá e se obterá apenas um conhecimento técnico por dedução".
Deve-se ter em mente que não é uma mera dificuldade que permite a prova testemunhal, mas apenas a ausência completa de possibilidade de realização de exame de corpo delito, direito ou indireto.
A consumação do crime ocorre com a morte, sendo perfeitamente admissível a tentativa, por se tratar de crime material.
O homicídio privilegiado, já citado, é causa especial de diminuição de pena, aplicada as hipóteses previstas. O §1º afirma que haverá diminuição de pena quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou quando age sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. No que se refere ao motivo de relevante valor social ou moral, temos que deixar claro que a relevância deve restar demonstrada. Relevante valor social é aquele que se encontra de acordo com os interesses da sociedade, não importando tão somente a esfera pessoal do agente, que é levado em consideração quando a relevância for moral. Já quando o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, três elementos devem ser apreciados: a) sob o domínio de violenta emoção; b) logo em seguida; c) injusta provocação da vítima. Ou seja, o agente deve estar completamente dominado pela situação, que lhe gerou violenta emoção, logo em seguida, denotando relação de imediatidade, dentro de um critério de razoabilidade, de uma provocação a qual tem qualquer participação nesta conduta.
O homicídio qualificado, de acordo com Roque de Brito Alves, "é o homicídio acompanhado de certas circunstâncias agravantes que a lei, em relação ao homicídio, tomou em consideração especial para o efeito da majoração a prior da pena devido ao maior ou mais intenso grau de criminosidade, de perversidade ou de perigosidade que revelam do agente, de grande intensidade de dolo".
Podemos dividir as qualificadoras do crime de homicídio em quatro grupos: motivos (mediante paga promessa, ou por motivo torpe; motivo fútil), meios (com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum), modos (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação de outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), fins (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem do crime). Esta divisão em grupos facilita bastante o estudo. Assim, trataremos apenas alguns conceitos que diferenciam algumas das qualificadoras.
MOTIVOS. Por interpretação analógica, tanto a paga quanto a promessa de recompensa são considerados motivos torpes. Torpe é o motivo que causa repugnância, repulsa que contrasta violentamente com o senso ético, pelo fato praticado. Fútil é o motivo insignificante, desproporcional, "aquele onde há um abismo entre a motivação e o comportamento extremo levado a efeito pelo agente" nas palavras de Rogério Greco. Ocorrendo mais de uma qualificadora, uma delas servirá para qualificar a infração e as demais serão utilizadas como circunstancia agravante;
MEIOS. Aqui apenas se faz necessário distinguir insidioso de cruel. Insidioso é o meio utilizado pelo agente sem que a vítima tenha conhecimento; cruel é aquele que causa sofrimento excessivo;
MODOS. Traição é enganação, infidelidade. Aquele em que o agente ataca a vítima de súbito. Emboscada pode ser entendida como uma espécie de traição, em que o agente se coloca escondido, de tocaia. Dissimular é ocultar a intenção.
Por fim, importa informar que o homicídio qualificado é definido como hediondo, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei 8.072/90. Ressalte-se que há possibilidade de o homicídio simples ser identificado como hediondo, bastando que seja praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
No próximo post, trataremos de concurso de crimes.
Fonte: www.decaraparaodireito.blogspot.com
Continuando com o famigerado caso Bruno, trataremos do crime de homicídio. Antes uma observação: muito se fala que Bruno seria acusado do crime de agressão. Entretanto, não existe qualquer tipo penal que trate de "agressão". O que ocorre é que de uma agressão podemos ter o crime de homicídio, lesão corporal, caso seja física, ou calunia, caso seja moral.
Superada esta parte vamos ao tipo penal em análise.
O art. 121 assim reza:
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar à pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Logo no caput do art. 121 temos o chamado homicídio simples. O tipo é composto por um núcleo matar e por um elemento objetivo alguém Matar tem o significado de tirar a vida; alguém diz respeito a ser vivo da raça humana. Rogério Greco afirma que "o ato de matar alguém tem o sentido de ocisão da vida de um homem por outro homem".
Já o § 1° do art. 121 prevê o chamado homicídio privilegiado, entendido como causa especial de redução de pena, ou seja, uma minorante. Logo apos, no § 2° temos o chamado homicídio qualificado.
Tanto o sujeito ativo quanto o passivo podem ser qualquer pessoa, pois se trata de um crime comum. Ressalte-se apenas que o matar alguém deve ser realizado por um homem contra um homem. O objeto material do delito é a pessoa contra a qual recai a conduta e o bem juridicamente protegido é a vida.
Novamente citando Rogério Greco, "a proteção da vida começa do inicio do parto, encerrando-se com a morte da vitima". Por se tratar de um crime contra a vida, a prova da vida é de fundamental importância para caracterização do delito. Nelson Hungria afirma que "a respiração é uma prova, ou melhor, a infalível prova da vida". Assim, podemos determinar que iniciado o parto cessa a possibilidade de haver o crime de aborto e passa-se exclusivamente a possibilidade do crime de homicídio. Ademais, cabe observar que não se faz necessário comprovar a viabilidade da vida, basta que haja vida.
Ponto importante no Caso Bruno é a possibilidade de não se achar o corpo. Tratando-se de crime material, o homicídio para que possa ser atribuído a alguém exige a confecção do exame de corpo de delito, direto o indireto, nos termos do art. 158 e 167 do Código de Processo Penal, a saber:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Eugenio Pacelli esclarece que "deixando vestígios a infração, a materialidade do delito e/ou a extensão de suas conseqüências deverão ser objeto de prova pericial, a ser realizada diretamente sobre o objeto material do crime, o corpo de delito, ou, não mais podendo sê-lo, pelo desaparecimento inevitável do vestígio, de modo indireto. O exame indireto será feito também por meio de peritos, só que a partir de informações prestadas por testemunhas ou pelo exame de documentos relativos aos fatos cuja existência se quiser provar, quando então se exercerá e se obterá apenas um conhecimento técnico por dedução".
Deve-se ter em mente que não é uma mera dificuldade que permite a prova testemunhal, mas apenas a ausência completa de possibilidade de realização de exame de corpo delito, direito ou indireto.
A consumação do crime ocorre com a morte, sendo perfeitamente admissível a tentativa, por se tratar de crime material.
O homicídio privilegiado, já citado, é causa especial de diminuição de pena, aplicada as hipóteses previstas. O §1º afirma que haverá diminuição de pena quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou quando age sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. No que se refere ao motivo de relevante valor social ou moral, temos que deixar claro que a relevância deve restar demonstrada. Relevante valor social é aquele que se encontra de acordo com os interesses da sociedade, não importando tão somente a esfera pessoal do agente, que é levado em consideração quando a relevância for moral. Já quando o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, três elementos devem ser apreciados: a) sob o domínio de violenta emoção; b) logo em seguida; c) injusta provocação da vítima. Ou seja, o agente deve estar completamente dominado pela situação, que lhe gerou violenta emoção, logo em seguida, denotando relação de imediatidade, dentro de um critério de razoabilidade, de uma provocação a qual tem qualquer participação nesta conduta.
O homicídio qualificado, de acordo com Roque de Brito Alves, "é o homicídio acompanhado de certas circunstâncias agravantes que a lei, em relação ao homicídio, tomou em consideração especial para o efeito da majoração a prior da pena devido ao maior ou mais intenso grau de criminosidade, de perversidade ou de perigosidade que revelam do agente, de grande intensidade de dolo".
Podemos dividir as qualificadoras do crime de homicídio em quatro grupos: motivos (mediante paga promessa, ou por motivo torpe; motivo fútil), meios (com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum), modos (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação de outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), fins (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem do crime). Esta divisão em grupos facilita bastante o estudo. Assim, trataremos apenas alguns conceitos que diferenciam algumas das qualificadoras.
MOTIVOS. Por interpretação analógica, tanto a paga quanto a promessa de recompensa são considerados motivos torpes. Torpe é o motivo que causa repugnância, repulsa que contrasta violentamente com o senso ético, pelo fato praticado. Fútil é o motivo insignificante, desproporcional, "aquele onde há um abismo entre a motivação e o comportamento extremo levado a efeito pelo agente" nas palavras de Rogério Greco. Ocorrendo mais de uma qualificadora, uma delas servirá para qualificar a infração e as demais serão utilizadas como circunstancia agravante;
MEIOS. Aqui apenas se faz necessário distinguir insidioso de cruel. Insidioso é o meio utilizado pelo agente sem que a vítima tenha conhecimento; cruel é aquele que causa sofrimento excessivo;
MODOS. Traição é enganação, infidelidade. Aquele em que o agente ataca a vítima de súbito. Emboscada pode ser entendida como uma espécie de traição, em que o agente se coloca escondido, de tocaia. Dissimular é ocultar a intenção.
