Na sessão do dia 12 de junho
deste ano de 2012, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Habeas Corpus nº. 96007, decidiu
“trancar” um processo no qual os pacientes respondiam pela suposta prática do
crime de lavagem de dinheiro por meio de organização criminosa, previsto no
inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98. A decisão foi unânime.
O Processo Penal como sismógrafo da Constituição e o Supremo Tribunal Federal - teoria, análise crítica e práxis - por Júlio Medeiros.
Nélson HUNGRIA
"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)
quinta-feira, 14 de junho de 2012
terça-feira, 12 de junho de 2012
quinta-feira, 7 de junho de 2012
terça-feira, 5 de junho de 2012
quinta-feira, 31 de maio de 2012
Novas leis: cheque-caução e banco de DNA
Só fazendo constar as leis publicadas no dia 28/05/2012:
Lei 12.653: Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de condicionar
atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá
outras providências.
Lei 12.654: Altera as Leis nos 12.037, de
1o de outubro de 2009, e 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução
Penal, para prever a coleta de perfil genético como forma de
identificação criminal, e dá outras providências.
Vejam os links:
http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/ Lei/L12653.htm
http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/ Lei/L12654.htm
terça-feira, 29 de maio de 2012
sábado, 26 de maio de 2012
Não cabe ao STF julgar ex-deputado acusado de improbidade
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu, nesta quarta-feira (23), que não compete ao Tribunal julgar o
ex–deputado federal por Rondônia Carlos Alberto Azevedo Camurça, acusado
pelo Ministério Público Federal (MPF) da prática de atos de improbidade
administrativa previstos no artigo 11, inciso I, da Lei 8.429/92 (Lei
da Improbidade Administrativa).
A decisão foi tomada no julgamento de uma questão de ordem suscitada
na Petição (PET) 3030.
Cabe ao Judiciário definir se quantidade de droga é relevante no processo
Cabe ao Judiciário definir se quantidade de droga é relevante no processo. Os legisladores não determinaram qual a
quantidade de droga é considerada relevante no processo, sendo essa
reflexão deixada a cargo do Judiciário. Esse foi o entendimento unânime
da Quinta Turma no julgamento de embargos de declaração em habeas corpus
relatado pela ministra Laurita Vaz. A Turma acompanhou integralmente o
voto da ministra.
Proposta do novo Código Penal incorpora tratados e criminaliza atos contra direitos humanos
Proposta do novo Código Penal incorpora tratados e criminaliza atos contra direitos humanos
A comissão de reforma do Código Penal
decidiu trazer ao texto do anteprojeto que será entregue ao Senado
diversas condutas previstas em tratados internacionais sobre os direitos
humanos. Genocídio, tortura, extermínio e escravidão foram alguns dos
pontos abordados pelos juristas na reunião que ocorreu nesta
segunda-feira (21). Antes, os juristas já haviam tipificado a corrupção no setor privado e os crimes cibernéticos.
quarta-feira, 23 de maio de 2012
Leia voto de Adilson Macabu pela liberdade de Cachoeira
Em
voto-vista que pôs fim, nesta terça-feira (22/5), ao julgamento do
pedido de Habeas Corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça pelo
empresário do ramo de jogos de azar Carlos Augusto de Almeida Ramos, o
Carlinhos Cachoeira, o desembargador convocado Adilson Macabu entendeu
serem aplicáveis medidas cautelares em substituição à prisão preventiva.
O desembargador foi o único a votar pelo relaxamento da prisão, ficando
vencido no julgamento da 5ª Turma da corte que manteve Cachoeira preso
por três votos a um.
terça-feira, 22 de maio de 2012
Comentários à Lei 12.650/2012, que acrescentou o inciso V ao art. 111 do Código Penal (por: Márcio André Lopes Cavalcante)
Foi publicada no último dia
18/05, a Lei n.°
12.650/2012, que versa sobre prescrição penal.
Vamos conhecer um pouco mais
sobre o que dispõe esta nova lei.
Sobre o que trata a Lei n.° 12.650/2012
Esta Lei altera o Código Penal,
dispondo sobre a prescrição nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e
adolescentes.
