Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

domingo, 25 de abril de 2010

EMENTA do julgamento do HC sobre EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA e VOTO DO MIN. EROS GRAU

05/02/2009

TRIBUNAL PLENO

HABEAS CORPUS 84.078-7 MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. EROS GRAU
PACIENTE(S) : OMAR COELHO VITOR
IMPETRANTE(S) : OMAR COELHO VITOR
ADVOGADO(A/S) : JOÃO EDUARDO DE DRUMOND VERANO E
OUTRO(A/S)
ADVOGADO(A/S) : LUÍS ALEXANDRE RASSI
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMENTA: HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA
CHAMADA “EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA”. ART. 5º, LVII, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART.
1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. O art. 637 do CPP estabelece que “[o] recurso
extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez
arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os
originais baixarão à primeira instância para a execução da
sentença”. A Lei de Execução Penal condicionou a execução
da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da
sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988
definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória”.
2. Daí que os preceitos veiculados pela Lei n.
7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente,
sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art.
637 do CPP.
3. A prisão antes do trânsito em julgado da
condenação somente pode ser decretada a título cautelar.
4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de
modo restrito. Engloba todas as fases processuais,
inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso
a execução da sentença após o julgamento do recurso de
apelação significa, também, restrição do direito de defesa,
caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de
aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa
pretensão.
5. Prisão temporária, restrição dos efeitos da
interposição de recursos em matéria penal e punição
exemplar, sem qualquer contemplação, nos “crimes hediondos”
exprimem muito bem o sentimento que EVANDRO LINS sintetizou
na seguinte assertiva: “Na realidade, quem está desejando
punir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o
mal, se equipara um pouco ao próprio delinqüente”.
6. A antecipação da execução penal, ademais de
incompatível com o texto da Constituição, apenas poderia
ser justificada em nome da conveniência dos magistrados ---
não do processo penal. A prestigiar-se o princípio
constitucional, dizem, os tribunais [leia-se STJ e STF]
serão inundados por recursos especiais e extraordinários e
subseqüentes agravos e embargos, além do que “ninguém mais
será preso”. Eis o que poderia ser apontado como incitação
à “jurisprudência defensiva”, que, no extremo, reduz a
amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A
comodidade, a melhor operacionalidade de funcionamento do
STF não pode ser lograda a esse preço.
7. No RE 482.006, relator o Ministro Lewandowski,
quando foi debatida a constitucionalidade de preceito de
lei estadual mineira que impõe a redução de vencimentos de
servidores públicos afastados de suas funções por
responderem a processo penal em razão da suposta prática de
crime funcional [art. 2º da Lei n. 2.364/61, que deu nova
redação à Lei n. 869/52], o STF afirmou, por unanimidade,
que o preceito implica flagrante violação do disposto no
inciso LVII do art. 5º da Constituição do Brasil. Isso
porque --- disse o relator --- “a se admitir a redução da
remuneração dos servidores em tais hipóteses, estar-se-ia
validando verdadeira antecipação de pena, sem que esta
tenha sido precedida do devido processo legal, e antes
mesmo de qualquer condenação, nada importando que haja
previsão de devolução das diferenças, em caso de
absolvição”. Daí porque a Corte decidiu, por unanimidade,
sonoramente, no sentido do não recebimento do preceito da
lei estadual pela Constituição de 1.988, afirmando de modo
unânime a impossibilidade de antecipação de qualquer efeito
afeto à propriedade anteriormente ao seu trânsito em
julgado. A Corte que vigorosamente prestigia o disposto no
preceito constitucional em nome da garantia da propriedade
não a deve negar quando se trate da garantia da liberdade,
mesmo porque a propriedade tem mais a ver com as elites; a
ameaça às liberdades alcança de modo efetivo as classes
subalternas.
8. Nas democracias mesmo os criminosos são
sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se
transformarem em objetos processuais. São pessoas,
inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação
constitucional da sua dignidade (art. 1º, III, da
Constituição do Brasil). É inadmissível a sua exclusão
social, sem que sejam consideradas, em quaisquer
circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o
que somente se pode apurar plenamente quando transitada em
julgado a condenação de cada qual
Ordem concedida.


Para ver a íntegra do voto do Min.EROS GRAU sobre o tema, clique no link acima.

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