Por fim, importa informar que o homicídio qualificado é definido como hediondo, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei 8.072/90. Ressalte-se que há possibilidade de o homicídio simples ser identificado como hediondo, bastando que seja praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
No próximo post, trataremos de concurso de crimes.
Fonte: www.decaraparaodireito.blogspot.com
Caso do goleiro Bruno - entenda os crimes (parte III)
Continuando a explanação sobre os crimes que estão sendo imputados ao Goleiro Bruno, vamos hoje ao de quadrilha ou bando, disposto no art. 288 do CPP, a saber
Art.288. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo Único. A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
O delito de quadrilha ou bando apresenta três importantes elementos facilmente identificados: a associação de três ou mais pessoas; bem quadrilha ou bando; para os fins de cometer crimes.
Rogério Greco afirma que "o núcleo associar diz respeito a uma reunião não eventual de pessoas, com caráter relativamente duradouro". Nelson Hungria ensina que "associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se estável e permanentemente para a consecução de um fim comum. À quadrilha ou bando pode ser dada a seguinte definição: reunião estável ou permanente (que não significa perpétua), para o fim de uma indeterminada série de crimes. A nota da estabilidade ou permanência da aliança é essencial".
Outro aspecto importante para a configuração do crime em estudo é a necessidade de, no mínimo, quatro pessoas, vez que a lei utiliza a expressão mais de três pessoas.
Por se caracterizar como crime formal, o delito se configura com a simples adesão do quarto membro ao grupo criminoso, que deve ter por finalidade a prática de um número indeterminado de crimes. Veja bem: não há necessidade da prática de qualquer infração penal. Basta apenas a associação com o fim de praticar crimes.
Qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo do delito quadrilha ou bando, sendo a sociedade o sujeito passivo, tem vista que se trata de crime contra a paz pública. E justamente a paz pública que é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal.
Como já dito, a consumação do delito se dá no momento em que ocorre a associação criminosa. Por ser dependente de estabilidade e permanência, não há que se falar em tentativa.
O dolo é o elemento subjetivo. Entretanto, além do dolo é necessário a configuração de um especial fim de agir, que é a pratica de crimes, ou seja, um numero indeterminado de infrações penais.
Caso a associação seja para a prática de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins ou terrorismo, estaremos diante de uma modalidade qualificada por força do art. 8º da Lei 8.072/90.
Já o parágrafo único apresenta uma majorante, no caso de a quadrilha ou bando seja armado. Rogério Greco afirma que "não há necessidade, ainda, de que todos os elementos que integram a quadrilha estejam armados para a aplicação da majorante, bastando que apenas um deles se encontre nessa condição, para que todos tenham sua penal especialmente agravada". Entretanto, importante afirmar que mesmo não sendo necessário que todos estejam armados, é fundamental que os membros da quadrilha ou bando saibam da existência da arma, sendo neste caso, apenas o portador da arma
sujeito a majorante.
Com relação aos membros da quadrilha, é importante saber que mesmo havendo inimputáveis, desde que com capacidade de discernimento, há a incidência do crime em estudo, bastando que um seja imputável, ficando os inimputáveis sujeitos aos ditames da Lei 8.069/90.
Apresentado o crime, acredito que não haja a incidência da norma penal no caso concreto. Logicamente, sabemos apenas via imprensa, dos elementos que norteiam o processo e, até agora, não vislumbrei qualquer fato que comprova a finalidade de reunião para a prática de crimes. Isso mesmo, no plural. E é este fato que faz com que haja a imputação deste crime quando na verdade existe o concurso eventual de pessoas.
Fonte: www.decaraparaodireit.bllogspot.com
Art.288. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo Único. A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
O delito de quadrilha ou bando apresenta três importantes elementos facilmente identificados: a associação de três ou mais pessoas; bem quadrilha ou bando; para os fins de cometer crimes.
Rogério Greco afirma que "o núcleo associar diz respeito a uma reunião não eventual de pessoas, com caráter relativamente duradouro". Nelson Hungria ensina que "associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se estável e permanentemente para a consecução de um fim comum. À quadrilha ou bando pode ser dada a seguinte definição: reunião estável ou permanente (que não significa perpétua), para o fim de uma indeterminada série de crimes. A nota da estabilidade ou permanência da aliança é essencial".
Outro aspecto importante para a configuração do crime em estudo é a necessidade de, no mínimo, quatro pessoas, vez que a lei utiliza a expressão mais de três pessoas.
Por se caracterizar como crime formal, o delito se configura com a simples adesão do quarto membro ao grupo criminoso, que deve ter por finalidade a prática de um número indeterminado de crimes. Veja bem: não há necessidade da prática de qualquer infração penal. Basta apenas a associação com o fim de praticar crimes.
Qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo do delito quadrilha ou bando, sendo a sociedade o sujeito passivo, tem vista que se trata de crime contra a paz pública. E justamente a paz pública que é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal.
Como já dito, a consumação do delito se dá no momento em que ocorre a associação criminosa. Por ser dependente de estabilidade e permanência, não há que se falar em tentativa.
O dolo é o elemento subjetivo. Entretanto, além do dolo é necessário a configuração de um especial fim de agir, que é a pratica de crimes, ou seja, um numero indeterminado de infrações penais.
Caso a associação seja para a prática de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins ou terrorismo, estaremos diante de uma modalidade qualificada por força do art. 8º da Lei 8.072/90.
Já o parágrafo único apresenta uma majorante, no caso de a quadrilha ou bando seja armado. Rogério Greco afirma que "não há necessidade, ainda, de que todos os elementos que integram a quadrilha estejam armados para a aplicação da majorante, bastando que apenas um deles se encontre nessa condição, para que todos tenham sua penal especialmente agravada". Entretanto, importante afirmar que mesmo não sendo necessário que todos estejam armados, é fundamental que os membros da quadrilha ou bando saibam da existência da arma, sendo neste caso, apenas o portador da arma
sujeito a majorante.
Com relação aos membros da quadrilha, é importante saber que mesmo havendo inimputáveis, desde que com capacidade de discernimento, há a incidência do crime em estudo, bastando que um seja imputável, ficando os inimputáveis sujeitos aos ditames da Lei 8.069/90.
Apresentado o crime, acredito que não haja a incidência da norma penal no caso concreto. Logicamente, sabemos apenas via imprensa, dos elementos que norteiam o processo e, até agora, não vislumbrei qualquer fato que comprova a finalidade de reunião para a prática de crimes. Isso mesmo, no plural. E é este fato que faz com que haja a imputação deste crime quando na verdade existe o concurso eventual de pessoas.
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Análise jurídica de todos os crimes que estão sendo imputados ao goleiro Bruno (parte II)
Continuado os estudos dos crimes possivelmente imputados ao Goleiro Bruno, trataremos hoje do crime de ocultação de cadáver, exposto no art. 211 do Código Penal
Art. 211 – Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena – Reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa
É sabido que desde a Antiguidade, as civilizações guardam profundo respeito sobre os mortos (Vide Cidade Antiga – Fustel de Coulanges), entretanto o tipo penal estudado só ingressou no ordenamento com o Código Penal de 1940.
O bem jurídico tutelado é o respeito aos mortos, “o sentimento de veneração que se tem pelos que já faleceram”, nos termos de Cezar Roberto Bitencourt. Interessante observar que a tutela objetiva o sentimentos dos parentes e amigos do morto e não o próprio de cujus, visto que não se trata de sujeito de direito. Ha que se atentar também a necessidade de se seguir os procedimentos expostos na Lei 9.434/1997 ( Lei dos Transplantes de Órgãos) para que não seja caracterizada tipos penais previstos nos arts. 14 a 20 da já citada Lei.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e o sujeito passivo são os familiares e amigos do de cujus. A coletividade só pode ser considerado sujeito passivo mediato. Neste ponto alinho-me com o pensamento de Bitencourt ao afirmar que “ a definição de quem pode ser sujeito passivo desse crime deve estar intimamente vinculada ao bem jurídico tutelado, e, na medida, em que se admite que esse bem jurídico é o sentimento dos parentes e amigos do morto e não o próprio de cujus, o sujeito passivo direto só pode ser os parentes e amigos, restando a coletividade, secundariamente, como titular passivo”.
