Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

sexta-feira, 26 de junho de 2015

Em nível ambiental, a prática da biopirataria é tipificada no Brasil? Por meio de quais tipos penais?

Essa questão foi recentemente cobrada no concurso para Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais, realizado em 2014, possivelmente motivada pela apresentação do Relatório Final da CPI da Biopirataria. Vejamos, então, a sua possível resposta:

A prática de biopirataria, tida como exploração ou apropriação desautorizada de recursos da fauna e da flora e do conhecimento das comunidades tradicionais para fins comerciais, NÃO é, em si, tipificada penalmente pela Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), nem tampouco pela Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/05), mesmo porque, neste caso, NÃO SE CONFUNDE a biopirataria, nos moldes acima descritos, tão somente com o cultivo, produção, manipulação, transferência, importação ou exportação de organismos geneticamente modificados (OGMs)

Há, portanto, um HIATO na legislação, que reclama a criação de um tipo penal para a proteção da biodiversidade, e não tão somente da fauna, da flora, ou da vida e da saúde humana, animal e vegetal. Diante da carência legislativa, o que há, em verdade, sem que se possa dizer tipificado o dolo do biopirata, é a tipificação de condutas outras, que, não obstante tutelem BENS JURÍDICOS DIVERSOS, porquanto mais específicos, COMPÕEM NATURALMENTE a prática da biopirataria (ex.: art. 29, § 1º, III; 34, III, e 38, caput, in fine, todos da Lei nº 9.605/98, entre outros tantos). 

Em suma, nos moldes do Relatório Final da CPI da Biopirataria, não há previsão legal específica para aqueles que subtraem insumos da vida silvestre com fins industriais, lucrativos, sendo fundamental, pois, a criação do tipo penal de biopirataria

Fonte: MP/MG

quinta-feira, 25 de junho de 2015

O significado da expressão "por si só" do art.13, § 1º do CP versus desdobramento anatomopatológico da ação

O significado da expressão “POR SI SÓ” - Quando a lei penal diz, no art.13, § 1º do Código Penal que “a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado”, significa que somente aqueles resultados que se encontrarem como um desdobramento natural da ação, ou seja, estiverem, na expressão de Montalbano, na chamada linha de desdobramento físico, ou ANATOMOPATOLÓGICO, é que poderão ser imputados ao agente.

Nesse lume, insta assinalar que o STJ assim já decidiu:

“O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente” (STJ, HC 42 559/ PE, Rei. M in. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., j. em 2 4/4/2006 ).

Com essa decisão, entendeu o STJ que a eventual omissão no atendimento médico encontra-se na mesma linha de desdobramento natural e, portanto, o resultado daí advindo deve ser imputado a quem deu origem à cadeia causal.  

A expressão por si só tem a finalidade, assim, de excluir a linha de desdobramento físico, fazendo que o agente somente responda pelos atos já praticados. Se o resultado estiver na linha de desdobramento natural da conduta inicial do agente (por exemplo, infecção hospitalar), este deverá por ele responder; se o resultado fugir ao desdobramento natural da ação, ou seja, se a causa superveniente relativamente independente vier, por si só, a produzi-lo, não poderá o resultado ser atribuído ao agente, que responderá tão somente pelo seu dolo.

Fonte: Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 17ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015

sexta-feira, 19 de junho de 2015

Aplica-se o procedimento da Lei 9.099/95 ao usuário-traficante?

Estabelece o art. 48, § 1.º, da Lei 11.343/2006, que “o agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais”.

Ora, o art. 28 tipifica o agir de quem possui drogas para consumo pessoal, enquanto os arts. 33 a 37 contemplam as diversas condutas relacionadas ao tráfico.

E se for hipótese de concurso entre as condutas do art. 28 e a figura do art. 33, § 3.º, da Lei 11.343/2006? Conforme demonstrado, o art. 48, § 1.º, é expresso em excluir a aplicação do procedimento da Lei 9.099/1995 quando houver concurso entre o art. 28 e os tipos dos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, mesmo sendo o primeiro, isoladamente, uma infração de menor potencial ofensivo.

Ocorre, porém, que o art. 33, § 3.º, do mesmo diploma, incriminando a entrega EVENTUAL e GRATUITA de drogas, constitui-se, também, infração de menor potencial ofensivo, já que a pena máxima cominada é inferior a dois anos. Nesta hipótese, tem-se entendido que o concurso entre os dois tipos penais – art. 28 e art. 33, § 3.º – NÃO AFASTA a competência dos Juizados Especiais Criminais, ao contrário do que sugere a literalidade do precitado art. 48, § 1.º.