Conceito de prescrição
Pode-se conceituar prescrição
como
-
a perda do direito do Estado de
-
punir (pretensão punitiva) ou
-
executar uma punição já imposta (pretensão
executória)
-
em razão de não ter agido (inércia) nos prazos
previstos em lei.
quinta-feira, 17 de maio de 2012
sábado, 12 de maio de 2012
Mantido arquivamento de HC de condenado por participar da "Chacina da Candelária"
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal (STF) manteve decisão da ministra Cármem Lúcia Antunes Rocha
que negou seguimento (arquivou) ao Habeas Corpus (HC) 112105, impetrado pelo
ex-policial militar Marcos Vinícius Borges Emmanuel. Ele foi condenado por
homicídio qualificado por participar da Chacina da Candelária, em 23 de julho
de 1993, no Rio de Janeiro, quando oito moradores de rua, sendo sete menores,
foram assassinados a tiros.
quarta-feira, 9 de maio de 2012
Atipicidade da arma desmuniciada (por: Fábio Ataíde)
Depois que STJ decide pela atipicidade da arma desmuniciada (caso único, especialíssimo, conforme mostrado aqui no blog), STF considera categoricamente que arma desmuniciada é conduta típica. A abordagem seguiu a linha de proteção (deficiente) dos bens jurídicos
sábado, 5 de maio de 2012
Palestra sobre tráfico de drogas em Cuiabá/MT
Aos colegas que assistiram a minha palestra na Escola Superior da Advocacia (ESA/MT), segue os principais tópicos analisados:
sexta-feira, 4 de maio de 2012
Mudança na Lei de Drogas apenas respeita decisão do STF
Dispositivo riscado
A
resolução 5, de 2012, do Senado, publicada em 16 de fevereiro de 2012,
suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas
restritivas de direitos", contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei
11.343/06.
segunda-feira, 30 de abril de 2012
Doze homens e uma sentença
Por: Marcelo Semer - Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo
... um homem, uma sentença....
Preconceito, pragmatismo, dogmas. Filme de Sidney Lumet descortina o sofrimento das decisões.
sexta-feira, 27 de abril de 2012
quinta-feira, 19 de abril de 2012
segunda-feira, 16 de abril de 2012
terça-feira, 20 de março de 2012
STF - natureza jurídica do art.28 da Lei de Drogas (despenalização)
Posse de droga para consumo pessoal: (art. 28 da L.
11.343/06 - nova lei de drogas): natureza jurídica de crime. 1. O art.
1º da LICP - que se limita a estabelecer um critério que permite
distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção -
não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros critérios
gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime - como o fez o
art. 28 da L. 11.343/06 - pena diversa da privação ou restrição da
liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais
passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI e
XLVII). 2. Não se pode, na interpretação da L. 11.343/06, partir de um
pressuposto desapreço do legislador pelo "rigor técnico", que o teria
levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário de
drogas em um capítulo denominado "Dos Crimes e das Penas", só a ele
referentes. (L. 11.343/06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30). 3. Ao
uso da expressão "reincidência", também não se pode emprestar um
sentido "popular", especialmente porque, em linha de princípio, somente
disposição expressa em contrário na L. 11.343/06 afastaria a regra geral
do C. Penal (C.Penal, art. 12). 4. Soma-se a tudo a previsão, como
regra geral, ao processo de infrações atribuídas ao usuário de drogas,
do rito estabelecido para os crimes de menor potencial ofensivo,
possibilitando até mesmo a proposta de aplicação imediata da pena de que
trata o art. 76 da L. 9.099/95 (art. 48, §§ 1º e 5º), bem como a
disciplina da prescrição segundo as regras do art. 107 e seguintes do C.
Penal (L. 11.343, art. 30). 6. Ocorrência, pois, de "despenalização",
entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade.
