Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Entrevista com Rubens Casara sobre o processo do Mensalão - EXCELENTE

 Publicado em 25 de setembro de 2012 às 17:20



por Conceição Lemes

Nesta segunda-feira 23, o julgamento da Ação Penal 470, o chamado mensalão entrou na nona semana. Muitos juristas o acompanham com preocupação. Alegam que princípios de respeito às garantias fundamentais, como “o ônus da prova cabe à acusação” e “não se pode condenar alguém com base em presunções”, estariam sendo deixados de lado.

“A Ação Penal 470 ilustra bem a encruzilhada em que se encontra o Poder Judiciário. O risco da tentação populista é que passe a produzir decisões casuísticas, para atender às expectativas do que é vendido pelos meios de comunicação como opinião pública”, observa Rubens Casara. “Isso é grave, pois princípios e teorias forjados durante a caminhada da Humanidade acabam esquecidos ou afastados para a produção de decisões direcionadas a dar essa resposta simbólica à sociedade.”

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Escutas telefônicas prorrogadas por mais de um ano são LEGAIS, desde que justificadas (STJ - caso Delegado da Polícia Civil/SP investigado)

Síntese da notícia

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um delegado da Polícia Civil de São Paulo que pretendia trancar ação penal em que é réu, sustentando que as provas foram originadas de interceptações telefônicas prorrogadas sem fundamentação. Para a ministra relatora, Laurita Vaz, a própria continuação das investigações já justifica a prorrogação.

O delegado foi acusado de formação de quadrilha, descaminho e corrupção ativa, crimes investigados na Operação 14 Bis, que identificou quadrilha que atuava na alfândega do aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP), na liberação ilegal de mercadorias importadas.

sábado, 18 de agosto de 2012

O ataque ao acusador como estratégia de defesa (breve análise do caso Mensalão)

“Lamentavelmente, tem sido prática corriqueira nos processos criminais no Brasil, nas mais variadas instâncias, agredir o acusador – leia-se, o Ministério Público”
Estamos ainda no início do julgamento do mensalão pelo STF e certas frases pronunciadas por advogados que atuam na defesa dos réus têm chamado a atenção de muitos por sua agressividade – dirigida ao Ministério Público e, em especial, à figura do procurador-geral da República.

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Uma triste "guinada de jurisprudência" do Supremo Tribunal Federal - mais uma vez, pobre de nós !


Por: Rômulo de Andrade Moreira[1]

"Até quando, ó Catilina, abusarás da nossa paciência? Por quanto tempo ainda há-de zombar de nós essa tua loucura? A que extremos se há-de precipitar a tua audácia sem freio? (...) Ó tempos, ó costumes!"[2]

                                                           Em recentíssima decisão, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reformou seu entendimento para não mais admitir habeas corpus que tenham por objetivo substituir o Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Segundo o entendimento da Turma, para se questionar uma decisão que denega pedido de habeas corpus, em instância anterior, o instrumento adequado é o Recurso Ordinário e não o habeas corpus. 

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

1º Turma do STF muda entendimento para INADMITIR pedido que substitui recurso em HC: e agora, será "o fim"?

Quarta-feira, 08 de agosto de 2012
 
1ª Turma muda entendimento para inadmitir pedido que substitui recurso em HC

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reformou seu entendimento para não mais admitir habeas corpus que tenham por objetivo substituir o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC). Segundo o entendimento da Turma, para se questionar uma decisão que denega pedido de HC, em instância anterior, o instrumento adequado é o RHC e não o habeas corpus.

A mudança ocorreu durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 109956, quando, por maioria de votos, a Turma, acompanhando o voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio, considerou inadequado o pedido de habeas corpus de um homem denunciado pela prática de crime de homicídio qualificado, ocorrido na cidade de Castro, no Paraná. A Turma também entendeu que as circunstâncias do caso concreto não viabilizavam a concessão da ordem de ofício.

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

A competência por prerrogativa de função dos membros do MPE - O Ministro errou! (contribuição pessoal)


                                     Por: Rômulo de Andrade Moreira [1]


                                                           O Ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski acolheu requerimento do Procurador-Geral da República (que também errou!) e determinou a baixa dos autos do Inquérito nº. 3430, que investiga um ex-Senador, para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região em virtude da decisão do Senado pela cassação do mandato. Erraram ambos!