O tipo penal apresenta três condutas tipificadas: destruir, subtrair e ocultar. Novamente valho-me das lições de Bitencourt que as diferencia afirmando que “destruir um cadáver é fazê-lo desaparecer, isto é, levá-lo a deixar de ser considerado como tal; subtrair significa retirá-lo do local em que se encontrava, sob a proteção e vigilância de alguém; ocultar é fazer desaparecer o cadáver de alguém, sem destruí-lo, esconder temporariamente”, desde que antes de sepultado. Se a conduta ocorre após o sepultamento, o crime somente poderá ser cometido por destruição ou subtração. Ressalte-se que temos um tipo misto alternativo, em que o agente responderá por uma única infração penal se vier mais de uma das condutas descritas no tipo
O objeto material do crime é o cadáver, entendido como o corpo humano inanimado, inclusive o natimorto. Ossos, cinzas e restos (corpo em decomposição já sem forma humana) não estão abrangidos pela norma penal. No que se refere às partes, sabendo que o objeto material por excelência deste crime é o cadáver, temos que ter em mente que as partes devem ser de um cadáver, isto é, um corpo sem vida.
Fonte: www.decaraparaodireito.blogspot.com
Art. 211 – Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena – Reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa
É sabido que desde a Antiguidade, as civilizações guardam profundo respeito sobre os mortos (Vide Cidade Antiga – Fustel de Coulanges), entretanto o tipo penal estudado só ingressou no ordenamento com o Código Penal de 1940.
O bem jurídico tutelado é o respeito aos mortos, “o sentimento de veneração que se tem pelos que já faleceram”, nos termos de Cezar Roberto Bitencourt. Interessante observar que a tutela objetiva o sentimentos dos parentes e amigos do morto e não o próprio de cujus, visto que não se trata de sujeito de direito. Ha que se atentar também a necessidade de se seguir os procedimentos expostos na Lei 9.434/1997 ( Lei dos Transplantes de Órgãos) para que não seja caracterizada tipos penais previstos nos arts. 14 a 20 da já citada Lei.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e o sujeito passivo são os familiares e amigos do de cujus. A coletividade só pode ser considerado sujeito passivo mediato. Neste ponto alinho-me com o pensamento de Bitencourt ao afirmar que “ a definição de quem pode ser sujeito passivo desse crime deve estar intimamente vinculada ao bem jurídico tutelado, e, na medida, em que se admite que esse bem jurídico é o sentimento dos parentes e amigos do morto e não o próprio de cujus, o sujeito passivo direto só pode ser os parentes e amigos, restando a coletividade, secundariamente, como titular passivo”.
O tipo penal apresenta três condutas tipificadas: destruir, subtrair e ocultar. Novamente valho-me das lições de Bitencourt que as diferencia afirmando que “destruir um cadáver é fazê-lo desaparecer, isto é, levá-lo a deixar de ser considerado como tal; subtrair significa retirá-lo do local em que se encontrava, sob a proteção e vigilância de alguém; ocultar é fazer desaparecer o cadáver de alguém, sem destruí-lo, esconder temporariamente”, desde que antes de sepultado. Se a conduta ocorre após o sepultamento, o crime somente poderá ser cometido por destruição ou subtração. Ressalte-se que temos um tipo misto alternativo, em que o agente responderá por uma única infração penal se vier mais de uma das condutas descritas no tipo
O objeto material do crime é o cadáver, entendido como o corpo humano inanimado, inclusive o natimorto. Ossos, cinzas e restos (corpo em decomposição já sem forma humana) não estão abrangidos pela norma penal. No que se refere às partes, sabendo que o objeto material por excelência deste crime é o cadáver, temos que ter em mente que as partes devem ser de um cadáver, isto é, um corpo sem vida.
Fonte: www.decaraparaodireito.blogspot.com
Análise jurídica de todos os crimes que estão sendo imputados ao goleiro Bruno (parte I)
O goleiro Bruno está sendo acusado da prática de vários crimes, especificamente: seqüestro, cárcere privado, agressão, homicídio, ocultação de cadáver.
Começaremos tratando dos crimes de seqüestro e cárcere privado, tipificados no art. 148 do Código Penal:
Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei 11106, de 2005)
V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei 11106, de 2005)
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Do tipo penal já podemos identificar logo de inicio a expressão privar alguém de sua liberdade, empregada no sentido de se impedir o direito de ir e vir, ou seja, a liberdade física da vítima.
Deve-se ressaltar que a lei penal usa os termos seqüestro e cárcere privado dando a impressão que se trata de condutas distintas. No entanto, entende-se que seqüestro e cárcere privado significam a mesma coisa. Rogério Greco afirma que “a única diferença que se pode apontar entre eles, para que se possa aproveitar todas as letras da lei, é no sentido de que quando se cuida de seqüestro existe maior liberdade ambulatorial; ao contrário, quando a liberdade ambulatorial é menor, ou seja, o espaço para que a vítima possa se locomover é pequeno, reduzido, trata-se de cárcere privado”.
Daí, o CP prevê duas modalidades qualificadas de seqüestro ou cárcere privado, descritas no art.148, §1º e §2º, respectivamente.
Entende-se que o bem juridicamente protegido pela norma penal é a liberdade pessoal, entendida enquanto liberdade física, ou seja, o direito de ir e vir ou permanecer, nas formas do art.5º, XV da Constituição Federal.
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempos de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer, ou dele sair com seus bens;
Já o objeto material é a pessoa privada da liberdade, contra a qual recai a conduta do agente.
Pode-se também definir que qualquer pessoa pode ser tanto o sujeito ativo quanto o sujeito passivo do crime em análise, não sendo necessário qualquer qualidade ou condição pessoal. Apenas ressalte-se que se o crime é praticado por funcionário público no exercício de suas funções, por força do princípio da especialidade, aplica-se a Lei 4.898/65 (Abuso de Autoridade), em seu art. 3º, alínea “a”.
O crime de seqüestro ou cárcere privado consuma-se com a efetiva impossibilidade de locomoção da vítima. Aníbal Bruno afirma que “consuma-se quando o coagido é privado de sua liberdade. Mas é um caso típico de crime permanente. Não se esgota num acontecer instantâneo, como no homicídio; o seu momento consumativo prolonga-se por tempo mais ou menos dilatado e dura até que o próprio agente, ou qualquer circunstância lhe ponha fim, recuperando a vítima a sua inteira liberdade”. Deve ter em mente que a caracterização do crime não requer a remoção da vítima, podendo se consumar a infração penal desde que esta se veja impedida de sair do local em que se encontra.
Trata-se de crime em que se admite a tentativa, pelo fato de se poder fracionar o inter criminis.
O dolo, direto ou eventual, é o elemento subjetivo do crime de seqüestro ou cárcere privado. No entanto, o dolo relativo ao delito de seqüestro ou cárcere privado diz respeito tão somente a privar alguém de sua liberdade. Se houver um dado que especialize a privação de liberdade, estaremos diante de outra conduta típica. Exemplo esclarecedor vem daquele em que alguém seqüestra outra pessoa com o fim de obter para si ou para outrem qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Neste caso temos o crime de extorsão mediante seqüestro.
Quanto às modalidades qualificadas, elas estão previstas nos §§ 1º e 2º do art. 148, sendo que a ultima pune mais severamente o acusado. Merece destaque o fato de que caso o agente pratique conduta que se amolde em ambos os parágrafos, deverá ter aplicação tão-somente um deles, ou seja, o que tive maior pena cominada.
Analisaremos cada uma das qualificadoras:
I - Vítima ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 anos.
Importante frisar que para efeito de reconhecimento da qualificadora, o agente deve saber que pratica crime contra ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 anos, pois, caso contrário, poderá incorrer no chamado erro de tipo, afastando a qualificadora. Por força do art. 227, §6º da Constituição Federal, o filho adotivo goza de status de descendente e o crime contra ele praticado faz incidir a qualificadora em análise.
II – Se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital.
Aqui a lei especifica que os locais para tratamento de saúde física ou mental das pessoas pode ser utilizado para a retirada de pessoas do convívio social, sendo a internação uma fraude praticada pelo agente, no sentido de encobrir sua verdadeira finalidade. Nestes casos, a pessoa responsável pela internação, quer seja médico ou diretor do hospital, poderá ser considerado co-autor do crime
III – Se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
Neste caso, conta-se o primeiro dia de privação da liberdade da vítima, independentemente da hora em que ocorreu. Observe para o fato de que a lei diz mais de quinze dias, ou seja, no mínimo dezesseis dias.
IV – Se o crime é praticado contra menor de 18 anos.
Tal como ocorre com o inciso I, para a aplicação da qualificadora é necessário a comprovação nos autos da idade da vítima, assim como o fato de o agente ter conhecimento da condição de menor da vítima.