7. Questão de ordem resolvida no sentido de que a L. 11.343/06 não
implicou abolitio criminis (C.Penal, art. 107). II. Prescrição:
consumação, à vista do art. 30 da L. 11.343/06, pelo decurso de mais de 2
anos dos fatos, sem qualquer causa interruptiva. III. Recurso
extraordinário julgado prejudicado. (RE-QO 430105 / RJ - RIO DE JANEIRO/QUESTÃO DE ORDEM
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO / Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE /
Julgamento: 13/02/2007 / Órgão Julgador: Primeira Turma. DJ 27-04-2007
PP-00069 EMENT VOL-02273-04 PP-00729)
terça-feira, 13 de março de 2012
quinta-feira, 8 de março de 2012
STF - Homicídio. Traição. Militares. Competência
HC N. 103.812-SP
REDATOR PARA O ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: PROCESSUAL MILITAR. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA CÔNJUGE POR MOTIVOS ALHEIOS ÀS FUNÇÕES MILITARES, FORA DE SITUAÇÃO DE ATIVIDADE E DE LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CRIME MILITAR DESCARACTERIZADO (ART. 9º, II, “A”, DO CPM). COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM CONCEDIDA. 1. A competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes contra a vida prevalece sobre a da Justiça Militar em se tratando de fato circunscrito ao âmbito privado, sem nexo relevante com as atividades castrenses. 2. A doutrina clássica revela a virtude da sua justeza ao asseverar que “o fôro militar não é propriamente para os crimes dos militares, sim para os crimes militares; porque, no militar, há também o homem, o cidadão, e os factos delictuosos praticados nesta qualidade caem sob a alçada da (…) comunhão civil; o fôro especial é só para o crime que elle praticar como soldado, ut miles, na phrase do jurisconsulto romano. Affrontaria o princípio da egualdade o arredar-se da justiça ordinária o processo e julgamento de crimes communs para uma jurisdicção especial e de excepção.” (Constituição Federal de 1891, comentários por João Barbalho U. C., ed. Fac-similar, Brasília: Senado Federal – Secretaria de Documentação e Informação, 1992, p. 343, nota ao art. 77) 3. Os militares, assim como as demais pessoas, têm a sua vida privada, familiar e conjugal, regidas pelas normas do Direito Comum (HC nº 58.883/RJ, rel. Min. Soares Muñoz). 4. Essa necessária congruência entre a definição legal do crime militar e as razões da existência da Justiça Militar é o critério básico, implícito na Constituição, a impedir a subtração arbitrária da Justiça comum de delitos que não tenham conexão com a vida castrense (Recurso Extraordinário nº 122.706, rel. Min. Sepúlveda Pertence). 5. In casu, embora a paciente e a vítima fossem militares à época, nenhum deles estava em serviço e o crime não foi praticado em lugar sujeito à administração militar, sendo certo que o móvel do crime foi a falência do casamento entre ambos, bem como o intuito da paciente de substituir pensão alimentícia cessada judicialmente por pensão por morte e de obter indenização do seguro de vida, o que é o suficiente para afastar a incidência do art. 9º, II, “a” do CPM. 6. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem. 7. Habeas corpus concedido para declarar a incompetência da Justiça Militar.
quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012
STJ - Jovem que fez 18 anos durante execução do crime não consegue anular condenação
A Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus a preso acusado por
sequestro em 2004. O réu iniciou a participação no crime quando ainda
tinha 17 anos e, durante sua execução, atingiu a maioridade. A defesa
alegou que, por ter realizado o crime na condição de menor, o jovem
seria inimputável pelos atos.
STF - Inadmissibilidade de arquivamento ex officio de Inquérito Policial ordenado por Magistrado
Informativo 653 do STF
Inquérito Policial – Arquivamento “Ex Officio”
Ordenado por Magistrado – Inadmissibilidade – Crime de Desobediência –
Processamento de Precatório – Atipicidade (Transcrições)
Celso de Mello liberta presidente de escola de samba
O ministro Celso de Mello, decano do Supremo
Tribunal Federal, mandou soltar o presidente da escola de samba paulista
Camisa Verde e Branco, Ribamar de Barros, condenado pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo por sequestro, extorsão e formação de
quadrilha. Em decisão
em caráter de liminar, o ministro afirma que a condenação de Barros não
fundamenta sua prisão cautelar, de forma que ele deve ficar em
liberdade até o trânsito em julgado do processo.
terça-feira, 28 de fevereiro de 2012
STJ_Gravação ambiental: validade
Se um dos interlocutores grava a conversa ela pode ser usada como prova para a condenação e não se trata de prova ilícita.