Fonte: Avena, Norberto. Processo Penal Esquematizado, 2014.

É obrigatória a intervenção do Ministério Público no habeas corpus?

Depende da hipótese. Se impetrado o writ perante o juiz, o Ministério Público, não sendo o impetrante ou a autoridade coatora, não intervém antes de proferida a decisão, cabendo-lhe, porém, ser intimado desse pronunciamento (tal intimação justifica-se até mesmo em face do cabimento de recurso em sentido estrito contra a decisão concessiva ou denegatória, ex vi do art. 581, X, do CPP). Evidentemente, nada obsta que o juiz, facultativamente, possa abrir-lhe vista do respectivo processo, não importando tal proceder em qualquer nulidade.

Todavia, tratando-se de habeas corpus impetrado junto aos Tribunais, por força do que dispõe o Decreto-lei 552/1969, o Ministério Público deverá ter vista dos autos para manifestar-se, no prazo de dois dias, após as informações da autoridade coatora (art. 1.º e § 2.º).

Fonte: Avena, Norberto. Processo Penal esquematizado, 2014.

quinta-feira, 11 de junho de 2015

O "dolo de falso" na omissão de anotação na CTPS e a necessidade de concreta potencialidade lesiva

Caros colegas, segue mais um julgado digno de destaque por sua imensa aplicabilidade:

DIREITO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR OMISSÃO DE ANOTAÇÃO NA CTPS.
 
A simples omissão de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) NÃO configura, por si só, o crime de falsificação de documento público (art. 297, § 4º, do CP). Isso porque é imprescindível que a conduta do agente preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade MATERIAL, ou seja, deve ser demonstrado o DOLO DE FALSO e a EFETIVA possibilidade de vulneração da fé pública

Com efeito, o crime de falsificação de documento público trata-se de crime contra a fé pública, cujo tipo penal depende da verificação do dolo, consistente na vontade de falsificar ou alterar o documento público, sabendo o agente que o faz ilicitamente. Além disso, a omissão ou alteração deve ter CONCRETA POTENCIALIDADE LESIVA , isto é, deve ser capaz de iludir a percepção daquele que se depare com o documento supostamente falsificado.

Crime de tortura contra brasileiros cometido fora do território nacional

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE TORTURA COMETIDO FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL.
 
O fato de o crime de tortura, praticado contra brasileiros, ter ocorrido no exterior NÃO TORNA, por si só, a Justiça Federal competente para processar e julgar os agentes estrangeiros. De fato, o crime de tortura praticado integralmente em território estrangeiro contra brasileiros não se subsume, em regra, a nenhuma das hipóteses de competência da Justiça Federal previstas no art. 109 da CF. 

Esclareça-se que NÃO há adequação ao art. 109, V, da CF, que dispõe que compete à Justiça Federal processar e julgar “os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”, pois NÃO se trata de crime à distância. 

segunda-feira, 8 de junho de 2015

Desnecessidade de constituição definitiva do crédito tributário e afastamento da Súmula Vinculante nº 24

É DISPENSÁVEL a constituição definitiva do crédito tributário para que esteja consumado o crime previsto no art. 293, § 1º, III, "b", do CP. Isso porque o referido delito possui natureza FORMAL, de modo que já estará consumado quando o agente importar, exportar, adquirir, vender, expuser à venda, mantiver em depósito, guardar, trocar, ceder, emprestar, fornecer, portar ou, de qualquer forma, utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria sem selo oficial. 

Não incide na hipótese, portanto, a Súmula Vinculante 24 do STF, segundo a qual “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. 

Com efeito, conforme já pacificado pela jurisprudência do STJ, nos crimes tributários de natureza formal é desnecessário que o crédito tributário tenha sido definitivamente constituído para a instauração da persecução penal. Essa providência é imprescindível apenas para os crimes MATERIAIS contra a ordem tributária, pois, nestes, a supressão ou redução do tributo é ELEMENTAR do tipo penal. 

REsp 1.332.401-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/8/2014. 6ª Turma.

Teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos

Princípio da insignificância e reincidência genérica

A 2ª Turma concedeu “habeas corpus” para restabelecer sentença de primeiro grau, na parte em que reconhecera a aplicação do princípio da insignificância e absolvera o ora paciente da imputação de furto (CP, art.155). 