                                                           Ora, o ex-Senador, agora novamente (e efetivamente) membro do Ministério Público de Goiás, deve ser processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e não pela Justiça Federal, ainda que haja corréus sob jurisdição da Justiça Federal. Membro do Ministério Público Estadual tem que ser processado e julgado perante o Tribunal de Justiça respectivo, salvo nos delitos eleitorais quando, então, a competência será do Tribunal Regional Eleitoral.

sábado, 30 de junho de 2012

É inconstitucional a lei obrigar que o regime inicial de cumprimento de pena para os condenados por crimes hediondos ou equiparados seja o fechado (por: Dizer o Direito)

Um dos temas mais discutidos no direito penal nos últimos anos foi sobre o regime de cumprimento de pena para os condenados por tráfico de drogas.

Finalmente, no dia de ontem (27/06/2012), o STF pacificou o entendimento sobre isso.
Vamos explicar o que decidiu a Corte Suprema, fazendo antes uma breve revisão sobre o assunto:
O que são crimes hediondos?
São crimes que o legislador considerou especialmente repulsivos e que, por essa razão, recebem tratamento penal e processual penal mais gravoso que os demais delitos.
A CF/88 menciona que os crimes hediondos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, não definindo, contudo, quais são os delitos hediondos.

quinta-feira, 14 de junho de 2012

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIU QUE NO BRASIL NÃO HÁ ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: E AGORA? (por: Rômulo de Andrade Moreira)


                                                       Na sessão do dia 12 de junho deste ano de 2012, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº. 96007, decidiu “trancar” um processo no qual os pacientes respondiam pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro por meio de organização criminosa, previsto no inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98. A decisão foi unânime.

quinta-feira, 31 de maio de 2012

Novas leis: cheque-caução e banco de DNA

Só fazendo constar as leis publicadas no dia 28/05/2012:

Lei 12.653: Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências.

Lei 12.654: Altera as Leis nos 12.037, de 1o de outubro de 2009, e 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, e dá outras providências.

Vejam os links:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12653.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12654.htm

sábado, 26 de maio de 2012

Não cabe ao STF julgar ex-deputado acusado de improbidade

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (23), que não compete ao Tribunal julgar o ex–deputado federal por Rondônia Carlos Alberto Azevedo Camurça, acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) da prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, inciso I, da Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa).
A decisão foi tomada no julgamento de uma questão de ordem suscitada na Petição (PET) 3030.

Cabe ao Judiciário definir se quantidade de droga é relevante no processo

Cabe ao Judiciário definir se quantidade de droga é relevante no processo. Os legisladores não determinaram qual a quantidade de droga é considerada relevante no processo, sendo essa reflexão deixada a cargo do Judiciário. Esse foi o entendimento unânime da Quinta Turma no julgamento de embargos de declaração em habeas corpus relatado pela ministra Laurita Vaz. A Turma acompanhou integralmente o voto da ministra.

Proposta do novo Código Penal incorpora tratados e criminaliza atos contra direitos humanos

Proposta do novo Código Penal incorpora tratados e criminaliza atos contra direitos humanos A comissão de reforma do Código Penal decidiu trazer ao texto do anteprojeto que será entregue ao Senado diversas condutas previstas em tratados internacionais sobre os direitos humanos. Genocídio, tortura, extermínio e escravidão foram alguns dos pontos abordados pelos juristas na reunião que ocorreu nesta segunda-feira (21). Antes, os juristas já haviam tipificado a corrupção no setor privado e os crimes cibernéticos.


quarta-feira, 23 de maio de 2012

Leia voto de Adilson Macabu pela liberdade de Cachoeira


Em voto-vista que pôs fim, nesta terça-feira (22/5), ao julgamento do pedido de Habeas Corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça pelo empresário do ramo de jogos de azar Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, o desembargador convocado Adilson Macabu entendeu serem aplicáveis medidas cautelares em substituição à prisão preventiva. O desembargador foi o único a votar pelo relaxamento da prisão, ficando vencido no julgamento da 5ª Turma da corte que manteve Cachoeira preso por três votos a um.

terça-feira, 22 de maio de 2012

Comentários à Lei 12.650/2012, que acrescentou o inciso V ao art. 111 do Código Penal (por: Márcio André Lopes Cavalcante)

Foi publicada no último dia 18/05, a Lei n.° 12.650/2012, que versa sobre prescrição penal.
Vamos conhecer um pouco mais sobre o que dispõe esta nova lei.
Sobre o que trata a Lei n.° 12.650/2012
Esta Lei altera o Código Penal, dispondo sobre a prescrição nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.
Conceito de prescrição
Pode-se conceituar prescrição como
-          a perda do direito do Estado de
-          punir (pretensão punitiva) ou
-          executar uma punição já imposta (pretensão executória)
-          em razão de não ter agido (inércia) nos prazos previstos em lei.