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL
REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE DA PROVA. DEGRAVAÇÕES
REALIZADAS POR PERITOS. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
IMPUGNAÇÃO APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PROVA QUE
NÃO INFLUIU NA DECISÃO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 566 DO CPP. ORDEM
DENEGADA. 1. A gravação realizada por um dos interlocutores é
considerada prova lícita, e serve como suporte para o oferecimento da
denúncia, tanto no que tange à materialidade do delito como em relação
aos indícios de sua autoria. HC 112386 / RS, Rel Min Adilson Vieira
Macabu, j. 01.12.2011
segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012
Ato do Senado Federal - Resolução nº 5 de 2012.
ATO DO
SENADO FEDERAL
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos
termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.
Suspende, nos
termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do
§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
|
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a
conversão em penas restritivas de direitos"
do § 4º do art. 33
da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº
97.256/RS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Senado Federal, em 15 de fevereiro
de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.2.2012
sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012
quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012
Habeas corpus pode ser impetrado sem procuração do réu? Estudo do caso do ex-goleiro Bruno
O habeas corpus é ação autônoma de impugnação, constitucionalmente
estabelecida, que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a
coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
Sustentação oral: Advogado deve tomar cuidado para não dispersar os Juízes
A
sustentação oral é a última arma de um advogado para que seu recurso
saia vencedor, já que é feita após a leitura do relatório e antes do
voto de cada integrante do colegiado julgador. Mas observações feitas
por membros do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo
mostram que se os devidos cuidados não forem tomados, essa ferramenta
pode se tornar contraproducente. Na última sessão do coelgiado, o
presidente da corte, desembargador Ivan Sartori, aconselhou um advogado
deixasse de lado a leitura de seu discurso e passasse a falar de forma
improvisada, sob o risco dos desembargadores “não prestarem a mínima
atenção”.
Súmula 07: Como o STJ distingue reexame e revaloração da prova
Cerca de um ano após sua instalação, em junho de 1990, os ministros do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já percebiam que a Corte não poderia
se tornar uma terceira instância. O recurso especial, uma de suas
principais atribuições, tem regras rígidas e, em respeito a elas, o
Tribunal logo editou a Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial.” O enunciado passou a ser largamente
aplicado pelos ministros na análise de variadas causas, impossibilitando
o conhecimento do recurso – isto é, o julgamento do mérito da questão.
Mais uma vez, as Súmulas penais do STJ em 2010 (por: Marcelo Bertasso)
1. Súmula 438: “É inadmissível a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em
pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo
penal“.
A súmula reitera o entendimento da corte acerca da ilegalidade da chamada prescrição virtual ou em abstrato.
sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012
Sentença - Caso Eloá Pimentel
"Submetido a julgamento nesta data, o Colendo Conselho de Sentença
reconheceu que o réu LINDEMBERG ALVES FERNANDES praticou o crime de
homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a
defesa da vítima (vítima Eloá Cristina Pimentel da Silva), o crime de
homicídio tentado qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou
a defesa da vítima ( vítima Nayara Rodrigues da Silva), o crime de
homicídio qualificado tentado ( vítima Atos Antonio Valeriano), cinco
crimes de cárcere privado e quatro crimes de disparo de arma de fogo.
STF_Assistente do MP_Intervenção_Inadmissibilidade (HC 93.033/RJ)
EMENTA: PROCESSO DE “HABEAS CORPUS”. ASSISTENTE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE PROCESSUAL
DESSE TERCEIRO INTERVENIENTE SUJEITA A REGIME DE DIREITO ESTRITO.
ATUAÇÃO “AD COADJUVANDUM” QUE SE LIMITA, UNICAMENTE, À PARTICIPAÇÃO EM
PROCESSOS PENAIS DE NATUREZA CONDENATÓRIA. AÇÃO DE “HABEAS CORPUS” COMO
INSTRUMENTO DE ATIVAÇÃO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES.