V – Se o crime é praticado com fins libidinosos.
Aqui qualquer agente poderá ser sujeito passivo, bastando que o agente (homem ou mulher) dirija seu comportamento com o fim de praticar atos libidinosos com a vítima. O que importa é a finalidade especial com que atua o agente. A qualificadora, neste caso, incidirá mesmo que o agente não pratique qualquer ato de natureza libidinosa com a vítima.
VI – Se resulta à vitima, em razão dos maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral. (Art 148, §2º).
Esta qualificadora é composta por vários elementos que exigem valoração. Nelson Hungria analisando-as afirma que “por maus tratos se deve entender qualquer ação ou omissão que cause ou possa causar dano ao corpo ou saúde da vítima ou vexá-la moralmente. Se dos maus tratos resultar lesão corporal ou morte, haverá concurso material de crimes. A expressão detenção refere-se ao modo e condições objetivas da detenção em si mesma (meter a vítima a ferros ou no tronco, insalubridade do local, forçada promiscuidade da vítima com gente de classe muito inferior à sua, exposição da vítima a males ou perigos que excedem aos da forma simples do crime).
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Começaremos tratando dos crimes de seqüestro e cárcere privado, tipificados no art. 148 do Código Penal:
Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei 11106, de 2005)
V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei 11106, de 2005)
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Do tipo penal já podemos identificar logo de inicio a expressão privar alguém de sua liberdade, empregada no sentido de se impedir o direito de ir e vir, ou seja, a liberdade física da vítima.
Deve-se ressaltar que a lei penal usa os termos seqüestro e cárcere privado dando a impressão que se trata de condutas distintas. No entanto, entende-se que seqüestro e cárcere privado significam a mesma coisa. Rogério Greco afirma que “a única diferença que se pode apontar entre eles, para que se possa aproveitar todas as letras da lei, é no sentido de que quando se cuida de seqüestro existe maior liberdade ambulatorial; ao contrário, quando a liberdade ambulatorial é menor, ou seja, o espaço para que a vítima possa se locomover é pequeno, reduzido, trata-se de cárcere privado”.
Daí, o CP prevê duas modalidades qualificadas de seqüestro ou cárcere privado, descritas no art.148, §1º e §2º, respectivamente.
Entende-se que o bem juridicamente protegido pela norma penal é a liberdade pessoal, entendida enquanto liberdade física, ou seja, o direito de ir e vir ou permanecer, nas formas do art.5º, XV da Constituição Federal.
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempos de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer, ou dele sair com seus bens;
Já o objeto material é a pessoa privada da liberdade, contra a qual recai a conduta do agente.
Pode-se também definir que qualquer pessoa pode ser tanto o sujeito ativo quanto o sujeito passivo do crime em análise, não sendo necessário qualquer qualidade ou condição pessoal. Apenas ressalte-se que se o crime é praticado por funcionário público no exercício de suas funções, por força do princípio da especialidade, aplica-se a Lei 4.898/65 (Abuso de Autoridade), em seu art. 3º, alínea “a”.
O crime de seqüestro ou cárcere privado consuma-se com a efetiva impossibilidade de locomoção da vítima. Aníbal Bruno afirma que “consuma-se quando o coagido é privado de sua liberdade. Mas é um caso típico de crime permanente. Não se esgota num acontecer instantâneo, como no homicídio; o seu momento consumativo prolonga-se por tempo mais ou menos dilatado e dura até que o próprio agente, ou qualquer circunstância lhe ponha fim, recuperando a vítima a sua inteira liberdade”. Deve ter em mente que a caracterização do crime não requer a remoção da vítima, podendo se consumar a infração penal desde que esta se veja impedida de sair do local em que se encontra.
Trata-se de crime em que se admite a tentativa, pelo fato de se poder fracionar o inter criminis.
O dolo, direto ou eventual, é o elemento subjetivo do crime de seqüestro ou cárcere privado. No entanto, o dolo relativo ao delito de seqüestro ou cárcere privado diz respeito tão somente a privar alguém de sua liberdade. Se houver um dado que especialize a privação de liberdade, estaremos diante de outra conduta típica. Exemplo esclarecedor vem daquele em que alguém seqüestra outra pessoa com o fim de obter para si ou para outrem qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Neste caso temos o crime de extorsão mediante seqüestro.
Quanto às modalidades qualificadas, elas estão previstas nos §§ 1º e 2º do art. 148, sendo que a ultima pune mais severamente o acusado. Merece destaque o fato de que caso o agente pratique conduta que se amolde em ambos os parágrafos, deverá ter aplicação tão-somente um deles, ou seja, o que tive maior pena cominada.
Analisaremos cada uma das qualificadoras:
I - Vítima ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 anos.
Importante frisar que para efeito de reconhecimento da qualificadora, o agente deve saber que pratica crime contra ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 anos, pois, caso contrário, poderá incorrer no chamado erro de tipo, afastando a qualificadora. Por força do art. 227, §6º da Constituição Federal, o filho adotivo goza de status de descendente e o crime contra ele praticado faz incidir a qualificadora em análise.
II – Se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital.
Aqui a lei especifica que os locais para tratamento de saúde física ou mental das pessoas pode ser utilizado para a retirada de pessoas do convívio social, sendo a internação uma fraude praticada pelo agente, no sentido de encobrir sua verdadeira finalidade. Nestes casos, a pessoa responsável pela internação, quer seja médico ou diretor do hospital, poderá ser considerado co-autor do crime
III – Se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
Neste caso, conta-se o primeiro dia de privação da liberdade da vítima, independentemente da hora em que ocorreu. Observe para o fato de que a lei diz mais de quinze dias, ou seja, no mínimo dezesseis dias.
IV – Se o crime é praticado contra menor de 18 anos.
Tal como ocorre com o inciso I, para a aplicação da qualificadora é necessário a comprovação nos autos da idade da vítima, assim como o fato de o agente ter conhecimento da condição de menor da vítima.
V – Se o crime é praticado com fins libidinosos.
Aqui qualquer agente poderá ser sujeito passivo, bastando que o agente (homem ou mulher) dirija seu comportamento com o fim de praticar atos libidinosos com a vítima. O que importa é a finalidade especial com que atua o agente. A qualificadora, neste caso, incidirá mesmo que o agente não pratique qualquer ato de natureza libidinosa com a vítima.
VI – Se resulta à vitima, em razão dos maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral. (Art 148, §2º).
Esta qualificadora é composta por vários elementos que exigem valoração. Nelson Hungria analisando-as afirma que “por maus tratos se deve entender qualquer ação ou omissão que cause ou possa causar dano ao corpo ou saúde da vítima ou vexá-la moralmente. Se dos maus tratos resultar lesão corporal ou morte, haverá concurso material de crimes. A expressão detenção refere-se ao modo e condições objetivas da detenção em si mesma (meter a vítima a ferros ou no tronco, insalubridade do local, forçada promiscuidade da vítima com gente de classe muito inferior à sua, exposição da vítima a males ou perigos que excedem aos da forma simples do crime).
www.decaraparaodireito.blogspot.com
Publicado nosso artigo: "Afastamento 'hit et nunc' da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal: supressão de instância?"
Fonte: IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais).
sexta-feira, 16 de julho de 2010
A presunção da violência em relação sexual com menor de 14 anos é relativa (juris tantum)
É possível relativizar a violência presumida em relações sexuais com menores de 14 anos, prevista no artigo 224 do Código Penal (CP). Essa foi a conclusão do ministro Og Fernandes em recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso.
No caso, o réu foi acusado de estupro com violência presumida, conforme o previsto no CP. Ele manteve relações sexuais com uma menor de 13 anos de idade. O réu mantinha um namoro com a menor e ela decidiu fugir para morar com ele. Na primeira instância, ele foi absolvido com base no artigo 386, inciso VI, do Código do Processo Penal (CPP). O artigo determina que o juiz pode absolver o réu, se há circunstâncias que excluam o crime ou isentem da pena deste.
O Ministério Público recorreu, mas o TJSC considerou que, no caso, poderia haver relativização da violência presumida, com a aplicação do inciso III do artigo 386 do CPP e considerando que o fato não constituiu infração penal. O MPSC recorreu então ao STJ, insistindo na violência presumida e argumentando ainda ofensa ao artigo 213 do CP, que define o crime de estupro e suas penas.
Em seu voto, o ministro Og Fernandes considerou que a atitude da menor, que espontaneamente foi morar com o réu e afirmou manter relacionamento com ele, afastaria a presunção da violência. “Não se pode esquecer a pouca idade da vítima e as conclusões que daí possam decorrer quanto ao seu grau de discernimento perante os fatos da vida. Entretanto, a hipótese dos autos revela-se outra”, ponderou o ministro. Para ele, a menor não teria a “inocência necessária”, para enquadrá-la nos moldes do artigo 224.
