Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

segunda-feira, 25 de março de 2013

Assumindo os próprios erros: a importância da confissão espontânea no processo penal (Especial - STJ)

Reconhecer a autoria do crime é atitude de especial relevância para o Judiciário. O réu pode contar com a atenuante da pena e colaborar com as investigações em curso. Pode contribuir ainda com um julgamento mais célere e com a verdade dos fatos. Mas em que circunstâncias a admissão do crime implica realmente benefício para o culpado e qual a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto?

O artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal dispõe que a confissão espontânea de autoria do crime é circunstância que atenua a pena. Assim, aqueles que, em tese, admitirem a autoria do fato em presença de uma autoridade terá como prêmio uma pena mais branda. O primeiro elemento exigido pela lei, então, é a confissão ser voluntária; a segunda é que seja em presença de autoridade.

quarta-feira, 20 de março de 2013

Tráfico de drogas e as recentes decisões dos Tribunais Superiores - Especial

Olá caros Doutores, seguem alguns pontos sobre tráfico de drogas abordados em minha palestra na cidade de Cuiabá/MT

1. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E O TRÁFICO COMO DELITO PROPULSOR Diferença com o crime de contrabando (art.334 do CP – Importar ou exportar “mercadoria proibida”). Delito propulsor. Furtos em continuidade delitiva. Homicídio qualificado conexial. Roubos circunstanciados. Tráfico de armas. Lavagem de dinheiro. Organização criminosa;

Entender o Direito

Daniel Bernoulli Lucena de Oliveira
Promotor de Justiça do MPDFT

Participei de uma sessão do tribunal do júri em que foi ouvido, como testemunha, um indivíduo que havia sido intérprete de um surdo-mudo na delegacia. O juiz perguntou sobre o procedimento na polícia, também esclareci alguns pontos, mas, quando o defensor foi inquiri-lo, o intérprete fez um pedido: “doutor, o senhor se incomoda de tirar o microfone de frente da boca? É que eu não os ouço muito bem, mas compreendo o que fala ao ler seus lábios”.

sexta-feira, 8 de março de 2013

Sentença no Caso Eliza Samúdio (leia na íntegra)

O goleiro Bruno Fernandes foi condenado a 22 anos e três meses de prisão pelo mando e homicídio de Eliza Samudio. A sentença, do Tribunal do Júri de Contagem, estabelece que os primeiros 17 anos da pena serão cumpridos em regime fechado, excluídos os benefícios previstos na legislação processual penal. Ele já está preso, aguardando julgamento, há dois anos e nove meses, o que será descontado de sua pena.

Presidente do STF pode promover efetividade penal

Atribuições Constitucionais

A necessidade de vencer a impunidade, apontada pelo ministro Joaquim Barbosa em recente entrevista, precisa de propostas concretas e factíveis para melhoria do processo penal. Este artigo apresenta, como sugestão, um decálogo de dez medidas que o presidente do STF, dentro de suas atribuições constitucionais, poderia implementar para, de fato, buscar, no âmbito do Judiciário, uma maior efetividade no processo penal.

quinta-feira, 7 de março de 2013

STJ - Suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do MP

Caros colegas, bem interessante este julgado do STJ, tendo como pano de fundo a vedação à persecução penal desnecessária e o juízo de legalidade do Poder Judiciário:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO POR PARTE DO JUÍZO COMPETENTE EM AÇÃO PENAL PÚBLICA.  O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário. Além disso, diante de uma negativa de proposta infundada por parte do órgão ministerial, o Poder Judiciário estaria sendo compelido a prosseguir com uma persecução penal desnecessária, na medida em que a suspensão condicional do processo representa uma alternativa à persecução penal. Por efeito, tendo em vista o interesse público do instituto, a proposta de suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do MP. Ademais, conforme se depreende da redação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, além dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional do processo, exige-se, também, a observância dos requisitos subjetivos elencados no art. 77, II, do CP. Assim, pode-se imaginar, por exemplo, situação em que o Ministério Público negue a benesse ao acusado por consideração a elemento subjetivo elencado no art. 77, II, do CP, mas, ao final da instrução criminal, o magistrado sentenciante não encontre fundamentos idôneos para valorar negativamente os requisitos subjetivos previstos no art. 59 do CP (alguns comuns aos elencados no art. 77, II, do CP), fixando, assim, a pena-base no mínimo legal. Daí a importância de que os fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para negar o benefício sejam submetidos, mediante provocação da parte interessada, ao juízo de legalidade do Poder Judiciário. HC 131.108-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/12/2012.

quarta-feira, 6 de março de 2013

Reflexão diária: conhecimento e sabedoria não se confundem !

