Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

quarta-feira, 21 de abril de 2010

A reforma do processo penal: ponderações

Assentada em premissas de um processo penal mais ágil e no afã de se distribuir a justiça de forma mais equânime, a reforma processual penal ocasionou as mais contrastantes impressões aos olhos dos exigentes operadores do Direito.

Decerto pretendeu maior celeridade processual, a regular especificamente certas situações dantes não expressamente previstas, a colocar em dupla compatibilidade vertical material os preceitos dispostos no Código Processual Penal, a simplificar o rito em relação ao acolhimento do sistema de perguntas diretas aos jurados, a combater a procrastinação durante a instrução criminal, a disciplinar adequadamente certos princípios atinentes ao Tribunal Popular e, principalmente, por extinguir o protesto por novo júri.

Entrementes, também há pesadas críticas a algumas alterações. Audiência única, a inclusão do quesito “O jurado absolve o réu?” anseiam por possíveis inconstitucionalidades.

Houve ampliação das possibilidades quanto ao julgameno de réu revel. Antes, na ausência do réu, o julgamento somente ocorreria se o crime fosse afiançável, por exemplo, infanticídio. Com a reforma, poderá ocorrer o julgamento na ausência do réu mesmo em se tratando de crimes inafiançáveis.

Cumpre ressaltar, todavia, que mesmo antes da maquinação da referida reforma processual já existia a possibilidade de o réu ser julgado à revelia. Entretanto, eram hipóteses excepcionalíssimas, tais como no caso de auto-aborto ou infanticídio, mas essa possibilidade não existia quando se tratava de homicídio.

Quanto à composição do Tribunal Popular, a idade exigida para ser jurado passou a ser de 18 anos, antes era de 21 anos. Ainda assim, foi modificada a composição do Tribunal do Júri, visto que o número de jurados foi aumentado de 21 para 25.

Ademais, sempre é bom lembrar o caráter heterogêneo dessa instituição democrática que constitui direito e garantia individual do cidadão conforme preceitos exarados da nossa Carta Magna e visa dar aos acusados o direito de serem julgados pelos seus pares, juízes leigos.

Evitou-se, ainda, a “profissionalização” dos jurados, já que o Código inovou ao estabelecer a exclusão, da lista geral, do jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 meses anteriores à publicação.

A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de sete jurados para comporem o Conselho (art.469). O sistema anterior de desmembramento, baseado na coincidência de recusas, foi revogado.

Importantíssima alteração acarretada pela novel Lei 11.689/08 foi a revogação dos parágrafos do art.408 do CPP e, ao mesmo tempo, alterando substancialmente a redação do §3° do art.413 do Diploma processual penal.Em suma, o legislador extinguiu a expressão “bons antecedentes” visando maior adequação entre a prisão decorrente de pronúncia e o princípio constitucional da presunção de inocência.

Assim, tendo-se em vista que as prisões processuais não se cumulam, mas se sucedem, cumpre ao magistrado, em respeito ao art.413, §3° do CPP, fundamentar uma possível custódia do acusado nos termos do art.312 do CPP, já que a prisão preventiva é a “pedra de toque” de qualquer prisão processual.

Em síntese, prisão resultante de pronúncia, propriamente dita, acabou.

DA CELERIDADE NO TRÂMITE PROCESSUAL EM PLENÁRIO

Na esteira do art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos e da EC nº 45/ 04 (que incluiu o inciso LXXVII ao rol do art.5º da CF) está o direito processual penal a respaldar o princípio da brevidade processual em respeito ao princípio maior da unicidade em Direito.

Nesse sentido, depois de prestado o compromisso dos jurados, em plenário, a lei não mais exige que o juiz faça o relatório do processo, expondo o fato, as provas e as conclusões das partes, de acordo com o que dispunha o artigo 466, caput, do CPP, antes da reforma. Da mesma forma, não é mais exigível a leitura de peças do processo pelo escrivão, conforme previa o artigo 466, § 1º.

Para que o processo seja realmente célere, o legislador estabeleceu que os atos processuais não podem ser adiados, exceto quando o ato for imprescindível à prova, caso em que o juiz determinará a condução coercitiva daqueles que não compareceram.

A citação também foi alterada visando à maior celeridade de tramitação processual. Agora, quando o oficial de justiça constatar que o réu oculta-se para não ser citado será admitida a citação por hora certa, conforme já ocorria no processo civil.

As perguntas serão formuladas pelas partes de forma direta, isto é, sem a intermediação do juiz (sistema do exame direto ou cross examination). Prevê a lei, no § 2º do art.466, que também os jurados podem formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, porém, sempre por intermédio do juiz presidente (sistema presidencialista), de sorte tal procedimento visa resguardar os jurados no sentido de não manifestarem sua opinião durante as perguntas.

O PROCESSO PENAL ACUSATÓRIO

Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.

Malgrado o art.476 fazer menção à acusação, como custos legis, o membro do Parquet certamente poderá pedir a absolvição ou manifestar-se favoravelmente ao réu.

Em outras palavras, muito embora a promotoria cumpra a função acusatória, há de se ressaltar que a própria nomenclatura do cargo designa a função primordial daquela instituição histórica.

USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO E NULIDADES

A lei disciplinou o uso de algemas no acusado durante o período em que estiver em plenário. Consoante remissão legal disposta no artigo 478 do Código Processual Penal, a regra é que não será admitido o uso de algemas, salvo quando absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.

Fundamentando, as regras mínimas da ONU para tratamento de prisioneiros, na parte que versa sobre instrumentos de coação, estabelecem que o emprego de algema jamais poderá dar-se como medida de punição (n.33).

Ademais, cumpre ressaltar a natureza de jus cogens internacional dos comandos emergidos daquela organização supranacional.

Ao final, o uso das algemas acabou sendo disciplinado pela Súmula Vinculante n° 11 do STF, que dispõe: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado”.

Por outro lado, também em interessantíssima inovação, o legislador infraconstitucional estabeleceu no artigo 478 que, durante os debates, as partes não poderão fazer referências: à determinação do uso de algemas como argumento (de autoridade) que beneficie ou que prejudique o réu; ao silêncio do acusado em seu prejuízo; à ausência de interrogatório, por falta de requerimento, em prejuízo do réu. Sendo que eventual referência das partes acerca desses assuntos levarão à nulidade do julgamento.

As primeiras vedações decorrem da influência que uma decisão proferida por juiz togado pode ter no convencimento do jurado, que é um juiz leigo. As últimas proibições decorrem das garantias constitucionais de dignidade da pessoa humana e do direito ao silêncio.

Júlio Medeiros

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