O ministro Og Fernandes também observou que discutir as conclusões das outras instâncias sobre o consentimento da vítima e outras circunstâncias seria revolver provas, o que é vedado ao STJ pela Súmula 7 do próprio Tribunal. Por fim, o magistrado destacou já haver jurisprudência na Casa sobre o tema.
Fonte: STJ
No caso, o réu foi acusado de estupro com violência presumida, conforme o previsto no CP. Ele manteve relações sexuais com uma menor de 13 anos de idade. O réu mantinha um namoro com a menor e ela decidiu fugir para morar com ele. Na primeira instância, ele foi absolvido com base no artigo 386, inciso VI, do Código do Processo Penal (CPP). O artigo determina que o juiz pode absolver o réu, se há circunstâncias que excluam o crime ou isentem da pena deste.
O Ministério Público recorreu, mas o TJSC considerou que, no caso, poderia haver relativização da violência presumida, com a aplicação do inciso III do artigo 386 do CPP e considerando que o fato não constituiu infração penal. O MPSC recorreu então ao STJ, insistindo na violência presumida e argumentando ainda ofensa ao artigo 213 do CP, que define o crime de estupro e suas penas.
Em seu voto, o ministro Og Fernandes considerou que a atitude da menor, que espontaneamente foi morar com o réu e afirmou manter relacionamento com ele, afastaria a presunção da violência. “Não se pode esquecer a pouca idade da vítima e as conclusões que daí possam decorrer quanto ao seu grau de discernimento perante os fatos da vida. Entretanto, a hipótese dos autos revela-se outra”, ponderou o ministro. Para ele, a menor não teria a “inocência necessária”, para enquadrá-la nos moldes do artigo 224.
O ministro Og Fernandes também observou que discutir as conclusões das outras instâncias sobre o consentimento da vítima e outras circunstâncias seria revolver provas, o que é vedado ao STJ pela Súmula 7 do próprio Tribunal. Por fim, o magistrado destacou já haver jurisprudência na Casa sobre o tema.
Fonte: STJ
Roubo se consuma tão logo infrator se apodera do bem (Teoria da amotio)
O crime de roubo se consuma assim que o infrator subtrai um bem em posse da vítima, mediante grave ameaça ou violência. Não importa se o objeto roubado sai, ou não, do campo de visão da vítima, nem se é restituído. No instante em que o autor se apodera da chamada “res subtraída”, o crime está consumado. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi usado para aumentar a pena aplicada a dois condenados em Porto Alegre (RS).
O TJ/RS acolheu a tese de que se tratava de “delito de forma tentada”, como pediu a Defensoria Pública. E justificou a decisão sob o fundamento de que, embora os objetos tenham sido subtraídos mediante ameaça, o roubo não teria se consumado, já que os acusados foram presos logo após o crime, e os bens foram integralmente restituídos aos legítimos donos. Quando o delito é reconhecido em sua forma tentada, a pena é menor do que nos casos de roubo consumado.
Contrariado, o MPRS recorreu ao STJ, solicitando o devido aumento da pena. O pedido foi deferido pela Quinta Turma do Tribunal. Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do recurso especial, o bem roubado não precisa ter saído do campo de visão da vítima para a consumação do crime. Este se caracteriza ainda que o bem seja recuperado em seguida por seu proprietário. “A consumação do roubo ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída mediante grave ameaça ou violência, sendo irrelevante que a coisa saia de esfera de vigilância da vítima”, afirmou.
Com esse entendimento, Arnaldo Esteves Lima determinou que a pena de Marco Antônio e Ubirajara fosse redimensionada para 7 anos e 4 meses de reclusão. O magistrado decidiu, ainda, que a prisão seja cumprida em regime inicial fechado, em razão dos maus antecedentes dos réus. Ambos são reincidentes, tendo sido condenados pela prática de delitos anteriores. O voto – consoante com parecer do Ministério Público Federal, favorável ao provimento do recurso – foi seguido de forma unânime pelos demais ministros da Turma.
Fonte: STJ
12 de julho de 2010.
O TJ/RS acolheu a tese de que se tratava de “delito de forma tentada”, como pediu a Defensoria Pública. E justificou a decisão sob o fundamento de que, embora os objetos tenham sido subtraídos mediante ameaça, o roubo não teria se consumado, já que os acusados foram presos logo após o crime, e os bens foram integralmente restituídos aos legítimos donos. Quando o delito é reconhecido em sua forma tentada, a pena é menor do que nos casos de roubo consumado.
Contrariado, o MPRS recorreu ao STJ, solicitando o devido aumento da pena. O pedido foi deferido pela Quinta Turma do Tribunal. Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do recurso especial, o bem roubado não precisa ter saído do campo de visão da vítima para a consumação do crime. Este se caracteriza ainda que o bem seja recuperado em seguida por seu proprietário. “A consumação do roubo ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída mediante grave ameaça ou violência, sendo irrelevante que a coisa saia de esfera de vigilância da vítima”, afirmou.
Com esse entendimento, Arnaldo Esteves Lima determinou que a pena de Marco Antônio e Ubirajara fosse redimensionada para 7 anos e 4 meses de reclusão. O magistrado decidiu, ainda, que a prisão seja cumprida em regime inicial fechado, em razão dos maus antecedentes dos réus. Ambos são reincidentes, tendo sido condenados pela prática de delitos anteriores. O voto – consoante com parecer do Ministério Público Federal, favorável ao provimento do recurso – foi seguido de forma unânime pelos demais ministros da Turma.
Fonte: STJ
12 de julho de 2010.
quinta-feira, 8 de julho de 2010
Ministro do STJ fixa limites ao direito de autoincriminação em HC impetrado em favor do casal Nardoni (fraude processual)
HC 103.206, rel. Min.NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Diz o trecho da decisão:
"(...)
O direito à não auto-incriminação não abrange a
possibilidade de os acusados alterarem a cena do crime,
inovando o estado de lugar, de coisa ou de pessoa,
para, criando artificiosamente outra realidade, levar
peritos ou o próprio Juiz a erro de avaliação relevante.
Embora se postule neste HC a irresponsabilidade penal
quanto à fraude processual, a coerência jurídica aponta
que a pretensão final é relativa ao crime de homicídio;
assim, acaso vinguem os prognósticos da defesa
(e nesse estágio não há de se desiludi-la),
nenhum empecilho sobrará à investigação da
fraude processual e de seus autores.
Somente se poderia afastar o crime de fraude processual
imputado aos réus, se a sua conduta fosse manifestamente
atípica ou se inexistente qualquer indicio de prova de autoria;
na decisão de pronúncia (art. 314 do CPP), o Juiz expressou
a sua fundada e justa convicção quanto à necessidade de
submeter os acusados ao Tribunal do Júri Popular,
competente para julgar os crimes dolosos contra a
vida e os que lhes estejam eventualmente conexos.
Precedentes.
Ordem denegada, não obstante o parecer ministerial em
sentido contrário".
Decisão publicada no DJ em 01/02/2010
Diz o trecho da decisão:
"(...)
O direito à não auto-incriminação não abrange a
possibilidade de os acusados alterarem a cena do crime,
inovando o estado de lugar, de coisa ou de pessoa,
para, criando artificiosamente outra realidade, levar
peritos ou o próprio Juiz a erro de avaliação relevante.
Embora se postule neste HC a irresponsabilidade penal
quanto à fraude processual, a coerência jurídica aponta
que a pretensão final é relativa ao crime de homicídio;
assim, acaso vinguem os prognósticos da defesa
(e nesse estágio não há de se desiludi-la),
nenhum empecilho sobrará à investigação da
fraude processual e de seus autores.
Somente se poderia afastar o crime de fraude processual
imputado aos réus, se a sua conduta fosse manifestamente
atípica ou se inexistente qualquer indicio de prova de autoria;
na decisão de pronúncia (art. 314 do CPP), o Juiz expressou
a sua fundada e justa convicção quanto à necessidade de
submeter os acusados ao Tribunal do Júri Popular,
competente para julgar os crimes dolosos contra a
vida e os que lhes estejam eventualmente conexos.
Precedentes.
Ordem denegada, não obstante o parecer ministerial em
sentido contrário".
Decisão publicada no DJ em 01/02/2010
"Reformatio in pejus" indireta no Tribunal do Júri - possibilidade - STF (Min.CÉZAR PELUSO)
Soberania limitada
HC 89.544
Por: Filipe Coutinho
Fonte: Conjur
Publicado em 11 de maio de 2009.