Na espécie, ele fora condenado pela subtração de um engradado com 23 garrafas de cerveja e seis de refrigerante — todos vazios, avaliados em R$ 16,00 —, haja vista que o tribunal de justiça local afastara a incidência do princípio da bagatela em virtude de anterior condenação, com trânsito em julgado, pela prática de lesão corporal (CP, art. 129). 

A Turma, de início, reafirmou a jurisprudência do STF na matéria para consignar que a averiguação do princípio da insignificância dependeria de um juízo de TIPICIDADE CONGLOBANTE.
 
Considerou, então, que seria inegável a presença, no caso, dos requisitos para aplicação do referido postulado: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzida reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica

Afirmou, ademais, que, considerada a teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da LESÃO CORPORAL) não poderia ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância, porque ausente a séria lesão à propriedade alheia.
 
HC 114723/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 26.8.2014. (HC-114723), 2ª Turma.

Discriminação por orientação sexual: atipicidade e reprovabilidade

Ante a atipicidade da conduta, a 1ª Turma não recebeu denúncia oferecida contra Deputado Federal que teria publicado na rede social “twitter” manifestação de natureza discriminatória em relação aos homossexuais. 

A Turma destacou que o artigo 20 da Lei 7.716/1989 — assim como toda norma penal incriminadora — possui rol exaustivo de condutas tipificadas, cuja lista não contempla a discriminação decorrente de opção sexual (“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa”).

quarta-feira, 3 de junho de 2015

Terrorismo não é tipificado como crime pela legislação brasileira

O terrorismo não é tipificado como crime pela legislação brasileira, não sendo válido o art. 20 da Lei 7.170/83 para criminalizar essa conduta.
 
Logo, não é cabível que seja concedida extradição de um estrangeiro que praticou crime de terrorismo no Estado de origem, considerando que, pelo fato de o Brasil não ter definido esse crime, não estará presente o requisito da DUPLA TIPICIDADE.

segunda-feira, 1 de junho de 2015

A análise de "reformatio in pejus" não pode ficar restrita ao quantum da pena aplicada

Recursos: Possibilidade de emendatio libelli desde que não haja reformatio in pejus

O réu foi condenado, em 1ª instância, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP). O MP conformou-se com a sentença, mas a defesa interpôs apelação. O Tribunal entendeu que os fatos ocorreram realmente na forma como narrada pelo MP, mas que, em seu entendimento, isso configurou peculato (art. 312, § 1º do CP) e não furto qualificado. Vale ressaltar que, a fim de não prejudicar o réu/recorrente, o TJ manteve o quantum da pena imposta na sentença. 

O Tribunal fez uma emendatio libelli, mas isso não era permitido no caso concreto. Em princípio, é possível que o Tribunal, no julgamento de um recurso contra a sentença, faça emendatio libelli. No entanto, se o recurso era exclusivo da defesa, o Tribunal não pode causar uma piora na situação do réu, já que isso significa reformatio in pejus. 

sexta-feira, 29 de maio de 2015

Limitações à prova ilícita por derivação (exceções às exclusionary rules) - Questão do 58º MP GO

Segue interessante questão discursiva do 58º Concurso para Promotor de Justiça do MP/GO:

Limitações à prova ilícita por derivação (exceções às exclusionary rules). Conceitue as teorias abaixo relacionadas e discorra sobre sua aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro:

a) teoria da fonte independente (independent source);
b) teoria do descobrimento inevitável (inevitable discovery);
c) teoria dos vícios sanados, da tinta diluída ou limitação da mancha purgada (purged taint);
d) teoria da proporcionalidade (balancing test);
e) teoria da destruição da mentira do imputado;
f) teoria do risco;
g) teoria da doutrina da visão aberta (plain view doctrine);
h) teoria da renúncia do interessado.

quinta-feira, 28 de maio de 2015

Estupro (art. 213) e a Lei 12.015/2009 - tipo penal misto alternativo

O estupro (art. 213 do CP), com redação dada pela Lei 12.015/2009, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP

A Lei 12.015/2009, ao revogar o art. 214 do CP, não promoveu a descriminalização do atentado violento ao puder (não houve abolitio criminis). Ocorreu, no caso, a continuidade normativo-típica, considerando que a nova Lei inseriu a mesma conduta no art. 213. Houve, então, apenas uma mudança no local onde o delito era previsto, mantendo-se, contudo, a previsão de que essa conduta se trata de crime. 