ILEGITIMIDADE DO INGRESSO, EM REFERIDA AÇÃO CONSTITUCIONAL, DO
ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. CONSEQÜENTE
DESENTRANHAMENTO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS QUE ESSE TERCEIRO INTERVENIENTE
PRODUZIU NO PROCESSO DE “HABEAS CORPUS”.
terça-feira, 14 de fevereiro de 2012
STF_1ª Turma aplica princípio da insignificância a caso específico de porte de droga
Foi concedido, na tarde de hoje (14), pela Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 110475, impetrado pela
defesa de uma mulher condenada por porte de entorpecente em Santa
Catarina. Pela ausência de tipicidade da conduta, em razão
da “quantidade ínfima” (0,6g) de maconha que ela levava consigo, a Turma
entendeu que, no caso, coube a aplicação do princípio da
insignificância.
sábado, 4 de fevereiro de 2012
STF_Duplo julgamento pelo mesmo fato: “bis in idem” e coisa julgada
HC 101.131/DF*
RELATOR: Min. Marco Aurélio
VOTO DO MINISTRO LUIZ FUX
VOTO DO MINISTRO LUIZ FUX
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO
ESPECIAL. DUPLO JULGAMENTO PELO MESMO FATO. SEGUNDA DECISÃO MAIS
FAVORÁVEL AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PRO SOCIETATE COISA
SOBERANAMENTE JULGADA MAIS BENÉFICA. IN DUBIO PRO REO. FALTA DE
INSTRUMENTO LEGAL OU CONSTITUCIONAL PARA RESCINDIR JULGADO FAVORÁVEL AO
DEMANDADO.
quinta-feira, 26 de janeiro de 2012
Reflexão diária: o CNJ e os Bandidos de Toga (por Júlio Medeiros)
O Conselho Nacional de Justiça, que tem se mostrado não subserviente aos donos do poder, é uma instituição republicana, de matriz constitucional, possuidora de competência para efetuar o controle ético-disciplinar da magistratura. Sua atuação não é subsidiária em relação às corregedorias estaduais.
A expressão “sem prejuízo de” (constante do art. 103-B, parágrafo 4º, inciso III, da CF) não exime, mas acresce; não exclui, mas complementa. Em síntese, existe competência concorrente e não subsidiária.
E, com o devido respeito aos que possuem interpretação diversa, seria muito luxo para a nação criar um órgão constitucional para atuar no banco de reserva das corregedorias estaduais, em prol da impunidade e corporativismo de juízes que se deixam liderar facilmente e não tem voz pra nada. Pior que um bandido de rua, é um bandido de farda e, ainda pior é um bandido de paletó e gravata.
É ilusão achar que todos os juízes são impolutos.
A expressão “sem prejuízo de” (constante do art. 103-B, parágrafo 4º, inciso III, da CF) não exime, mas acresce; não exclui, mas complementa. Em síntese, existe competência concorrente e não subsidiária.
E, com o devido respeito aos que possuem interpretação diversa, seria muito luxo para a nação criar um órgão constitucional para atuar no banco de reserva das corregedorias estaduais, em prol da impunidade e corporativismo de juízes que se deixam liderar facilmente e não tem voz pra nada. Pior que um bandido de rua, é um bandido de farda e, ainda pior é um bandido de paletó e gravata.
É ilusão achar que todos os juízes são impolutos.
terça-feira, 24 de janeiro de 2012
STF_leading case_Tráfico de Drogas_inconstitucionalidade da vedação de penas alternativas
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006:
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da
personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três
momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o
executivo. Logo, a lei comum não tem a
força
de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a
sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um
concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias
objetivas com protagonizações subjetivas
do
fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção
jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada
pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e
justiça material.
2. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se
movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de
privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já
não tenha por objeto esse bem jurídico
maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da
instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa
discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória.
3. As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa
aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do
cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas
alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza:
constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas seqüelas. E o
fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a
cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva
da sanção penal. As demais penas também são
vocacionadas para esse geminado papel da
retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz
natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo
de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar
socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero.
4. No plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e
promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido tratamento diferenciado
ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor
potencial ofensivo. Tratamento diferenciado,
esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da
Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias
Psicotrópicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26 de
junho de 1991. Norma supralegal de
hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cada Estado soberano a
adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena
substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico
ilícito de entorpecentes.
5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da
parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão
análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante
do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal.
Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da
proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena
restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que
faça a avaliação das condições objetivas e
subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente.
(HC 97256, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010, DJe-247 DIVULG 15-12-2010 PUBLIC 16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP-00113 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 279-333)
Clique aqui para ler o relatório e a íntegra da decisão.