sábado, 12 de maio de 2012

Mantido arquivamento de HC de condenado por participar da "Chacina da Candelária"

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão da ministra Cármem Lúcia Antunes Rocha que negou seguimento (arquivou) ao Habeas Corpus (HC) 112105, impetrado pelo ex-policial militar Marcos Vinícius Borges Emmanuel. Ele foi condenado por homicídio qualificado por participar da Chacina da Candelária, em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro, quando oito moradores de rua, sendo sete menores, foram assassinados a tiros.

sábado, 5 de maio de 2012

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Mudança na Lei de Drogas apenas respeita decisão do STF

Dispositivo riscado

A resolução 5, de 2012, do Senado, publicada em 16 de fevereiro de 2012, suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.

segunda-feira, 30 de abril de 2012

Doze homens e uma sentença

De: Sidney Lumet

Por: Marcelo Semer - Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo
... um homem, uma sentença....

Preconceito, pragmatismo, dogmas. Filme de Sidney Lumet descortina o sofrimento das decisões.

terça-feira, 20 de março de 2012

STF - natureza jurídica do art.28 da Lei de Drogas (despenalização)

Posse de droga para consumo pessoal: (art. 28 da L. 11.343/06 - nova lei de drogas): natureza jurídica de crime. 1. O art. 1º da LICP - que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção - não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime - como o fez o art. 28 da L. 11.343/06 - pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII). 2. Não se pode, na interpretação da L. 11.343/06, partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo "rigor técnico", que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo denominado "Dos Crimes e das Penas", só a ele referentes. (L. 11.343/06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30). 3. Ao uso da expressão "reincidência", também não se pode emprestar um sentido "popular", especialmente porque, em linha de princípio, somente disposição expressa em contrário na L. 11.343/06 afastaria a regra geral do C. Penal (C.Penal, art. 12). 4. Soma-se a tudo a previsão, como regra geral, ao processo de infrações atribuídas ao usuário de drogas, do rito estabelecido para os crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando até mesmo a proposta de aplicação imediata da pena de que trata o art. 76 da L. 9.099/95 (art. 48, §§ 1º e 5º), bem como a disciplina da prescrição segundo as regras do art. 107 e seguintes do C. Penal (L. 11.343, art. 30). 6. Ocorrência, pois, de "despenalização", entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade. 7. Questão de ordem resolvida no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio criminis (C.Penal, art. 107). II. Prescrição: consumação, à vista do art. 30 da L. 11.343/06, pelo decurso de mais de 2 anos dos fatos, sem qualquer causa interruptiva. III. Recurso extraordinário julgado prejudicado. (RE-QO 430105 / RJ - RIO DE JANEIRO/QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO / Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE / Julgamento:  13/02/2007 / Órgão Julgador:  Primeira Turma. DJ 27-04-2007 PP-00069 EMENT VOL-02273-04 PP-00729)

quinta-feira, 8 de março de 2012

STF - Homicídio. Traição. Militares. Competência

HC N. 103.812-SP

REDATOR PARA O ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX

EMENTA: PROCESSUAL MILITAR. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA CÔNJUGE POR MOTIVOS ALHEIOS ÀS FUNÇÕES MILITARES, FORA DE SITUAÇÃO DE ATIVIDADE E DE LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CRIME MILITAR DESCARACTERIZADO (ART. 9º, II, “A”, DO CPM). COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM CONCEDIDA. 1. A competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes contra a vida prevalece sobre a da Justiça Militar em se tratando de fato circunscrito ao âmbito privado, sem nexo relevante com as atividades castrenses. 2. A doutrina clássica revela a virtude da sua justeza ao asseverar que “o fôro militar não é propriamente para os crimes dos militares, sim para os crimes militares; porque, no militar, há também o homem, o cidadão, e os factos delictuosos praticados nesta qualidade caem sob a alçada da (…) comunhão civil; o fôro especial é só para o crime que elle praticar como soldado, ut miles, na phrase do jurisconsulto romano. Affrontaria o princípio da egualdade o arredar-se da justiça ordinária o processo e julgamento de crimes communs para uma jurisdicção especial e de excepção.” (Constituição Federal de 1891, comentários por João Barbalho U. C., ed. Fac-similar, Brasília: Senado Federal – Secretaria de Documentação e Informação, 1992, p. 343, nota ao art. 77) 3. Os militares, assim como as demais pessoas, têm a sua vida privada, familiar e conjugal, regidas pelas normas do Direito Comum (HC nº 58.883/RJ, rel. Min. Soares Muñoz). 4. Essa necessária congruência entre a definição legal do crime militar e as razões da existência da Justiça Militar é o critério básico, implícito na Constituição, a impedir a subtração arbitrária da Justiça comum de delitos que não tenham conexão com a vida castrense (Recurso Extraordinário nº 122.706, rel. Min. Sepúlveda Pertence). 5. In casu, embora a paciente e a vítima fossem militares à época, nenhum deles estava em serviço e o crime não foi praticado em lugar sujeito à administração militar, sendo certo que o móvel do crime foi a falência do casamento entre ambos, bem como o intuito da paciente de substituir pensão alimentícia cessada judicialmente por pensão por morte e de obter indenização do seguro de vida, o que é o suficiente para afastar a incidência do art. 9º, II, “a” do CPM. 6. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem. 7. Habeas corpus concedido para declarar a incompetência da Justiça Militar.

