Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

quarta-feira, 21 de abril de 2010

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: no que tange às prorrogações, não havendo fato novo, podem ser motivadas com um mero “prorroguem-se” ?

Se estivesse na cadeira de concursando, responderia um belo “NÃO”. Como estudioso da matéria, a resposta é algo mais complicada.

O STJ começou a implicar com as “fundamentações espartanas”. Mas é preciso critério: uma coisa é o Juiz declarar que autoriza a interceptação porque entende presentes os requisitos – texto argumentativamente insuficiente para respaldar a ordem. Outra, bem diferente, é declarar que o faz em razão das alegações aduzidas pelo MPF ou pela Autoridade Policial. A fundamentação per relationem é aceita há bastante tempo pelo STF. O que me parece é que o STJ não se contenta com a remissão, exigindo que o Juiz transcreva os trechos da representação ou do requerimento que lhe pareçam apropriados para dar base à cautelar.

Bem, isso aí é um caso. Há uma outra situação. Quinze dias é pouco tempo. Às vezes o investigado está de férias, esqueceu o celular em algum lugar ou simplesmente não se lembrou de carregá-lo. Não há diálogos no período. Isso é motivo para encerrar a investigação? Não. O maioria dos Juízes não se preocupa muito e apenas manda renovar o monitoramento. No fundo, no fundo, o STJ quer é que o Juiz se dê o trabalho de escrever – ainda que obviedades. É herança da cultura verborrágica.

Estamos todos ao aguardo da publicação do acórdão plenário referente à Operação Furacão. As decisões do Min. Peluzo foram duramente atacadas duramente o julgamento de admissibilidade da denúncia, mas acabaram endossadas pela maioria da Corte. Numa dessas decisões, ele concedeu prorrogação antecipada, isto é, bem antes do vencimento do prazo da interceptação em andamento; noutras, recorreu à “fundamentação espartana” para permitir a continuação dos trabalhos. Ficará difícil o STJ anular decisões de Juízes de 1a instância que adotem nominalmente o modelo do Min. Peluso…

Por: André Lenart (publicado em 30 de janeiro de 2010)

Fonte: Reserva de Justiça

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