O Senhor é quem dá a sabedoria; de sua boca procedem o conhecimento e o discernimento (Pv 2.6).

STJ - Breve retrospectiva 2012 em Direito Penal

Olá caros colegas, estou disponibilizando uma breve retrospectiva das decisões prolatadas pelo STJ em 2012, envolvendo o Direito Penal, a meu ver estas são as mais interessantes:

1. A Quinta (HC 169.701/ES) e a Sexta Turma (HC 150.849/DF) do STJ possuem precedentes, no caso do crime de roubo, nos quais reconhece a incidência da causa de aumento, mesmo quando praticado junto com agente inimputável. Colhe-se a seguinte justificativa para tal entendimento: “O fato de o delito ter sido cometido na companhia de um adolescente não impede a incidência da majorante relativa ao concurso de pessoas, pois a norma incriminadora tem natureza objetiva, não havendo a necessidade de que todos sejam capazes, nem da identificação dos demais co-autores

Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03) - Questões Potenciais de Prova

1. No crime de POSSE IRREGULAR de arma de fogo de USO PERMITIDO (art. 12), o elemento subjetivo é o dolo genérico de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua RESIDÊNCIA ou dependência desta, ou, ainda no seu local de TRABALHO.

2. Não importa o que deseja o agente realizar com a arma de fogo, podendo ter a arma de fogo em sua residência com o propósito de se proteger ou com a finalidade de ameaçar a companheira.

3. ATENÇÃO !!!! Possui o elemento normativo “de uso permitido”; caso, por exemplo, seja “de uso proibido”, haverá o crime disposto no art. 16 do Estatuto, bem mais lesivo.

4. IMPORTANTÍSSIMO !!!! É imprescindível o exame pericial da arma de fogo, acessório ou munição, para definir se é de uso permitido ou proibido, ou se obsoleta.

sábado, 23 de fevereiro de 2013

Justiça condena Gil Rugai a 33 anos e 9 meses de prisão (leia a ÍNTEGRA DA SENTENÇA)

Depois de cinco dias de julgamento, o estudante Gil Grego Rugai foi condenado a 33 anos e 9 meses de reclusão pelo assassinato de seu pai, Luis Carlos Rugai, e de sua madastra, Alessandra Troitino, crimes ocorridos em  março de  2004.

Na votação, os jurados responderam positivamente aos quesitos relacionados à materialidade e à autoria dos crimes e à qualificadora de motivo torpe, o que elevou a pena-base.

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Reflexão diária: Provados como ouro

As pedras mais preciosas são polidas e levadas ao fogo para chegarem ao seu formato ideal, e assim somos nós nas mãos de Deus; e ele nos molda muitas vezes de forma dolorida, mas o resultado é sempre uma jóia de valor inestimável. Pense nisso !

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Ausência de apreensão da droga e o “exame indireto” no tráfico de entorpecentes

Conforme entendimento do STJ, a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico (HC 131.455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012. 6ª Turma). Interessante notar que a Corte admitiu a prova da materialidade delitiva em crime de tráfico de drogas sem a apreensão de entorpecentes e a respectiva perícia técnica (laudo de constatação). Para tanto, levou em consideração outras provas, dentre elas a quebra de sigilo telefônico.

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Devido processo penal e a razoabilidade no pensar e no atuar

Olá caros colegas! Cumprindo uma antiga promessa de trazer mais ao blog a minha opinião pessoal, profissionalmente falando, e também no afã de dar à página um ar de maior exclusividade, destaco o meu entendimento sobre a atuação da autoridade policial em sede de investigação preliminar, sobretudo quando se está diante de alguma situação excludente de ilicitude que se revele primus icto oculi. 

Pois bem. A atuação do Delegado de Polícia sob a ótica de primeiro defensor material e formal dos direitos e garantias fundamentais e gestor da investigação criminal que visa não só desvendar o crime e seu autor, em contraposição à visão limitada de simples investigador e “caçador de bandidos” é um papel de incomensurável valor que não pode ser desprezado pelo Estado e, especialmente, pela sociedade.