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

STJ - Jovem que fez 18 anos durante execução do crime não consegue anular condenação

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus a preso acusado por sequestro em 2004. O réu iniciou a participação no crime quando ainda tinha 17 anos e, durante sua execução, atingiu a maioridade. A defesa alegou que, por ter realizado o crime na condição de menor, o jovem seria inimputável pelos atos.

STF - Inadmissibilidade de arquivamento ex officio de Inquérito Policial ordenado por Magistrado

Informativo 653 do STF


Inquérito Policial – Arquivamento “Ex Officio” Ordenado por Magistrado – Inadmissibilidade – Crime de Desobediência – Processamento de Precatório – Atipicidade (Transcrições)

Celso de Mello liberta presidente de escola de samba

O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal, mandou soltar o presidente da escola de samba paulista Camisa Verde e Branco, Ribamar de Barros, condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por sequestro, extorsão e formação de quadrilha. Em decisão em caráter de liminar, o ministro afirma que a condenação de Barros não fundamenta sua prisão cautelar, de forma que ele deve ficar em liberdade até o trânsito em julgado do processo.

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

STJ_Gravação ambiental: validade

Se um dos interlocutores grava a conversa ela pode ser usada como prova para a condenação e não se trata de prova ilícita.

PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE DA PROVA. DEGRAVAÇÕES REALIZADAS POR PERITOS. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPUGNAÇÃO APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PROVA QUE NÃO INFLUIU NA DECISÃO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 566 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. A gravação realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, e serve como suporte para o oferecimento da denúncia, tanto no que tange à materialidade do delito como em relação aos indícios de sua autoria. HC 112386 / RS, Rel Min Adilson Vieira Macabu, j. 01.12.2011

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Ato do Senado Federal - Resolução nº 5 de 2012.

ATO DO SENADO FEDERAL

            Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.

Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.2012

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Habeas corpus pode ser impetrado sem procuração do réu? Estudo do caso do ex-goleiro Bruno

O habeas corpus é ação autônoma de impugnação, constitucionalmente estabelecida, que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.

Sustentação oral: Advogado deve tomar cuidado para não dispersar os Juízes


A sustentação oral é a última arma de um advogado para que seu recurso saia vencedor, já que é feita após a leitura do relatório e antes do voto de cada integrante do colegiado julgador. Mas observações feitas por membros do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo mostram que se os devidos cuidados não forem tomados, essa ferramenta pode se tornar contraproducente. Na última sessão do coelgiado, o presidente da corte, desembargador Ivan Sartori, aconselhou um advogado deixasse de lado a leitura de seu discurso e passasse a falar de forma improvisada, sob o risco dos desembargadores “não prestarem a mínima atenção”.

Súmula 07: Como o STJ distingue reexame e revaloração da prova

Cerca de um ano após sua instalação, em junho de 1990, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já percebiam que a Corte não poderia se tornar uma terceira instância. O recurso especial, uma de suas principais atribuições, tem regras rígidas e, em respeito a elas, o Tribunal logo editou a Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” O enunciado passou a ser largamente aplicado pelos ministros na análise de variadas causas, impossibilitando o conhecimento do recurso – isto é, o julgamento do mérito da questão.

Mais uma vez, as Súmulas penais do STJ em 2010 (por: Marcelo Bertasso)

1. Súmula 438:É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal“.
 
A súmula reitera o entendimento da corte acerca da ilegalidade da chamada prescrição virtual ou em abstrato.