É possível aplicar retroativamente a Lei 12.015/2009 para o agente que praticou estupro e atentado violento ao pudor, no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, e que havia sido condenado pelos dois crimes (arts. 213 e 214) em concurso. 

Segundo entende o STJ, como a Lei 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único na conduta do agente, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático, devendo-se aplicar essa orientação aos delitos cometidos antes da vigência da Lei 12.015/2009, em face do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. 

STJ. 6ª Turma. HC 212.305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), j. em 24/04/2014 (Inf 543).

Tráfico de drogas "privilegiado" é equiparado a hediondo

O crime de tráfico de drogas, com a redução do § 4º do art. 33, é equiparado a hediondo, estando sujeito a progressão com requisitos objetivos mais rígidos

A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, limitando-se, por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a abrandar a pena do pequeno e eventual traficante, em contrapartida com o grande e contumaz traficante, ao qual a Lei de Drogas conferiu punição mais rigorosa que a prevista na lei anterior.

Assim, se o indivíduo é condenado por tráfico de drogas e recebe a diminuição prevista no § 4º do art. 33, mesmo assim terá cometido um crime equiparado a hediondo.

STF. 1ª Turma. RHC 118099/MS e HC 118032/MS, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 4/2/2014 (Info 734).

quarta-feira, 27 de maio de 2015

Estelionato previdenciário e devolução da vantagem indevida antes do recebimento da denúncia

O art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê que o pagamento integral do débito fiscal realizado pelo réu é causa de extinção de sua punibilidade. Imagine que determinado indivíduo tenha praticado estelionato contra o INSS, conhecido como estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP). 

Antes do recebimento da denúncia, o agente paga integralmente o prejuízo sofrido pela autarquia. Isso poderá extinguir sua punibilidade, com base no art. 9º da Lei 10.684/2003? 

segunda-feira, 25 de maio de 2015

Inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade à ação penal pública

Na ação penal pública não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticadoo crime, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade.

STJ. 6ª Turma. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.

Medidas protetivas na Lei 11.340/2006 "não visam processos, mas pessoas"

Segue interessante julgado do STJ sobre a desnecessidade de inquérito policial, processo penal ou civil em curso para aplicação das medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha, com bela citação da doutrinadora Maria Berenice Dias, estudiosa do tema:
 
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340⁄2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO.

1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340⁄2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, INDEPENDENTEMENTE da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor.

Plenário do STF decide que MP pode realizar a investigação de crimes, atendidos certos parâmetros

O Ministério Público pode realizar diretamente a investigação de crimes?
SIM. O MP pode promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal.

Mas a CF/88 expressamente menciona que o MP tem poder para investigar crimes?
NÃO. A CF/88 não fala isso de forma expressa. Adota-se aqui a teoria dos "PODERES IMPLÍCITOS".

Coculpabilidade às avessas no Brasil

Sobre o tema, sempre é citado Grégore Moura, para o qual a coculpabilidade às avessas pode se manifestar com “a tipificação de condutas dirigidas a pessoas marginalizadas, ou aplicando penas mais brandas aos detentores do poder econômicos, ou ainda como fator de diminuição e também aumento da reprovação social e penal".

Temas atuais para monografias e provas discursivas em direito criminal

No campo do Processo penal, todos os comparativos entre o código atual e o projeto de lei que se encontra na Câmara dos Deputados valem a pena, mas alguns temas podem ser trabalhados tais como: Considerações processuais sobre o Caso “Lava-Jato”; Audiência de Custódia; Retratação em juízo e consequências do processo penal; Delação premiada e seus aspectos; Foro por prerrogativa de função e ex detentores de cargos; A verdade real na jurisprudência do STJ; Meios de prova para atestar embriaguez ao volante; Sentença penal condenatória e dosimetria de pena; Prisão em flagrante e o princípio da não culpabilidade; A transnacionalidade nos crimes de tráfico de drogas; Tráfico interestadual de drogas: competência jurisdicional; O processo do “Mensalão – O Estudo do Caso”; Habeas Corpus e (Im)punidade; A nova fiança; O juiz das garantias; Razoável duração do processo penal; Poder geral de cautela no processo penal; Gravação ambiental e legitimidade da prova; Lugar de assento do MP no Tribunal do Júri; Ordem das Perguntas na Audiência e sistema Cross Examination; Identificação criminal e banco de dados genéticos; Sistemas processuais penais; Poderes Investigatórios do Ministério Público; Lei de Execução Penal – acertos e ineficácias; Sistema de medidas cautelares no processo penal; Quesito obrigatório no Júri – O jurado absolve o acusado?; Nova lei de Prisões; Benefícios processuais na Lei de Drogas; Nova Lei de Prisões; Algemas; Nulidades no Júri; Sentença Penal.