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Tribunal do Júri e anulação parcial de sentença em relação às qualificadoras


Mais um julgado do Tribunal da Cidadania que prestigia a soberania dos veredictos no júri (em que pese o mesmo Sodalício chancelar em outros caso a reformatio in pejus indireta), onde vige o sistema de provas da certeza moral (ou íntima convicção) dos jurados. Pois bem, parece ser estreme de dúvida a impossibilidade de anulação parcial de uma sentença proferida pelo júri a fim de determinar a submissão do réu a novo julgamento somente em relação às qualificadoras, devendo os jurados apreciar os fatos em sua totalidade. Todavia, o mais interessante é notar a permanência desse entendimento "ainda que a decisão dos jurados seja MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS APENAS NESSE PARTICULAR", uma vez que poderá ser cobrado em concursos trocando-se a expressão "ainda que" por: "salvo se", o que fatalmente estará incorreto.

Por isso, pay attention Doutores ! E vejamos com carinho a ementa desse importante julgado pelo STJ:

Conversa informal entre policiais e o conduzido e a prova ilícita (STJ)

Pessoal, bastante interessante este julgado do STJ, uma vez que a situação ocorre amiúde na prática criminal logo após a prisão em flagrante, pela sua interpretação a contrario sensu, o Tribunal da Cidadania está condicionando a licitude da gravação de conversa informal (não se confunde com interceptação) à prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio, por isso a importância daquelas cenas em seriados norte-americanos: "você tem o direito de permanecer calado, tudo o que disse poderá e será utilizado contra você em um tribunal". Vejamos a ementa:

Atuação do Ministério Público dos Estados no STJ (mudança de entendimento)

Atenção Doutores! Este julgado marca uma mudança de posicionamento no STJ, com certeza será cobrado em diversos concursos neste ano:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS. LEGITIMIDADE RECURSAL NO ÂMBITO DO STJ. O Ministério Público estadual tem legitimidade recursal para atuar no STJ. O entendimento até então adotado pelo STJ era no sentido de conferir aos membros dos MPs dos estados a possibilidade de interpor recursos extraordinários e especiais nos tribunais superiores, restringindo, porém, ao procurador-geral da República (PGR) ou aos subprocuradores da República por ele designados a atribuição para oficiar junto aos tribunais superiores, com base na LC n. 75/1993 e no art. 61 do RISTJ. A nova orientação baseia-se no fato de que a CF estabelece como princípios institucionais do MP a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (art. 127, § 1º, da CF), organizando-o em dois segmentos: o MPU, que compreende o MPF, o MPT, o MPM e o MPDFT; e o MP dos estados (art. 128, I e II, da CF). O MP estadual não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à chefia do MPU, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, perante o STJ.

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Crimes ambientais: teoria da dupla imputação e o princípio da indivisibilidade (STJ)

A necessidade de dupla imputação nos crimes ambientais não tem como fundamento o princípio da indivisibilidade, o qual não tem aplicação na ação penal pública. Aplica-se em razão de não se admitir a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física. (STJ, AGRESP n. 898302, Rel. Des. Fed. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07.12.10)

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Qual a diferença entre o abuso de poder e o abuso de autoridade?

Texto de Ariane Fucci Wady

O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade.

Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.

Liame subjetivo não significa a necessidade de ajuste prévio no concurso de pessoas !

Como se sabe, nos crimes dolosos os participantes devem atuar com vontade homogênea, no sentido de todos visarem a realização do mesmo tipo penal. A esse fenômeno dá-se o nome de princípio da convergência (expressão disseminada por Flávio Monteiro de Barros). Neste ponto, é preciso explicar que a exigência de liame ou vínculo subjetivo não significa a necessidade de ajuste prévio (pactum sceleris) entre os delinquentes. Não se exige conluio, bastando que um agente adira à vontade do outro. Dessarte, imperiosa é a conclusão de Rogério Greco, ao afirmar que “se não se conseguir vislumbrar o liame subjetivo entre os agentes (crimes dolosos), cada qual responderá, isoladamente, por sua conduta

Clique aqui para ler mais.

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Júri: do inquérito ao plenário (Edilson Mougenot Bonfim)

Saiu em nova edição, depois de muitos anos, o clássico de Edilson Mougenot Bonfim. Quem conhece o júri sabe do valor que esse livro tem. Ele não fala apenas da lei, da doutrina, da jurisprudência, mas adentra na seara da oratória, da filosofia, da história, da sua experiência de grande tribuno do júri.
 