HC 89.544
Uma decisão do Tribunal do Júri, após recurso exclusivo da defesa, não pode agravar a pena do réu. Esse princípio, chamado de reformatio in peius indireta, prevalece mesmo em decisão soberana do júri. O entendimento foi confirmado em decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Os ministros do STF reformaram sentença do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em favor do réu que teve a pena agravada após entrar com recurso.
A Turma concedeu por unanimidade o Habeas Corpus apresentado pelo réu Francisco Lindolálio de Aquino. Ele havia sido condenado a seis anos de reclusão, em regime semiaberto. Depois do recurso da defesa, a condenação passou para 12 anos em regime fechado. Com a decisão do STF, o réu teve garantido o direito de ser condenado pela menor pena.
O relator do pedido de Habeas Corpus foi o ministro Cezar Peluso. No voto, Peluso classificou o agravamento da pena, após recurso do réu, como um “potencial instrumento de acusação”. “Conferir ao Tribunal do Júri, chamado a rejulgar a causa após provimento de recurso exclusivo do réu, poder jurídico de lhe agravar a pena anterior, significaria transformar o recurso da defesa em potencial instrumento de acusação, ante as vicissitudes do novo julgamento”, escreveu.
O ministro sustentou, ainda, que a soberania do Tribunal de Júri não pode prevalecer ao direito da ampla defesa. “A regra constitucional da soberania dos veredictos em nada impede a incidência da vedação da reformatio in peius indireta, pois esta não lhe impõe àquela limitações de qualquer ordem, nem tampouco despoja os jurados da liberdade de julgar a pretensão punitiva”.
Cezar Peluso usou como fundamento o artigo 5º da Constituição. “Se, de um lado, a Constituição da República, proclama a instituição do júri e a soberania de seus veredictos, de outro assegura aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
O caso
Francisco Lindolálio de Aquino teve de passar por três julgamentos até recorrer ao STF. Na primeira decisão, o Tribunal do Júri o inocentou, sob o argumento de legítima defesa. O Ministério Público recorreu e, num segundo julgamento, conseguiu a condenação do réu. Aquino teve como pena seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A defesa do réu, então, recorreu e um terceiro Tribunal do Júri foi convocado. Dessa vez, Aquino foi condenado a 12 anos de reclusão em regime fechado. Os ministros do STF decidiram, no entanto, que a pena tem de ser reformada. Assim, o réu foi condenado a seis anos, em regime semiaberto, como havia decidido o Tribunal do Júri no recurso do MP.
A Turma concedeu por unanimidade o Habeas Corpus apresentado pelo réu Francisco Lindolálio de Aquino. Ele havia sido condenado a seis anos de reclusão, em regime semiaberto. Depois do recurso da defesa, a condenação passou para 12 anos em regime fechado. Com a decisão do STF, o réu teve garantido o direito de ser condenado pela menor pena.
O relator do pedido de Habeas Corpus foi o ministro Cezar Peluso. No voto, Peluso classificou o agravamento da pena, após recurso do réu, como um “potencial instrumento de acusação”. “Conferir ao Tribunal do Júri, chamado a rejulgar a causa após provimento de recurso exclusivo do réu, poder jurídico de lhe agravar a pena anterior, significaria transformar o recurso da defesa em potencial instrumento de acusação, ante as vicissitudes do novo julgamento”, escreveu.
O ministro sustentou, ainda, que a soberania do Tribunal de Júri não pode prevalecer ao direito da ampla defesa. “A regra constitucional da soberania dos veredictos em nada impede a incidência da vedação da reformatio in peius indireta, pois esta não lhe impõe àquela limitações de qualquer ordem, nem tampouco despoja os jurados da liberdade de julgar a pretensão punitiva”.
Cezar Peluso usou como fundamento o artigo 5º da Constituição. “Se, de um lado, a Constituição da República, proclama a instituição do júri e a soberania de seus veredictos, de outro assegura aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
O caso
Francisco Lindolálio de Aquino teve de passar por três julgamentos até recorrer ao STF. Na primeira decisão, o Tribunal do Júri o inocentou, sob o argumento de legítima defesa. O Ministério Público recorreu e, num segundo julgamento, conseguiu a condenação do réu. Aquino teve como pena seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A defesa do réu, então, recorreu e um terceiro Tribunal do Júri foi convocado. Dessa vez, Aquino foi condenado a 12 anos de reclusão em regime fechado. Os ministros do STF decidiram, no entanto, que a pena tem de ser reformada. Assim, o réu foi condenado a seis anos, em regime semiaberto, como havia decidido o Tribunal do Júri no recurso do MP.
Por: Filipe Coutinho
Fonte: Conjur
Publicado em 11 de maio de 2009.
Juiz disse que mudanças no processo penal eram inconstitucionais
INDEPENDÊNCIA EM JOGO
Ao julgar o caso de um guardador de carro que estava com uma nota falsa de R$ 20, Mazloum constatou que a lei (11.719/2008) viola o princípio de independência do Judiciário por não permitir que o juiz desclassifique o crime pelo qual o réu foi denunciado.
“Pela nova regra, entendendo o Ministério Público não ser caso de aditamento, o juiz terá de se submeter à vontade do órgão acusador (...). A independência do juiz ficará comprometida caso tenha, no momento de aplicar o direito ao fato, submeter o seu entendimento à aprovação de outro órgão, parte no conflito”, afirma o juiz.
Na denúncia, o Ministério Público Federal qualificou o crime pelo §1º do artigo 289 do Código Penal, que trata sobre o uso consciente de nota falsa. No entanto, após ouvir o acusado e uma testemunha, o juiz concluiu que ele não sabia que a nota era falsa, até porque era uma boa falsificação. “Tanto que o acusado recebeu a cédula de boa-fé, passou o troco ao cliente, e somente no dia seguinte percebeu a falseta”, diz.
Diante das evidências, Mazloum entendeu que o crime deve ser enquadrado no §2º do artigo 289 do Código Penal, quando se recebe moeda falsa de boa-fé e a coloca em circulação depois de conhecer a falsidade. No primeiro caso, o réu pega de três a 12 anos de prisão, enquanto no segundo a pena varia de seis meses a dois anos.
“No curso da instrução processual surgiram circunstâncias elementares não contidas na denúncia, consistentes no recebimento de boa-fé da cédula por parte do acusado, ciência posterior da falsidade e guarda para introdução no meio circulante. Houve infração ao tipo penal em sua forma privilegiada, cuja pena é mais branda”, afirma o juiz.
Nesses casos, pela antiga redação do artigo 384 do Código de Processo Penal, o juiz poderia desclassificar o crime sem necessidade de aditamento da denúncia. “Para a desclassificação de um crime para outro de igual ou menor gravidade, não dependia de aditamento da denúncia pelo Ministério Público, o juiz não ficava submetido ao entendimento do órgão acusador”, diz Mazloum.
Com a redação dada pela nova lei, o juiz depende de autorização do MP para mudar o crime. “O juiz não tem mais liberdade jurídica para desclassificar o crime sem aditamento da denúncia, deverá ao final curvar-se ao entendimento do órgão acusador”, declara.
Para Mazloum, ao querer dar mais celeridade ao processo, a nova lei atropela direitos fundamentais. Ele diz que a norma segue a linha hoje em voga do “justiçamento e da espetacularização midiática da acusação”.
O juiz afirma que o novo Código do Processo Penal lei está afinado com os novos tempos do Judiciário, “cada vez menos independente e mergulhado em discursos demagógicos para agradar o decantado ‘clamor’ popular”.
Por isso, Mazloum diz que a nova lei não ser aplicada ao caso porque no processo penal não se pode retroagir em desfavor do réu. “É certo que, pela nova regra, não concordando o órgão acusador com o entendimento do juiz sobre a incidência de crime menos grave, deixando de aditar a denúncia, restariam ao julgador duas opções, ambas inadmissíveis: curvar-se à vontade do Estado-acusação e condenar o acusado por um crime que está convencido de sua inocência, o que constituiria rematado disparate e abuso encharcado de extrema covardia; ou absolver o acusado do crime mais grave capitulado na denúncia, permitindo a impunidade para o crime menor”, diz.
Ao declarar inconstitucional a nova lei, o juiz entendeu que o acusado pode ser enquadrado no delito mais brando e o condenou a um ano de prisão em regime aberto e multa de meio salário mínimo.
Fonte: Conjur.
Ao julgar o caso de um guardador de carro que estava com uma nota falsa de R$ 20, Mazloum constatou que a lei (11.719/2008) viola o princípio de independência do Judiciário por não permitir que o juiz desclassifique o crime pelo qual o réu foi denunciado.