Roubo: ameaça contra vários e subtração contra apenas um

Imagine a seguinte situação hipotética: Maria, rica empresária, estava saindo do banco, acompanhada de seus dois seguranças, carregando uma mala de dinheiro que havia sacado.

João, experiente ladrão, aproximou-se do trio e, de arma em punho, deu uma coronhada em um dos seguranças, causando lesão leve, e ameaçou o outro, mandando que ele corresse. Ato contínuo, João subtraiu a mala da empresária e fugiu do local sem ser incomodado. João cometeu três crimes de roubo em concurso formal?

O caso Ellwanger: anti-semitismo como crime da prática do racismo

Segue Parecer do jurista Celso Lafer, à época, sobre um dos casos mais emblemáticos já analisados pelo STF. Para ler o arquivo em PDF clique aqui.

A confissão qualificada como atenuante genérica: STJ (sim) x STF (não)

A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa).

Pois bem, tal confissão pode ser utilizada como atenuante genérica?

sábado, 23 de maio de 2015

Crime praticado pelo agente infiltrado (testemunha da coroa)

Prova oral, o examinador pergunta: candidato, o policial "A", agente infiltrado, nos termos da lei, em determinada organização criminosa, é obrigado a transportar drogas para não revelar sua verdadeira identidade. Ele pode ser punido pelo crime de tráfico de drogas? Justifique!

sexta-feira, 22 de maio de 2015

A importância da Audiência de Custódia - vantagens do mecanismo

O objetivo da Audiência de Custódia é garantir o contato da pessoa presa com um juiz o mais rapidamente possível após sua prisão em flagrante.

A previsão normativa da referida garantia é encontrada na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) prevê que “Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais (…)” (art. 7.5).

Por sua vez, a atual legislação brasileira prevê o encaminhamento de cópia do auto de prisão em flagrante para que o juiz competente analise não apenas a legalidade, mas também a necessidade da manutenção dessa prisão cautelar (art. 306 do Código de Processo Penal). Atualmente, porém, o contato entre a pessoa presa e o juiz só se dá, na maioria dos casos, meses após sua prisão, no dia da sua audiência de instrução e julgamento.

domingo, 16 de março de 2014

Questões da Prova Oral - Magistratura/RJ (Concurso XLV)

Ponto 5

Des. Ricardo Cardozo

Distinga cessão de crédito, assunção de dívida e cessão da posição contratual (cessão de contratos)

Quando se trata de obrigação personalíssima, como se resolve a questão quando do não cumprimento pelo devedor? E quando a obrigação é não personalíssima?

Diferencie assunção de dívida liberatória e assunção de dívida cumulativa.

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Princípio da homogeneidade da prisão provisória - STJ

DIREITO  PROCESSUAL  PENAL.  ILEGALIDADE  DE  PRISÃO  PROVISÓRIA  QUANDO  REPRESENTAR  MEDIDA  MAIS SEVERA DO QUE A POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. É ilegal a manutenção da prisão provisória na hipótese em que seja plausível antever que o início do cumprimento da  reprimenda,  em  caso  de  eventual  condenação,  dar-se-á  em  regime menos rigoroso  que  o  fechado.  De  fato,  a prisão  provisória  é  providência  excepcional  no  Estado  Democrático  de  Direito,  só  sendo  justificável  quando atendidos os critérios de adequação, necessidade e  proporcionalidade. Dessa forma, para a imposição da medida, é necessário demonstrar concretamente a presença dos  requisitos autorizadores da preventiva (art. 312 do CPP) — representados pelo fumus comissi delictie pelo periculum libertatis — e, além disso, não pode a referida medida ser mais grave que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação do acusado. É o que se defende com a aplicação do princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não sendo razoável  manter  o  acusado  preso  em  regime  mais  rigoroso  do  que  aquele  que  eventualmente  lhe  será  imposto quando  da  condenação.  Precedente  citado:  HC  64.379-SP,  Sexta  Turma,  DJe 3/11/2008.HC182.750-SP,  Rel.  Min. Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013.