Tem muitos "juristas" por aí falando sobre júri sem nunca ter feito um. Gosto de ler livros sobre júri de quem atua no júri, de quem sabe sustentar uma acusação, uma defesa, de quem vive a instituição, e Mougenot é um deles.
 
Ele faz parte do Ministério Público, sua visão é a do acusador clássico, seguro e capacitado - mas aí é que é bom o advogado conhecer, a gente vai se antecipando aos argumentos que eles usarão no júri, vai conhecendo suas técnicas, vai se preparando melhor para o combate, faz parte da velha estratégia de Sun Tzu de conhecer também o "inimigo"

Fonte: Sandersonmoura.blogspot.com

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

STF sinaliza que permitirá investigação penal pelo MP

Limites para investigar


O Ministério Público tem o poder de conduzir diretamente investigações penais, desde que siga as mesmas balizas dos inquéritos policiais. Ou seja, o procedimento deve ser público em regra e tem de se submeter ao controle judicial, entre outras exigências. Nos casos de sigilo, a decretação do segredo tem de ser fundamentada. É necessário, também, dizer os motivos pelos quais a investigação tem de ser tocada pelo MP, e não pela polícia.

Senador Fernando Collor entra com representação contra Roberto Gurgel (PGR)

Em apertada síntese, Collor afirma em sua representação que, por sua conduta no mínimo desidiosa, o PGR cometeu crime de responsabilidade e delito de prevaricação (ao sobrestar a Operação Vegas), associados à violação de segredo, ofendendo, ainda, de forma taxativa, à imagem da instituição a que pertence e pretende dirigir

 Clique aqui para ler a representação na íntegra.

foto: Antonio Cruz

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

HSBC pagará quase US$ 2 bi aos EUA por lavagem de dinheiro

O banco britânico HSBC pagará ao governo dos Estados Unidos o montante recorde de US$ 1,9 bilhão para encerrar uma investigação de lavagem de dinheiro, confirmou nesta terça-feira (11) a entidade.

O HSBC estava sendo investigado há quase quatro anos por supostamente ter facilitado a transferência de bilhões de dólares em favor de países sujeitos a sanções internacionais, como é o caso do Irã, e dos cartéis mexicanos das drogas.

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Questões discursivas - prova para Delegado

GRUPO I

QUESTÃO 1

Em tema de lavagem de dinheiro, em que consiste a teoria da cegueira deliberada? (10,0 pontos)

QUESTÃO 2

No crime descrito no art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo), o assentimento da vítima com a supressão de sua liberdade pessoal exclui o delito? Justifique sua resposta. (10,0 pontos)

Pontos polêmicos sobre aplicação da pena e a política do "hands off"

Clique aqui para ler o artigo da nossa autoria.

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Existem mandados de criminalização IMPLÍCITOS?

Pessoal, existe um tema que anda na moda nas provas discursivas: “mandados de criminalização”.

A prova discursiva do último concurso do MP/MS perguntou: O que são mandados de criminalização? Existem mandados de criminalização implícitos? Já a prova discursiva do concurso de 2009 do MP/GO perguntou: O que são os denominados “mandados constitucionais expressos e tácitos de criminalização”.
A Constituição Federal, seguindo o modelo de algumas constituições da Europa, como as da Alemanha, Espanha, Itália, França, no tocante à proteção de certos bens ou interesses, determinou a obrigatoriedade de criminalização das condutas ofensivas a estes bens. Ou seja, em relação a determinados bens e interesses, o legislador é obrigado a editar leis que visam protegê-lo.

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Júri condena mais um réu pela morte de Celso Daniel (veja a SENTENÇA)

Mais um acusado pelo sequestro e morte do prefeito de Santo André, Celso Daniel, foi condenado hoje (22) pelo Tribunal do Júri da Comarca de Itapecerica da Serra. Itamar Messias Silva dos Santos recebeu a pena de 20 anos de reclusão em regime fechado por homicídio duplamente qualificado - mediante paga ou promessa de recompensa e recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121, parágrafo 2º., incisos I e IV).

Coculpabilidade às avessas e o "maravilhoso" mundo do direito procesual penal em provas do MP

Pessoal, desta vez o MP/MG se superou. Na prova discursiva do último concurso o examinador formulou a seguinte pergunta:

A “coculpabilidade às avessas” tem sido desenvolvida, doutrinariamente, em duas perspectivas
distintas. Quais são elas?