“Pela nova regra, entendendo o Ministério Público não ser caso de aditamento, o juiz terá de se submeter à vontade do órgão acusador (...). A independência do juiz ficará comprometida caso tenha, no momento de aplicar o direito ao fato, submeter o seu entendimento à aprovação de outro órgão, parte no conflito”, afirma o juiz.
Na denúncia, o Ministério Público Federal qualificou o crime pelo §1º do artigo 289 do Código Penal, que trata sobre o uso consciente de nota falsa. No entanto, após ouvir o acusado e uma testemunha, o juiz concluiu que ele não sabia que a nota era falsa, até porque era uma boa falsificação. “Tanto que o acusado recebeu a cédula de boa-fé, passou o troco ao cliente, e somente no dia seguinte percebeu a falseta”, diz.
Diante das evidências, Mazloum entendeu que o crime deve ser enquadrado no §2º do artigo 289 do Código Penal, quando se recebe moeda falsa de boa-fé e a coloca em circulação depois de conhecer a falsidade. No primeiro caso, o réu pega de três a 12 anos de prisão, enquanto no segundo a pena varia de seis meses a dois anos.
“No curso da instrução processual surgiram circunstâncias elementares não contidas na denúncia, consistentes no recebimento de boa-fé da cédula por parte do acusado, ciência posterior da falsidade e guarda para introdução no meio circulante. Houve infração ao tipo penal em sua forma privilegiada, cuja pena é mais branda”, afirma o juiz.
Nesses casos, pela antiga redação do artigo 384 do Código de Processo Penal, o juiz poderia desclassificar o crime sem necessidade de aditamento da denúncia. “Para a desclassificação de um crime para outro de igual ou menor gravidade, não dependia de aditamento da denúncia pelo Ministério Público, o juiz não ficava submetido ao entendimento do órgão acusador”, diz Mazloum.
Com a redação dada pela nova lei, o juiz depende de autorização do MP para mudar o crime. “O juiz não tem mais liberdade jurídica para desclassificar o crime sem aditamento da denúncia, deverá ao final curvar-se ao entendimento do órgão acusador”, declara.
Para Mazloum, ao querer dar mais celeridade ao processo, a nova lei atropela direitos fundamentais. Ele diz que a norma segue a linha hoje em voga do “justiçamento e da espetacularização midiática da acusação”.
O juiz afirma que o novo Código do Processo Penal lei está afinado com os novos tempos do Judiciário, “cada vez menos independente e mergulhado em discursos demagógicos para agradar o decantado ‘clamor’ popular”.
Por isso, Mazloum diz que a nova lei não ser aplicada ao caso porque no processo penal não se pode retroagir em desfavor do réu. “É certo que, pela nova regra, não concordando o órgão acusador com o entendimento do juiz sobre a incidência de crime menos grave, deixando de aditar a denúncia, restariam ao julgador duas opções, ambas inadmissíveis: curvar-se à vontade do Estado-acusação e condenar o acusado por um crime que está convencido de sua inocência, o que constituiria rematado disparate e abuso encharcado de extrema covardia; ou absolver o acusado do crime mais grave capitulado na denúncia, permitindo a impunidade para o crime menor”, diz.
Ao declarar inconstitucional a nova lei, o juiz entendeu que o acusado pode ser enquadrado no delito mais brando e o condenou a um ano de prisão em regime aberto e multa de meio salário mínimo.
Fonte: Conjur.
Desembargador ensina como se investiga com a lei - MANUAL DE INSTRUÇÃO
Um caso que, à primeira vista, parecia simples deu ensejo a uma espécie de manual de instrução para procedimentos policiais com o respeito aos direitos fundamentais dos investigados. Ao absolver duas inglesas acusadas de estelionato, a maioria dos desembargadores da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acabou por traçar os limites da atuação do Estado.
O desembargador Geraldo Prado, relator da apelação que absolveu Shanti Simone Andrews e Rebecca Claire Turner, deixou claro em seu voto que o modo como se deu a apuração das suspeitas não respeitou as garantias fundamentais das duas. Prado disse que, ao desconfiar da atitude das turistas, cabia à autoridade “diligenciar no sentido de obter o necessário mandado de busca e apreensão”.
Citando o voto do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, o desembargador afirmou que o conceito de casa, protegida pela Constituição, vai além do lugar onde a pessoa mora, incluindo “qualquer compartimento habitado, qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e qualquer compartimento privado não aberto ao público onde alguém exerce profissão ou atividade”.
Formadas em Direito, Shanti e Rebecca foram à Delegacia de Atendimento ao Turista para registrar uma queixa. Elas preencherem um comunicado de furto que seria utilizado para a confecção do registro de ocorrência. Relataram que alguns objetos haviam sido furtados durante a viagem que fizeram entre Foz do Iguaçu e Rio.
A ânsia de dar uma lição nas turistas estrangeiras fez com que as autoridades se esquecessem da Constituição. Desconfiados das duas, os policiais telefonaram para o albergue onde elas estavam hospedadas e pediram que um funcionário conferisse objetos no quarto das turistas. Ele pôde observar pela fresta de uma gaveta dentro do quarto das hóspedes alguns objetos incluídos no comunicado como furtados. Com o consentimento das turistas e, acompanhados do funcionário do albergue, os policiais localizaram os objetos. As duas foram acusadas pelo Ministério Público de tentar aplicar o chamado “golpe do seguro”.
Geraldo Prado afirmou que o fato de ser funcionário do albergue não faz com que ele tenha autorização para entrar no quarto das hóspedes. O desembargador citou Ada Pellegrini Grinover, que diz ser “irrelevante indagar se o ilícito foi cometido por agente público ou por particulares, porque, em ambos os casos, a prova terá sido obtida com infringência aos princípios constitucionais que garantem os direitos da personalidade”.
O desembargador afirmou, ainda, que o funcionário entrou no quarto das inglesas com o objetivo de “proceder a diligência cuja atribuição constitucional é da polícia. Agiu, portanto, se é que assim é permitido, como uma espécie de longa manus da autoridade policial.”
“Essa espécie de hospedagem, como se sabe, não possui sequer serviço de camareira, o que, de plano, afasta eventual alegação de que as rés consentiam com a limitação de sua intimidade por autorização contratual”, disse o desembargador. Além disso, afirmou, os contratos de serviços de hospedagem não permitem que um funcionário entre no aposento ocupado pelo contratante para fins diversos dos estabelecidos em suas obrigações contratuais.
“Diferente seria se uma camareira, por exemplo, quando entrasse no quarto do hóspede com o exclusivo objetivo de exercer suas atividades profissionais, encontrasse, sobre a cama – exposta portanto – uma determinada quantidade de droga, o que lhe permitiria comunicar o fato à polícia.”
O desembargador afastou, ainda, eventual invocação do flagrante delito para legitimar a atitude. Isso porque, explicou, não havia “notícia prévia do estado de flagrância”, já que o que ensejou a ida do funcionário ao quarto das hóspedes foi a suspeita de um dos policiais.
“O ingresso não pode decorrer de um estado de ânimo do agente estatal no exercício do poder de polícia. Ao revés, é necessário que fique demonstrada a fundada – e não simplesmente íntima – suspeita de que um crime esteja sendo praticado no interior da casa em que se pretende ingressar e que o ingresso tenha justamente o propósito de evitar que esse crime se consume”, disse.
Direito de saber
O desembargador também afirma em seu voto que os policiais, mesmo sendo informados pelo funcionário do albergue sobre os objetos que estavam na gaveta trancada das hóspedes, continuaram com o procedimento de fazer o registro de ocorrência de furto.
“Embora tenham passado de vítimas a indiciadas, as rés não foram cientificadas de seu direito ao silêncio (artigo 5.º, inciso LXIII, da Constituição da República) e ainda foram ludibriadas, pois prestaram declarações autoincriminatórias acreditando que eram encaradas, pelo policial, como lesadas”, entendeu o desembargador.
Para Prado, o consentimento das duas ao permitirem que os policiais fossem até o quarto delas no albergue não é válido. “A renúncia aos seus direitos constitucionais – sem dúvida possível em princípio – deu-se fora do exercício de suas liberdades individuais, o que igualmente torna a apreensão dos bens ilícita. E a liberdade, que pressupõe o conhecimento de todas as circunstâncias fáticas envolvidas e das possíveis consequências da opção que vier a ser feita, é essencial para a validade da renúncia ao direito de não produzir prova contra si”, disse.