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

O que se entende por CRIPTOIMPUTAÇÃO ?

Criptoimputação é a imputação contaminada por GRAVE DEFICIÊNCIA na narrativa do fato delituoso, molde a inviabilizar o exercício do direito de defesa. O respeitado jurista Hugo Nigro Mazzilli, em seu artigo intitulado: "A descrição do fato típico na acusação penal", traz o seguinte exemplo de criptoimputação:

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

O que se entende por investigação criminal DEFENSIVA ?

Clique aqui para ler o artigo (em formato PDF) de Diogo Malan sobre o tema e, assim, entender todas as implicações desse conceito que, na prática, é plenamente factível por ser corolário da garantia constitucional da AMPLA DEFESA.

quarta-feira, 31 de julho de 2013

Crimes contra a dignidade sexual e a 'Síndrome da Mulher de Potifar'

O que se entende por Síndrome da Mulher de Potifar? É a figura criminológica da mulher que, sendo rejeitada, imputa falsamente - contra quem a rejeitou - conduta criminosa, relacionada a dignidade sexual. Quem conhece a Bíblia sabe da história de José.

sexta-feira, 26 de julho de 2013

Grupo de Egmont - 100 casos de Lavagem de Dinheiro (técnicas utilizadas)

Olá caros colegas, desculpem o longo período sem postagem, confesso que ultimamente não tive lá muito tempo, no entanto, chamo a atenção para a leitura desta excelente publicação, e não se esqueçam de que ela ficará disponível 'ad eternum' no banco de dados.

terça-feira, 18 de junho de 2013

Competência para julgar crime envolvendo crianças e adolescentes em vídeos 'pornos' postados na internet

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR ACUSADO DE CAPTAR E ARMAZENAR, EM COMPUTADORES DE ESCOLAS MUNICIPAIS, VÍDEOS PORNOGRÁFICOS, ORIUNDOS DA INTERNET, ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar acusado da prática de conduta criminosa consistente na captação e armazenamento, em computadores de escolas municipais, de vídeos pornográficos oriundos da internet, envolvendo crianças e adolescentes. Segundo o art. 109, V, da CF, compete aos juízes federais processar e julgar “os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”. Nesse contexto, de acordo com o entendimento do STJ e do STF, para que ocorra a fixação da competência da Justiça Federal, não basta que o Brasil seja signatário de tratado ou convenção internacional que preveja o combate a atividades criminosas dessa natureza, sendo necessário, ainda, que esteja evidenciada a transnacionalidade do delito. Assim, inexistindo indícios do caráter transnacional da conduta apurada, estabelece-se, nessas circunstâncias, a competência da Justiça Comum Estadual. CC 103.011-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/3/2013.

terça-feira, 11 de junho de 2013

Magistratura/RJ - XLIV Concurso - PROVA ORAL



MAGISTRATURA/RJ – XLIV CONCURSO

PROVA ORAL




=> CIVIL, PROCESSO CIVIL

1 – Testamento conjuntivo. Ordenamento jurídico pátrio.

2 – Sucessão na União Estável. Existência de alguma(s) inconstitucionalidade(s) disposta(s) no CC/02.

3 – Diferença(s) básica(s) entre codicilo e testamento particular

4 – Quem ocupa o polo passivo no Mandado de Segurança.

Principais prazos no processo penal brasileiro

A tabela abaixo, elaborada pelo advogado Pedro Paulo Guerra de Medeiros, do escritório Medeiros Advogados Associados S/S, apresenta os principais prazos no processo penal brasileiro.

Acompanhe:

terça-feira, 4 de junho de 2013

Reflexão diária

Bem-aventurado o homem que não anda segundo o conselho dos ímpios, que conhece e ama a Palavra de Deus, e na sua lei medita de dia e de noite (Sl 1).
Bem-aventurado o homem que não anda segundo o conselho dos ímpios, nem se detém no caminho dos pecadores, nem se assenta na roda dos escarnecedores.

Antes tem o seu prazer na lei do SENHOR, e na sua lei medita de dia e de noite.
Salmos 1:1-2
Bem-aventurado o homem que não anda segundo o conselho dos ímpios, nem se detém no caminho dos pecadores, nem se assenta na roda dos escarnecedores.