DPU quer afastar hediondez do crime de tráfico privilegiado
A Defensoria Pública da União (DPU) impetrou Habeas Corpus (HC)
111963, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF)
objetivando o reconhecimento da não hediondez do tráfico privilegiado. A
Defensoria sustenta, no caso, que a condenada é primária e possui bons
antecedentes e que a sentença afastou a hediondez do tráfico
privilegiado, porém essa decisão foi reformada pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que considerou o crime como hediondo.
“Considerando que a paciente vem cumprindo a pena do delito praticado
como sendo comum, a decisão do STJ que determinou que a execução da
pena fosse realizada como se hediondo fosse, trará graves prejuízos, já
que ela poderá retornar ao cárcere, mesmo no fim do cumprimento de sua
reprimenda”, sustenta a Defensoria, pedindo a suspensão dos efeitos da
decisão do STJ até o julgamento final deste HC. E, no mérito, a
aplicação dos requisitos para progressão de regime e livramento
condicional da condenada, conforme previsto aos crimes comuns.
Na ação, o defensor afirma que o entendimento adotado pela corte
superior “não se coaduna” com as alterações do STF no que diz respeito à
aplicação da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) ao tráfico de
entorpecentes (Lei 11.343/2006). Como referência aos julgados do STF, a
Defensoria citou o HC 97256 e o HC 82959, em que se o STF abrandou a
aplicação da Lei dos Crimes Hediondos para os casos de tráfico
privilegiado, possibilitando a conversão da pena privativa de liberdade
em restritiva de direito e, também, o cumprimento da pena em regime
aberto.
No caso dos autos, a Defensoria argumenta que apesar da decisão do
STJ ser contrária ao entendimento do Supremo, a magistrada de 1º grau
concedeu à condenada o regime semiaberto (com progressão conforme a
contagem para os crimes comuns), afastando a hediondez do tráfico
privilegiado – “já que a paciente era, à época, ré primária, de bons
antecedentes e não havia qualquer informação de que integrasse
organização criminosa, se enquadrando na hipótese do parágrafo 4º,
artigo 33, da Lei 11.343/2006, ou seja, o tráfico privilegiado”.
Por fim, o defensor sustenta que o Decreto Presidencial nº 6.706/2008
“desqualifica eventual caráter hediondo do tráfico privilegiado”.
Segundo ele, o regulamento trouxe previsão expressa de que os condenados
por tráfico de drogas que tenham sido beneficiados pela incidência do
artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, poderiam também ser
beneficiados pelo indulto.
Fonte: STF
domingo, 22 de janeiro de 2012
O ano foi auspicioso para as garantias constitucionais (por: Alberto Zacharias Toron)
Se começarmos a retrospectiva de 2011 pelo fim,
uma grande notícia no âmbito da jurisdição penal é que a 5ª e a 6ª
Turmas do Superior Tribunal de Justiça, finalmente, julgarão apenas
matérias criminais. De acordo com a Proposta de Emenda Regimental 3/11,
não haverá redistribuição dos feitos em decorrência das alterações de
competência, o que significa dizer que os ministros da 3ª Seção julgarão
os processos já em tramitação. Com isso, a 3ª Seção poderá
definitivamente se especializar e, quem sabe, dar conta em tempo
razoável do crescente número de Habeas Corpus ali impetrados. A proposta
foi originariamente apresentada pela ministra Maria Thereza de Assis
Moura, mas foi encaminhada à presidência do STJ pela ministra Nancy
Andrighi, presidente da Comissão de Regimento Interno.
quarta-feira, 11 de janeiro de 2012
STF - Processual Penal. Prática de ilícitos penais por organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC)
Clique aqui para ler a decisão do STF.
terça-feira, 10 de janeiro de 2012
Conversão de prisão em flagrante em preventiva não é automática_TJ/RS
Clique aqui para ler a decisão.
quinta-feira, 5 de janeiro de 2012
terça-feira, 3 de janeiro de 2012
Atenção: mais um crime na praça (por: Rômulo Moreira)
No dia 16 de dezembro do ano passado
entrou em vigor a Lei nº. 12.550/11 que criou a empresa pública
denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com
personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao
Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado e com a finalidade
de prestar serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e
de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestar às
instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços
de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à
formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art.
207 da Constituição Federal, a autonomia universitária.
segunda-feira, 2 de janeiro de 2012
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