O desembargador afirmou que é dever das autoridades policiais, no momento em que investiga os acusados, alertá-los de que eles têm direito ao silêncio. “A prova oral é expressa em afirmar que as acusadas não só não foram cientificadas de seus direitos constitucionais, como acreditaram que estavam colaborando não para a sua incriminação, mas para a solução do crime de que diziam ser vítimas”, disse.
Embora as inglesas tenham confessado em juízo que incluíram na lista de objetos furtados alguns que não haviam sido, tais provas colhidas durante a instrução do processo caíram por terra. Isso porque, segundo a Câmara, tudo o que foi apurado se deu com base no procedimento policial que levou autoridades a entrar no quarto das duas sem mandado judicial.
O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Sérgio Verani. Vencido, o desembargador Cairo Ítalo França David reformava a decisão de primeira instância para excluir a condenação pelos crimes de falsidade ideológica e comunicação falsa de crime, reduzir as penas a quatro meses de reclusão e três dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária.
Em primeira instância, o juiz Flávio Itabaiana Nicolau, da 27ª Vara Criminal do Rio condenou as turistas a um ano e quatro meses de reclusão e um mês de detenção, substituídos por duas penas restritivas de direito, com prestação de serviços à comunidade.
O juiz entendeu, ainda, não ser cabível a prestação pecuniária. "Certamente daria à ré a sensação de estar comprando sua liberdade, ainda mais por ter uma situação econômica privilegiada (o que, vale repisar, é evidenciado por estar viajando pelo mundo há nove meses)", afirmou.
Shanti e Rebecca, representadas pelos advogados Renato Tonini e Sergio Pita, chegaram a ficar presas. A defesa recorreu ao TJ e o desembargador Sérgio Verani concedeu o HC sob o entendimento de que o fato de ser estrangeiro, por si só, não justifica manutenção da prisão. "Na hipótese de eventual condenação, a imposição da pena privativa de liberdade seria uma possibilidade remotíssima", disse à época.
Por: Marina Ito
Fonte: Conjur
O desembargador Geraldo Prado, relator da apelação que absolveu Shanti Simone Andrews e Rebecca Claire Turner, deixou claro em seu voto que o modo como se deu a apuração das suspeitas não respeitou as garantias fundamentais das duas. Prado disse que, ao desconfiar da atitude das turistas, cabia à autoridade “diligenciar no sentido de obter o necessário mandado de busca e apreensão”.
Citando o voto do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, o desembargador afirmou que o conceito de casa, protegida pela Constituição, vai além do lugar onde a pessoa mora, incluindo “qualquer compartimento habitado, qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e qualquer compartimento privado não aberto ao público onde alguém exerce profissão ou atividade”.
Formadas em Direito, Shanti e Rebecca foram à Delegacia de Atendimento ao Turista para registrar uma queixa. Elas preencherem um comunicado de furto que seria utilizado para a confecção do registro de ocorrência. Relataram que alguns objetos haviam sido furtados durante a viagem que fizeram entre Foz do Iguaçu e Rio.
A ânsia de dar uma lição nas turistas estrangeiras fez com que as autoridades se esquecessem da Constituição. Desconfiados das duas, os policiais telefonaram para o albergue onde elas estavam hospedadas e pediram que um funcionário conferisse objetos no quarto das turistas. Ele pôde observar pela fresta de uma gaveta dentro do quarto das hóspedes alguns objetos incluídos no comunicado como furtados. Com o consentimento das turistas e, acompanhados do funcionário do albergue, os policiais localizaram os objetos. As duas foram acusadas pelo Ministério Público de tentar aplicar o chamado “golpe do seguro”.
Geraldo Prado afirmou que o fato de ser funcionário do albergue não faz com que ele tenha autorização para entrar no quarto das hóspedes. O desembargador citou Ada Pellegrini Grinover, que diz ser “irrelevante indagar se o ilícito foi cometido por agente público ou por particulares, porque, em ambos os casos, a prova terá sido obtida com infringência aos princípios constitucionais que garantem os direitos da personalidade”.
O desembargador afirmou, ainda, que o funcionário entrou no quarto das inglesas com o objetivo de “proceder a diligência cuja atribuição constitucional é da polícia. Agiu, portanto, se é que assim é permitido, como uma espécie de longa manus da autoridade policial.”
“Essa espécie de hospedagem, como se sabe, não possui sequer serviço de camareira, o que, de plano, afasta eventual alegação de que as rés consentiam com a limitação de sua intimidade por autorização contratual”, disse o desembargador. Além disso, afirmou, os contratos de serviços de hospedagem não permitem que um funcionário entre no aposento ocupado pelo contratante para fins diversos dos estabelecidos em suas obrigações contratuais.
“Diferente seria se uma camareira, por exemplo, quando entrasse no quarto do hóspede com o exclusivo objetivo de exercer suas atividades profissionais, encontrasse, sobre a cama – exposta portanto – uma determinada quantidade de droga, o que lhe permitiria comunicar o fato à polícia.”
O desembargador afastou, ainda, eventual invocação do flagrante delito para legitimar a atitude. Isso porque, explicou, não havia “notícia prévia do estado de flagrância”, já que o que ensejou a ida do funcionário ao quarto das hóspedes foi a suspeita de um dos policiais.
“O ingresso não pode decorrer de um estado de ânimo do agente estatal no exercício do poder de polícia. Ao revés, é necessário que fique demonstrada a fundada – e não simplesmente íntima – suspeita de que um crime esteja sendo praticado no interior da casa em que se pretende ingressar e que o ingresso tenha justamente o propósito de evitar que esse crime se consume”, disse.
Direito de saber
O desembargador também afirma em seu voto que os policiais, mesmo sendo informados pelo funcionário do albergue sobre os objetos que estavam na gaveta trancada das hóspedes, continuaram com o procedimento de fazer o registro de ocorrência de furto.
“Embora tenham passado de vítimas a indiciadas, as rés não foram cientificadas de seu direito ao silêncio (artigo 5.º, inciso LXIII, da Constituição da República) e ainda foram ludibriadas, pois prestaram declarações autoincriminatórias acreditando que eram encaradas, pelo policial, como lesadas”, entendeu o desembargador.
Para Prado, o consentimento das duas ao permitirem que os policiais fossem até o quarto delas no albergue não é válido. “A renúncia aos seus direitos constitucionais – sem dúvida possível em princípio – deu-se fora do exercício de suas liberdades individuais, o que igualmente torna a apreensão dos bens ilícita. E a liberdade, que pressupõe o conhecimento de todas as circunstâncias fáticas envolvidas e das possíveis consequências da opção que vier a ser feita, é essencial para a validade da renúncia ao direito de não produzir prova contra si”, disse.
O desembargador afirmou que é dever das autoridades policiais, no momento em que investiga os acusados, alertá-los de que eles têm direito ao silêncio. “A prova oral é expressa em afirmar que as acusadas não só não foram cientificadas de seus direitos constitucionais, como acreditaram que estavam colaborando não para a sua incriminação, mas para a solução do crime de que diziam ser vítimas”, disse.
Embora as inglesas tenham confessado em juízo que incluíram na lista de objetos furtados alguns que não haviam sido, tais provas colhidas durante a instrução do processo caíram por terra. Isso porque, segundo a Câmara, tudo o que foi apurado se deu com base no procedimento policial que levou autoridades a entrar no quarto das duas sem mandado judicial.
O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Sérgio Verani. Vencido, o desembargador Cairo Ítalo França David reformava a decisão de primeira instância para excluir a condenação pelos crimes de falsidade ideológica e comunicação falsa de crime, reduzir as penas a quatro meses de reclusão e três dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária.
Em primeira instância, o juiz Flávio Itabaiana Nicolau, da 27ª Vara Criminal do Rio condenou as turistas a um ano e quatro meses de reclusão e um mês de detenção, substituídos por duas penas restritivas de direito, com prestação de serviços à comunidade.
O juiz entendeu, ainda, não ser cabível a prestação pecuniária. "Certamente daria à ré a sensação de estar comprando sua liberdade, ainda mais por ter uma situação econômica privilegiada (o que, vale repisar, é evidenciado por estar viajando pelo mundo há nove meses)", afirmou.
Shanti e Rebecca, representadas pelos advogados Renato Tonini e Sergio Pita, chegaram a ficar presas. A defesa recorreu ao TJ e o desembargador Sérgio Verani concedeu o HC sob o entendimento de que o fato de ser estrangeiro, por si só, não justifica manutenção da prisão. "Na hipótese de eventual condenação, a imposição da pena privativa de liberdade seria uma possibilidade remotíssima", disse à época.
Por: Marina Ito
Fonte: Conjur
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