Antes tem o seu prazer na lei do SENHOR, e na sua lei medita de dia e de noite.
Salmos 1:1-2
Bem-aventurado o homem que não anda segundo o conselho dos ímpios, nem se detém no caminho dos pecadores, nem se assenta na roda dos escarnecedores.

Antes tem o seu prazer na lei do SENHOR, e na sua lei medita de dia e de noite.
Salmos 1:1-2

Tribunal do Júri - Uma lição de vida (excelente projeto)

Tribunal do Júri: uma lição de vidaLições de vida são ensinadas todas as semanas a jovens da rede pública de ensino de Planaltina que participam do programa "Tribunal do Júri: uma lição de vida".

Eles assistem aos julgamentos realizados no fórum da cidade para conhecerem, de perto, as consequências da criminalidade. O sucesso dessa iniciativa resultou na institucionalização do projeto, no ano de 2011, pela atual Administração Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Consumação do crime de corrupção de menor - simples participação - STJ

Entendimento consolidado no STJ sobre o crime do art.244-B do ECA, e recentíssimo julgado:

DIREITO PENAL. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. A simples participação de menor de dezoito anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores — previsto no art. 1º da revogada Lei n. 2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do ECA —, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. Isso porque o delito de corrupção de menores é considerado formal, de acordo com a jurisprudência do STJ. HC 159.620-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/3/2013.

terça-feira, 14 de maio de 2013

Quando a tempestade chega

  Autor: Luiz Lobianco

Não há como evitar as tempestades em nossas vidas, mas a atitude que tomamos diante delas faz toda diferença. Hoje se prega o evangelho da paz, da vitória somente e muitos dizem que o cristão não pode experimentar derrotas.

Todavia, este equívoco na interpretação da Palavra é facilmente desconstituído por uma mera análise da trajetória vivida por grandes nomes bíblicos, senão vejamos:
O propósito de Deus na vida de José era ser o Governador do Egito, mas antes ele passou pela amarga experiência da escravidão, sendo vendido pelos próprios irmãos e foi jogado em um cárcere inóspito por anos.

sábado, 11 de maio de 2013

Mesmo em delitos coletivos, denúncia deve apontar conexão entre a conduta individual e o crime

Autor: Ionilton Pereira do Vale
 
Conduta mínima

Ao analisar habeas corpus impetrado pela defesa de um dos investigados, a ministra Laurita Vaz observou que ele apenas figurava como representante da empresa em determinado ato. A denúncia se limita a fazer três referências a essa condição do acusado, sem demonstrar minimamente algum nexo entre uma ação sua e a prática supostamente ilegal.

segunda-feira, 6 de maio de 2013

Breve retrospectiva do STJ em 2012 sobre Direito Penal

Olá caros colegas, estou disponibilizando uma breve “retrospectiva” das decisões prolatadas pelo STJ em 2012, envolvendo o Direito Penal, a meu ver estas foram as mais interessantes:

1. A Quinta (HC 169.701/ES) e a Sexta Turma (HC 150.849/DF) do STJ possuem precedentes, no caso do crime de roubo, nos quais reconhece a incidência da causa de aumento, mesmo quando praticado junto com agente inimputável. Colhe-se a seguinte justificativa para tal entendimento: “O fato de o delito ter sido cometido na companhia de um adolescente não impede a incidência da majorante relativa ao concurso de pessoas, pois a norma incriminadora tem natureza objetiva, não havendo a necessidade de que todos sejam capazes, nem da identificação dos demais co-autores”.

sábado, 4 de maio de 2013

Reflexão diária

Não se associe com pessoas que não levem os princípios cristãos a sério (2 Co 6.14) ou com as que parecem piedosas mas não vivem de acordo com o que Deus quer para sua vida (2Tm 3.1-5).

quarta-feira, 24 de abril de 2013

STF - Súmulas penais e processuais penais 'por assunto'

Olá caríssimos Doutores ! Estou repassando este excelente material acerca das Súmulas do STF sobre o direito penal e processual penal, a perfeita compreensão de todos estes verbetes (sobremaneira de quais já estão superados), a meu ver, é condição sine qua non para ser um bom criminalista. 

Se porventura alguém quiser uma explicação mais detalhada sobre alguma delas, não deixe de fazer o comentário, certo? Demais disso, aproveito o ensejo para divulgar, mais uma vez, a excelente página da advogada e professora Ana Cristina Mendonça !

Clique aqui para fazer o download do material em pdf.