Claus Roxin ensina sua teoria ao STF !









Daniel Marenco/Folhapress

O jurista alemão Claus Roxin, 81, em seminário na EMERJ, no Rio de Janeiro

O jurista alemão Claus Roxin, 81, em seminário na EMERJ, no Rio de Janeiro 

Participação no comando de esquema tem de ser provada, diz jurista


Insatisfeito com a jurisprudência alemã --que até meados dos anos 1960 via como participante, e não como autor de um crime, aquele que ocupando posição de comando dava a ordem para a execução de um delito--, o jurista alemão Claus Roxin, 81, decidiu estudar o tema.

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Algumas orientações do STF sobre a ilicitude de provas

a) É lícita a prova obtida por meio de gravação de conversa própria, feita por um dos interlocutores, se quem está gravando está sendo vítima de proposta criminosa do outro.

b) É lícita a gravação de conversa realizada por terceiro, com a autorização de um dos interlocutores, sem o consentimento do outro, desde que para ser utilizada em legítima defesa.

Configuração do tráfico interestadual de drogas e competência

A competência em regra é da Justiça Estadual, inclusive, em se tratando de tráfico interestadual. Nesse sentido, inclusive, é o teor da Súmula 522 do STF: "Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes"
E, conforme o próprio STF, não há necessidade de se TRANSPOR fronteiras para a configuração do tráfico interestadual, conforme julgamento do HC 99.452/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 8.10.2010 (no caso concreto, o denunciado levaria a droga da cidade de Campo Grande/MS para Rondonópolis-MT).

Caso Bruno: Defesa de advogados insistiu em ausência de provas

Defensor apresentou contradições na exposição do promotor e afirmou que o MP se baseou no depoimento de Jorge, “uma pessoa mentirosa e infantil”

Ao dirigir-se ao júri, o advogado Leonardo Cristiano Diniz, responsável pela defesa de Luiz Henrique Ferreira Romão, o Macarrão, solicitou ao grupo que tivesse distanciamento “da mídia, das especulações, dos boatos, dos sentimentos” e pediu aos jurados que representem devidamente a população, o que significaria “acolher a absolvição nos casos em que não há prova contra o acusado”.

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Súmulas do dia - STF

Seguem algumas Súmulas do STF bem interessantes:

522. Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete a justiça dos estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.  

707. Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

A razoabilidade em situações específicas do direito criminal (VOTO-VISTA PESSOAL)

Olá caros colegas, segue um voto-vista nosso sobre a aplicação do princípio da razoabilidade em situações específicas do direito processual penal, na Comissão de Direito Penal da OAB.

Quem tiver sugestões, por favor, não deixe de postá-la !

Clique aqui para ler.

Com carinho, Júlio !

terça-feira, 6 de novembro de 2012

Tráfico de Drogas e as recentes decisões dos Tribunais Superiores

Caros colegas, este mês estarei atualizando e ampliando muito as tratativas sobre o tráfico de drogas à luz das recentes decisões do STF e STJ, quem tiver alguma sugestão ou conhecer algum caso interessante, por favor, poste em comentário que analiso o mais breve possível. Obrigado pela deferência, sempre à disposição. Valeu !

Clique aqui para ler o artigo.

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Reflexão diária: assumindo responsabilidades !

Para obter controle sobre as circunstâncias você tem que primeiramente exercitar a sua responsabilidade pessoal, essa é a parte mais difícil e o maior desafio que está sobre qualquer um, pois a "vítima" que está dentro de você não deseja assumir responsabilidade alguma.

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Questões de provas orais de direito penal e processo penal (por: Júlio Medeiros)

Olá caros colegas, estou postando algumas questões de provas orais, algumas delas modificadas, outras de minha autoria, no intuito de consolidar o conhecimento de vocês ! Caso alguém queira responder alguma questão, poste em comentário... Valeu.

1. O que se entende por teoria da acessoriedade limitada aplicada à Lei de Lavagem de Dinheiro?

2. Quais são as exceções na absolvição por reconhecimeno de excludente de ilicitude que não obstam o ajuizamento de ação civil "ex delicto"?

