HC N. 103.812-SP
REDATOR PARA O ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: PROCESSUAL MILITAR. HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA CÔNJUGE POR MOTIVOS ALHEIOS ÀS FUNÇÕES
MILITARES, FORA DE SITUAÇÃO DE ATIVIDADE E DE LOCAL SUJEITO À
ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CRIME MILITAR DESCARACTERIZADO (ART. 9º, II, “A”,
DO CPM). COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM CONCEDIDA. 1. A competência do Tribunal do Júri para o
julgamento dos crimes contra a vida prevalece sobre a da Justiça
Militar em se tratando de fato circunscrito ao âmbito privado, sem nexo
relevante com as atividades castrenses. 2. A doutrina clássica revela a virtude da
sua justeza ao asseverar que “o fôro militar não é propriamente para os
crimes dos militares, sim para os crimes militares; porque, no militar,
há também o homem, o cidadão, e os factos delictuosos praticados nesta
qualidade caem sob a alçada da (…) comunhão civil; o fôro especial é só
para o crime que elle praticar como soldado, ut miles, na phrase do
jurisconsulto romano. Affrontaria o princípio da egualdade o arredar-se
da justiça ordinária o processo e julgamento de crimes communs para uma
jurisdicção especial e de excepção.” (Constituição Federal de 1891,
comentários por João Barbalho U. C., ed. Fac-similar, Brasília: Senado
Federal – Secretaria de Documentação e Informação, 1992, p. 343, nota ao
art. 77) 3. Os militares, assim como as demais
pessoas, têm a sua vida privada, familiar e conjugal, regidas pelas
normas do Direito Comum (HC nº 58.883/RJ, rel. Min. Soares Muñoz). 4. Essa necessária congruência entre a
definição legal do crime militar e as razões da existência da Justiça
Militar é o critério básico, implícito na Constituição, a impedir a
subtração arbitrária da Justiça comum de delitos que não tenham conexão
com a vida castrense (Recurso Extraordinário nº 122.706, rel. Min.
Sepúlveda Pertence). 5. In casu, embora a paciente e a vítima
fossem militares à época, nenhum deles estava em serviço e o crime não
foi praticado em lugar sujeito à administração militar, sendo certo que o
móvel do crime foi a falência do casamento entre ambos, bem como o
intuito da paciente de substituir pensão alimentícia cessada
judicialmente por pensão por morte e de obter indenização do seguro de
vida, o que é o suficiente para afastar a incidência do art. 9º, II, “a”
do CPM. 6. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem. 7. Habeas corpus concedido para declarar a incompetência da Justiça Militar.