Dica: quais as infrações penais que não admitem tentativa?

1- Culposo - Crimes culposos não admitem tentativa, salvo culpa imprópria, que é aquela por erro de tipo sobre as descriminantes putativas (imaginárias).
 
2- Contravençoes Penais - DL 3.688/41, art, 4º (expressa remissão legal).


3- Habituais - Crimes habituais são aqueles em que o tipo exige, para sua consumação, que o agente pratique a conduta como um "modo de vida". Exemplo: Exercício Ilegal da Medicina, Odontologia ou Farmácia;

terça-feira, 23 de abril de 2013

Dicas sobre o ECA (excelente compilação realizada por Luciano Rossato)

Olá caros leitores, colaciono uma série de dicas elaboradas pelo eminente professor Luciano Rossato sobre o ECA (tomei a liberdade de destacar algumas partes)

Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado – Editora Revista dos Tribunais.

ATO INFRACIONAL.

Privação da liberdade do adolescente: somente em razão de flagrante de ato infracional ou ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

Internação provisória: prazo máximo de 45 dias. Será decretada somente se for demonstrada a necessidade imperiosa da medida e a decisão basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade. Ao ser decretada a internação provisória o adolescente deve ser encaminhado a uma entidade de atendimento. Se não existir entidade de atendimento na localidade, será encaminhado para outra localidade. Sendo impossível a transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 05 dias. Então: dos 45 dias da internação provisória, apenas em cinco, o adolescente poderá, eventualmente, permanecer em repartição policial. Se acaso o prazo de internação provisória não for cumprido, sem justo motivo, ter-se-á o delito tipificado no art. 235. CRIME!

Indiciamento posterior ao oferecimento da denúncia configura constrangimento ilegal (STJ)

CRIME CONTRA FLORA. INDICIAMENTO POSTERIOR. DENÚNCIA. O paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 38 da Lei n. 9.605/1998 por ter danificado área de floresta em formação considerada de preservação permanente, fatos supostamente ocorridos em 2/10/2007. No habeas corpus, o impetrante/paciente busca que seja determinada a revogação do seu indiciamento formal após já ter sido oferecida a denúncia sobre os mesmos fatos. Registra o Min. Relator que, por ocasião da impetração do writ (no STJ) ainda não havia julgamento do HC originário impetrado no tribunal de origem; somente depois sobreveio o acórdão denegando a ordem, motivo pelo qual examina esse habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário. Observa ser cediço que este Superior Tribunal, em reiterados julgados, vem afirmando seu posicionamento jurisprudencial de que caracteriza constrangimento ilegal o formal indiciamento do paciente que já teve contra si oferecida denúncia, como no caso, inclusive esta já foi recebida pelo juízo a quo. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados: RHC 21.657-SP, DJe 15/3/2010, e HC 145.935-SP, DJe 7/6/2010. HC 179.951-SPRel. Min. Gilson Dipp, julgado em 10/5/2011

Resumo em 15 tópicos da nova Lei de Prisões e Medidas Cautelares (por: Ivan Luis Marques)




1) Ampliação do rol de medidas cautelares alternativas à prisão

Além da fiança e da liberdade provisória, o novo art. 319 traz 9 (nove) medidas cautelares diversas da prisão, para serem aplicadas com prioridade, antes de o juiz decretar a prisão preventiva que, com a reforma da Lei 12.403, passou a ser subsidiária.

sábado, 20 de abril de 2013

STJ - Súmulas Penais e Processuais Penais

Clique aqui para acessar o material em pdf. Aproveito o ensejo para divulgar e excelente página da advogada a professora, Ana Cristina Mendonça !

sexta-feira, 19 de abril de 2013

Cabimento de fiança em concurso material de crimes: superação da Súmula 81 do STJ

Diz a Súmula 81 do STJ: "Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão".

Porém, a meu ver, essa Súmula não se coaduna com redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011,  que alterou o art. 322 da Lei Instrumental Penal, no seguinte sentido:

Reflexão diária: não sabemos esperar !

Definitivamente, não sabemos esperar. Todavia, ao mesmo tempo percebemos (ainda que inconscientemente) que tudo tem o seu tempo apropriado para acontecer, sendo que o fruto demora para amadurecer. Assim, precisamos de tempo para aprender, crescer e conquistar. Algumas coisas demoram quase toda a nossa vida para serem alcançadas, pois precisamos de preparo para recebê-las.