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Atualizando: 2ª Turma do STF aplica princípio da insignificância em crime ambiental (21.08.12)

Terça-feira, 21 de agosto de 2012

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por maioria de votos, Habeas Corpus (HC 112563) e absolveu um pescador de Santa Catarina que havia sido condenado por crime contra o meio ambiente (contra a fauna) por pescar durante o período de defeso, utilizando-se de rede de pesca fora das especificações do Ibama. Ele foi flagrado com 12 camarões. É a primeira vez que a Turma aplica o princípio da insignificância (ou bagatela) em crime ambiental. O pescador, que é assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), havia sido condenado a um ano e dois meses de detenção com base no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98 (que dispõe sobre as sanções penais e administrativas impostas em caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente).

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Princípios morais em casos de assassinato (aula de Direito da Universidade de Harvard)

Por Sérgio Gabriel


Todos nós temos muita curiosidade em saber como seria uma aula nas principais Universidades do mundo, mas nem sempre isso é possível pelas condições a que cada um está submetido. Mas graças a tecnologia, essas barreiras estão caindo e isso já está se tornando possível. 


O site http://www.veduca.com.br/universidade nos trás a possibilidade de acessarmos aulas de Universidades como: Harvard, MIT, Columbia, Berkeley e muitas outras. O mais interessante é que parte desse acervo em vídeos aulas possui legenda permitindo o amplo acesso. Como exemplo podemos ver uma aula de Direito da Universidade de Harvard sobre "Princípios morais em casos de assassinato" (http://www.veduca.com.br/play?c=1&a=1) ou "Quanto vale uma vida?" (http://www.veduca.com.br/play.php?v=136). 


No mesmo sentido já temos Universidade brasileira, como é o caso da Unicamp proporcionando aulas através da mesma tecnologia http://www.prg.unicamp.br/aulas/. Para ver uma matéria completa sobre o assunto leia a matéria "Aprendendo de graça com os tops" publicada pelo Portal ProfessorNews em http://www.professornews.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2246


Fonte: Professor Sérgio Gabriel


Clique aqui para assistir.

Dias Toffoli se utiliza do patamar "reasonable doubt" para absolver José Dirceu


Terça-feira, 09 de outubro de 2012
 
AP 470: Ministro Dias Toffoli vota na parte da denúncia sobre crimes de corrupção ativa

Primeiro a proferir voto na sessão desta terça-feira (9), o ministro Dias Toffoli votou pela absolvição dos réus José Dirceu, Rogério Tolentino, Anderson Adauto e Geiza Dias da imputação de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal), e pela condenação de Delúbio Soares, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Simone Vasconcelos e José Genoino pelo mesmo crime.

José Dirceu 

Para o ministro Dias Toffoli, não está provado nos autos da Ação Penal (AP) 470 que o ex-chefe da Casa Civil José Dirceu tenha sido o mentor do esquema de compra de votos na Câmara dos Deputados. O ministro ressaltou que “culpa não se presume”, não podendo um cidadão ser condenado com base em “meras suspeitas” somente em razão do cargo que ocupa ou ocupou. A circunstância de Roberto Jefferson ser inimigo declarado de Dirceu também foi levada em consideração pelo ministro, na medida em que produz “dúvida razoável” sobre a autoria dos fatos imputados a Dirceu

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Entrevista com Rubens Casara sobre o processo do Mensalão - EXCELENTE

 Publicado em 25 de setembro de 2012 às 17:20



por Conceição Lemes

Nesta segunda-feira 23, o julgamento da Ação Penal 470, o chamado mensalão entrou na nona semana. Muitos juristas o acompanham com preocupação. Alegam que princípios de respeito às garantias fundamentais, como “o ônus da prova cabe à acusação” e “não se pode condenar alguém com base em presunções”, estariam sendo deixados de lado.

“A Ação Penal 470 ilustra bem a encruzilhada em que se encontra o Poder Judiciário. O risco da tentação populista é que passe a produzir decisões casuísticas, para atender às expectativas do que é vendido pelos meios de comunicação como opinião pública”, observa Rubens Casara. “Isso é grave, pois princípios e teorias forjados durante a caminhada da Humanidade acabam esquecidos ou afastados para a produção de decisões direcionadas a dar essa resposta simbólica à sociedade.”

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Escutas telefônicas prorrogadas por mais de um ano são LEGAIS, desde que justificadas (STJ - caso Delegado da Polícia Civil/SP investigado)

Síntese da notícia

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um delegado da Polícia Civil de São Paulo que pretendia trancar ação penal em que é réu, sustentando que as provas foram originadas de interceptações telefônicas prorrogadas sem fundamentação. Para a ministra relatora, Laurita Vaz, a própria continuação das investigações já justifica a prorrogação.

O delegado foi acusado de formação de quadrilha, descaminho e corrupção ativa, crimes investigados na Operação 14 Bis, que identificou quadrilha que atuava na alfândega do aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP), na liberação ilegal de mercadorias importadas.

sábado, 18 de agosto de 2012

O ataque ao acusador como estratégia de defesa (breve análise do caso Mensalão)

“Lamentavelmente, tem sido prática corriqueira nos processos criminais no Brasil, nas mais variadas instâncias, agredir o acusador – leia-se, o Ministério Público”
Estamos ainda no início do julgamento do mensalão pelo STF e certas frases pronunciadas por advogados que atuam na defesa dos réus têm chamado a atenção de muitos por sua agressividade – dirigida ao Ministério Público e, em especial, à figura do procurador-geral da República.

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Uma triste "guinada de jurisprudência" do Supremo Tribunal Federal - mais uma vez, pobre de nós !


Por: Rômulo de Andrade Moreira[1]

"Até quando, ó Catilina, abusarás da nossa paciência? Por quanto tempo ainda há-de zombar de nós essa tua loucura? A que extremos se há-de precipitar a tua audácia sem freio? (...) Ó tempos, ó costumes!"[2]

                                                           Em recentíssima decisão, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reformou seu entendimento para não mais admitir habeas corpus que tenham por objetivo substituir o Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Segundo o entendimento da Turma, para se questionar uma decisão que denega pedido de habeas corpus, em instância anterior, o instrumento adequado é o Recurso Ordinário e não o habeas corpus. 

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

1º Turma do STF muda entendimento para INADMITIR pedido que substitui recurso em HC: e agora, será "o fim"?

Quarta-feira, 08 de agosto de 2012
 
1ª Turma muda entendimento para inadmitir pedido que substitui recurso em HC

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reformou seu entendimento para não mais admitir habeas corpus que tenham por objetivo substituir o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC). Segundo o entendimento da Turma, para se questionar uma decisão que denega pedido de HC, em instância anterior, o instrumento adequado é o RHC e não o habeas corpus.

A mudança ocorreu durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 109956, quando, por maioria de votos, a Turma, acompanhando o voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio, considerou inadequado o pedido de habeas corpus de um homem denunciado pela prática de crime de homicídio qualificado, ocorrido na cidade de Castro, no Paraná. A Turma também entendeu que as circunstâncias do caso concreto não viabilizavam a concessão da ordem de ofício.

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

A competência por prerrogativa de função dos membros do MPE - O Ministro errou! (contribuição pessoal)


                                     Por: Rômulo de Andrade Moreira [1]


                                                           O Ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski acolheu requerimento do Procurador-Geral da República (que também errou!) e determinou a baixa dos autos do Inquérito nº. 3430, que investiga um ex-Senador, para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região em virtude da decisão do Senado pela cassação do mandato. Erraram ambos!

                                                           Ora, o ex-Senador, agora novamente (e efetivamente) membro do Ministério Público de Goiás, deve ser processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e não pela Justiça Federal, ainda que haja corréus sob jurisdição da Justiça Federal. Membro do Ministério Público Estadual tem que ser processado e julgado perante o Tribunal de Justiça respectivo, salvo nos delitos eleitorais quando, então, a competência será do Tribunal Regional Eleitoral.

sábado, 30 de junho de 2012

É inconstitucional a lei obrigar que o regime inicial de cumprimento de pena para os condenados por crimes hediondos ou equiparados seja o fechado (por: Dizer o Direito)

Um dos temas mais discutidos no direito penal nos últimos anos foi sobre o regime de cumprimento de pena para os condenados por tráfico de drogas.

Finalmente, no dia de ontem (27/06/2012), o STF pacificou o entendimento sobre isso.
Vamos explicar o que decidiu a Corte Suprema, fazendo antes uma breve revisão sobre o assunto:
O que são crimes hediondos?
São crimes que o legislador considerou especialmente repulsivos e que, por essa razão, recebem tratamento penal e processual penal mais gravoso que os demais delitos.
A CF/88 menciona que os crimes hediondos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, não definindo, contudo, quais são os delitos hediondos.